O reembolso deve, pelo menos, ser idêntico ao que seria concedido caso o beneficiário
tivesse sido hospitalizado no seu Estado-Membro de inscrição
Contudo, J. Descamps foi operada em Abril de 1990. Intentou uma acção nos órgãos
jurisdicionais belgas com o intuito de obter o reembolso das despesas que teve de suportar,
tomando como base as tarifas praticadas na Bélgica (49 935,44 FRF), e não as praticadas em
França (38 608,89 FRF).
Em Dezembro de 1994, um relatório de um perito-médico designado pela Cour du travail de
Mons confirmou que a operação não era correntemente efectuada na Bélgica e que o
restabelecimento da saúde de J. Descamps obrigava, efectivamente, a uma hospitalização no
estrangeiro. J. Descamps faleceu na pendência do processo e os seus herdeiros, A.
VANBRAEKEL e seus filhos, prosseguiram com o processo.
A Cour du travail de Mons questiona o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre se,
uma vez provado que a intervenção hospitalar noutro Estado-Membro devia ter sido
autorizada, o reembolso das despesas de hospitalização deve efectuar-se de acordo com o
regime do Estado da instituição competente (aqui, o organismo belga), ou segundo o regime do
Estado onde se verificou a hospitalização (aqui, o regime francês)
Em definitivo, o Tribunal de Justiça é questionado sobre as regras de reembolso a adoptar
quando a autorização prevista na regulamentação comunitária, para efeitos de hospitalização
noutro Estado-Membro, foi obtida, eventualmente, por via jurisdicional.
Recorda que a regulamentação comunitária pôs em execução um sistema que garante que o
beneficiário da segurança social autorizado a beneficiar de prestações médicas em espécie
dispensadas noutro Estado-membro que não o seu Estado de inscrição, beneficia no
Estado-Membro onde os cuidados são dispensados de condições tão favoráveis como aquelas
de que auferem os beneficiários da segurança social que integram o âmbito da legislação deste
último. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera que as modalidades de tomada a cargo
a aplicar são as do Estado onde os cuidados são dispensados.
Este ónus cabe em princípio, no que respeita a prestações em espécie, às instituições do Estado
onde os cuidados são dispensados, devendo a instituição onde o beneficiário se encontra inscrito
proceder, posteriormente, ao seu reembolso.
O Tribunal de Justiça considera que quando não se possa verificar essa tomada a cargo por a
instituição de inscrição injustificadamente se recusar a conceder a autorização, esta última deve
garantir ao beneficiário o reembolso de um montante equivalente ao que normalmente seria
tomado a cargo se a autorização tivesse sido concedida.
Considerando que as actividades médicas integram efectivamente o âmbito das regras relativas
à livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça considera, por outro lado, que uma legislação
nacional deve garantir a um seu beneficiário que foi autorizado a hospitalizar-se no estrangeiro
um nível de tomada a cargo análogo àquele de que beneficiaria se tivesse sido hospitalizado no
seu próprio Estado-Membro.
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera que o princípio da livre prestação de
serviços definido pelo Tratado se opõe a uma regulamentação que impeça o reembolso
complementar, correspondente à diferença entre a tarifa de reembolso menor do Estado da estada
onde se efectuou a hospitalização e a tarifa mais favorável prevista pelo regime de segurança
social do Estado de inscrição.
Embora um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social possa
constituir uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar um entrave ao princípio
da livre prestação de serviços, nada permite, no entender do Tribunal de Justiça, com efeito, que
se considere que o pagamento do complemento de reembolso em questão constitui um encargo
financeiro suplementar para o sistema de seguro de doença do Estado de inscrição de origem,
susceptível de obstar à manutenção da capacidade de tratamento ou de competência médica no
território nacional.
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