Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n. 01/2001

18 de Janeiro de 2001

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-83/99

Comissão/Espanha

A APLICAÇÃO EM ESPANHA DE UMA TAXA REDUZIDA DE IVA ÀS PORTAGENS DAS AUTO-ESTRADAS É CONTRÁRIA À REGULAMENTAÇÃO COMUNITÁRIA

O Tribunal de Justiça declara que, ao aplicar às portagens rodoviárias uma taxa de IVA reduzida de 7% e não a taxa normal (16% em Espanha), a Espanha não respeitou a directiva comunitária relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao IVA.


As prestações de serviços estão sujeitas a IVA nas condições definidas pela regulamentação comunitária ("Sexta Directiva IVA de 1977"). Um anexo desta directiva (anexo H) menciona a lista das prestações de serviços que poderão ser objecto de taxas reduzidas de IVA. O "transporte de pessoas e respectiva bagagem" faz parte das prestações que podem beneficiar desta excepção.

Em Espanha, a actividade que consiste em colocar à disposição dos utentes uma infra-estrutura rodoviária mediante o pagamento de uma portagem é exercida por empresas privadas.

A regulamentação espanhola prevê, desde 1997, a aplicação de uma taxa reduzida de IVA de 7% às portagens das auto-estradas, que anteriormente estavam sujeitas à taxa normal, que em Espanha é de 16%.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a Espanha não respeita o direito comunitário ao sujeitar as portagens das auto-estradas à taxa reduzida de IVA e não à taxa normal.

O Tribunal de Justiça lembra, desde logo, que a actividade de exploração das portagens de auto-estrada por empresas privadas se integra no âmbito de aplicação da Sexta Directiva. Esta actividade está, pois, sujeita a IVA.

Segundo o Tribunal de Justiça, a colocação à disposição dos utentes de uma infra-estrutura rodoviária mediante o pagamento de uma portagem não pode ser equiparada a uma actividade de transporte de pessoas e respectiva bagagem na acepção do anexo H. As excepções previstas nesse anexo devem, com efeito, ser interpretadas estritamente, tendo em conta o seu carácter derrogatório.

A actividade em causa consiste, para o Tribunal de Justiça, em permitir aos utentes que disponham de um veículo efectuar o trajecto em melhores condições, e não no fornecimento a estes de um meio de transporte.

O Tribunal de Justiça considera, portanto, que a Espanha não cumpriu as suas obrigações.

N.B.

Nos processos C-260/98, C-276/97, C-358/97, C-359/97 e C-408/98, o Tribunal de Justiça considerou que o IVA sobre as portagens rodoviárias é aplicável em França, na Irlanda e noReino Unido, uma vez que a cobrança das portagens de auto-estrada é efectuada, nesses Estados-Membros, por organismos de direito privado. Em contrapartida, esta actividade não está sujeita a IVA na Grécia e nos Países Baixos na medida em que a cobrança das portagens está reservada, nesses países, a organismos de direito público, não tendo a Comissão demonstrado, por outro lado, que a sua exploração se desenvolvia em condições idênticas às de um operador privado (ver comunicado de imprensa número 56/00 de 12 de Setembro de 2000).

A situação das portagens portuguesas na ponte do Tejo em Lisboa (Processo C-276/98) está actualmente pendente no Tribunal de Justiça.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: espanhol, francês, português

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Milagros Gallego

tel. (00352) 4303 3442 fax: (00352) 4303 2668.


Tribunal de Justiça