Divisão da Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n. 81/2000 

7 de Novembro 2000

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-168/98

GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO / PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO E CONFIRMA A VALIDADE DA DIRECTIVA TENDENTE A FACILITAR O EXERCÍCIO PERMANENTE DA PROFISSÃO DE ADVOGADO NUM ESTADO-MEMBRO DIFERENTE DAQUELE EM QUE FOI ADQUIRIDA A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


O Tribunal de Justiça considera que a directiva não conduz a uma discriminação dos advogados nacionais e garante a protecção do consumidor, bem como a boa administração da justiça; sendo abrangida pelo reconhecimento mútuo dos diplomas profissionais, a directiva podia ser adoptada por maioria qualificada.

Uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 16 de Fevereiro de 1998, adoptada por maioria qualificada, dispõe que qualquer advogado tem o direito de exercer as suas actividades a título permanente noutro Estado-Membro, com o seu título profissional de origem. Nomeadamente, pode dar consultas jurídicas relativas ao seu Estado de origem, ao direito comunitário, ao direito internacional e ao direito do Estado-Membro de acolhimento.

O exercício desse direito não é condicionado por um estágio de adaptação ou por uma prova de aptidão. O exercício em grupo da profissão de advogado no Estado-Membro de acolhimento é igualmente permitido, sob determinadas condições.

O Grão-Ducado do Luxemburgo pede ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que anule essa directiva. Considera, com efeito, que esse diploma cria uma diferença de tratamento entre os advogados nacionais e os advogados migrantes e que não garante uma protecção adequada dos consumidores nem uma boa administração da justiça.

Além disso, segundo o Grão-Ducado, a directiva deveria ser adoptada não por maioria qualificada mas por unanimidade, devido às alterações das condições de formação e de acesso à profissão de advogado que impõe a nível nacional.

O Tribunal de Justiça recorda que o princípio fundamental de não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas do mesmo modo. Considera que este princípio não foi violado pela directiva, uma vez que o advogado migrante exerce com o seu título profissional de origem que está objectivamente numa situação diferente da do advogado nacional. Com efeito, ao advogado migrante podem ser proibidas determinadas actividades e, serem-lhe impostas determinadas condições, no domínio da representação e da defesa de um cliente em juízo.

Segundo o Tribunal de Justiça, a directiva de que o Grão-Ducado do Luxemburgo pede a anulação contém regras destinadas a proteger o consumidor e a assegurar uma boa administração da justiça. Assim, o diploma profissional do advogado migrante informa o consumidor quanto à sua formação inicial. Por outro lado, a directiva prevê que as actividades do advogado migrante sejam sujeitas a certas restrições e que ele é obrigado ao cumprimento das mesmas regras profissionais e deontológicas que as impostas aos advogados que exercem com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento. Por último, do mesmo modo que estes últimos, o advogado migrante deve estar coberto por seguros profissionais e sujeito a regras disciplinares.

Assim, o Tribunal de Justiça considera que ao isentar os advogados migrantes de uma justificação prévia do conhecimento do direito nacional aplicável no Estado-Membro de acolhimento, a directiva não suprimiu a obrigação do conhecimento desse direito, mas simplesmente admitiu a sua assimilação progressiva através da prática.

O Tribunal de Justiça considera, por outro lado, que essa directiva institui um mecanismo de reconhecimento mútuo dos diplomas profissionais dos advogados que completa o sistema comunitário tendente a permitir o exercício sem limite da profissão de advogado com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento, e que, por isso, podia ser adoptada por maioria qualificada.

Por último, o Tribunal de Justiça declara que o Conselho e o Parlamento respeitaram a obrigação de fundamentação que se impõe a um acto de alcance geral.

Nestas condições, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de anulação.

Documento não oficial para uso dos meios de comunicação, que não vincula o Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais.

Para o texto integral do acórdão consulte a nossa página Internet www.curia.eu.int hoje por volta das 15 horas.

Para mais amplas informações, queira contactar Milagros Gallego, tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668