DIVISÃO DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO

3 de Outubro de 2000

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 70/2000

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-303/98

Sindicato de Medicos de Asistencia Publica (SIMAP) e Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana

OS MÉDICOS DAS EQUIPAS DE URGÊNCIA DEVEM BENEFICIAR DAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO COMUNITÁRIO REFERENTES A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO


O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a aplicação ao pessoal médico colocado nas equipas de urgência de vários aspectos das directivas comunitárias relativas à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores

O SIMAP é o Sindicato dos Médicos da Assistência Pública da Região de Valência. Interpôs recurso contra o Ministério da Saúde desta região, requerendo a aplicação de determinadas disposições referentes à duração do trabalho e à sua organização relativamente ao pessoal médico colocado nas equipas de urgência dos centros de saúde.

Segundo este sindicato, estes médicos estão obrigados a trabalhar sem limite de tempo e sem que a duração do trabalho seja sujeita a um limite diário, semanal, mensal ou anual.

O Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana interrogou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a interpretação das normas de direito comunitário referentes à promoção da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores e a determinados aspectos de organização do tempo de trabalho.

O Tribunal de Justiça considerou, num primeiro momento, que as normas comunitárias sobre a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e em especial a directiva sobre a organização do tempo de trabalho se aplicam à actividade dos médicos das equipas de urgência. Estes últimos não fazem parte das categorias profissionais (actividades específicas da função pública destinadas a assegurar a ordem e a segurança públicas, por exemplo) que as disposições de direito comunitário excluem, em razão das suas particularidades, dos seus âmbitos de aplicação.

O Tribunal de Justiça examinou se o tempo de guarda efectuado por estes médicos deve ser considerado, à luz do direito comunitário, como tempo de trabalho, ou seja, como fazendo parte do período durante o qual o trabalhador se encontra ao trabalho no exercício da sua actividade ou das suas funções, quer os médicos estejam efectivamente presentes nos estabelecimentos de saúde ou possam simplesmente ser localizados.

O Tribunal de Justiça recordou que o objectivo prosseguido pela directiva é o de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores, permitindo-lhes beneficiar de períodos mínimos de repouso e de períodos de pausa adequados.

Segundo o Tribunal de Justiça, verificam-se os elementos característicos da noção de tempo de trabalho quando os médicos estão presentes no estabelecimento onde efectuam fisicamente as suas guardas. Em contrapartida, quando apenas estão permanentemente acessíveis, o Tribunal de Justiça considerou que podem gerir o seu tempo com menos constrangimentos: apenas o tempo realmente efectuado nos serviços de urgência deve ser considerado como tempo de trabalho.

O Tribunal de Justiça considerou ainda que o trabalho efectuado pelos médicos das equipas de urgência durante o seu tempo de guarda constitui trabalho por turnos na acepção do direito comunitário: os trabalhadores em causa ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, de acordo com um ritmo rotativo que implica, para estes, a necessidade de executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

Por último, o Tribunal de Justiça considerou que o acordo dos indivíduos em causa no que toca a eventuais derrogações a determinados aspectos da regulamentação comunitária sobre o tempo de trabalho é necessário, não podendo uma convenção colectiva substituir-se a este acordo.

Documento não oficial, para uso dos meios de comunicação, que não vincula o Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis : todas as línguas oficiais.

Internet www.curia.eu.int

Para mais informações contactar Milagros Gallego, tel. (352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2034.