O Tribunal considera que a Comissão deveria ter apurado que La Poste não utilizou a sua situação de monopólio do serviço público no mercado do correio ordinário em proveito da sua filial SFMI-Chronopost, com o fim de a fazer beneficiar de prestações a custos inferiores aos custos do mercado
Pela sua decisão de 1 de Outubro de 1997, a Comissão concluiu que a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost não constituía um auxílio de Estado a favor da SFMI-Chronopost. Com efeito, ela adoptou um método de cálculo dos custos dessas prestações que não revelava qualquer vantagem financeira para a filial.
A Union Française de l'Express (UFEX), a DHL internacional, a Federal express international e a CRIE interpuseram no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação desta decisão.
Estas empresas, concorrentes da Chronopost, invocam nomeadamente o conceito de auxílio de Estado, considerando que as relações tidas por La Poste com a sua filial se aparentam a auxílios não conformes ao direito comunitário da concorrência. Elas consideram, com efeito, que a Comissão se absteve injustamente de ter em conta as condições normais do mercado na sua análise da remuneração da assistência fornecida por La Poste à SFMI-Chronopost. Censuram ainda o facto de ela não ter considerado auxílios de Estado diversas medidas de que beneficiou a SFMI-Chronopost (isenção do imposto de selo, acesso privilegiado à Radio-France, regime aduaneiro aplicável à SFMI-Chronopost).
O Tribunal recorda, para começar, que para apurar se as medidas em causa podem constituir auxílios de Estado há que examinar a situação do ponto de vista da empresa beneficiária. A apreciação supõe uma análise económica que tenha em conta todos os factores que uma empresa fornecedora, agindo em condições normais de mercado, deveria ter tido em consideração aquando da fixação da remuneração pelos serviços fornecidos.
Ora, o Tribunal considera que a Comissão não demonstrou, na sua análise económica, que a transacção em questão era comparável a uma transacção entre empresas agindo em condições normais de mercado.
Nestas condições, o Tribunal censura a Comissão por se ter limitado a verificar que os preços internos a que os serviços eram permutados entre a sociedade-mãe e a sua filial eram calculados na base dos custos integrais. Ela deveria ter examinado se estes custos integrais correspondiam efectivamente aos elementos de uma remuneração paga por uma filial à sua sociedade-mãe no âmbito de uma actuação em condições normais de mercado.
Para o Tribunal, La Poste pôde talvez, graças à sua situação de empresa pública operando em situação de monopólio (sector reservado), fornecer uma parte da assistência logística e comercial à sua filial a custos inferiores aos que teria praticado uma sociedade operando em condições normais de mercado.
Ao excluir a existência de um auxílio de Estado sem ter efectuado estes apuramentos, a Comissão fundou a sua decisão numa interpretação errónea do conceito de auxílio de Estado.
Nestas condições, o Tribunal anula, neste ponto, a decisão da Comissão.
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