O Tribunal de Justiça declara, além disso, que, ao aplicar aos vinhos comuns, às máquinas e outros equipamentos destinados à investigação de formas de energia alternativas, bem como aos utensílios e equipamentos agrícolas, a taxa de 5%, em vez de 12%, Portugal não respeitou a directiva comunitária relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao IVA.
As entregas de bens e as prestações de serviços estão sujeitos a IVA nas condições definidas na regulamentação comunitária ("Sexta Directiva IVA" de 1997).
Esta directiva inclui uma lista de bens e serviços susceptíveis de beneficiarem de uma taxa reduzida especial do IVA, taxa essa que não pode, porém, ser inferior a 5%.
A directiva prevê igualmente a isenção dos organismos de direito público de IVA desde que estes exerçam as actividades económicas em questão na qualidade de autoridades públicas.
Com a sua acção, a Comissão acusa Portugal de, em primeiro lugar, violando as disposições comunitárias, ter mantido uma taxa reduzida de 5% sobre os vinhos comuns, máquinas e equipamentos destinados à investigação de formas de energia alternativas, bem como sobre utensílios e equipamentos agrícolas.
Ora, nenhum dos bens aos quais Portugal aplica esta taxa reduzida faz parte da lista dos produtos susceptíveis de beneficiar de uma taxa reduzida de IVA. O Tribunal de Justiça considera, portanto, que, ao fixar uma taxa reduzida de 5% sobre estes bens, Portugal não cumpriu as suas obrigações, ainda que as autoridades portuguesas tenham anunciado a sua intenção de fixar uma taxa reduzida de IVA de 12% em conformidade com as disposições da directiva.
A Comissão acusa igualmente Portugal de violar a Sexta Directiva, ao sujeitar as portagens cobradas pela travessia da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, à taxa reduzida de IVA de 5% em vez da taxa normal que, em Portugal, é de 17%.
A Comissão não contestou, porém, o facto de ser um organismo de direito público, agindo na qualidade de autoridade pública, que põe à disposição dos utentes a utilização, sujeita a portagem, da ponte sobre o Tejo.
Ora, resulta claramente da Sexta Directiva, que os Estados-Membros não podem considerar organismos de direito público sujeitos passivos em relação a uma actividade executada na qualidade de autoridade pública. Consequentemente, não podem tributar operações realizadas pelos referidos organismos.
Nota:
Nos processos C-260/98, C-276/97, C-358/97, C-359/97 e C-408/98, o Tribunal de Justiça considerou que o IVA sobre as portagens rodoviárias é aplicável em França, na Irlanda e no Reino Unido, uma vez que a cobrança das portagens de auto-estrada é efectuada, nesses Estados-Membros, por organismos de direito privado. Em contrapartida, esta actividade não está sujeita a IVA na Grécia e nos Países Baixos na medida em que a cobrança das portagens está reservada, nesses países, a organismos de direito público, não tendo a Comissão demonstrado, por outro lado, que a sua exploração se desenvolvia em condições idênticas às de um operador privado (ver comunicado de imprensa número 56/00 de 12 de Setembro de 2000).
Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis: francês, português
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje.
Para mais informações, contactar Jean-Michel Rachet, tel. (00352) 4303 3205 - fax: (00352) 4303 2668.