Serviço de Imprensa e Informação

COMUNICADO À IMPRENSA N° 33/01

12 de julho de 2001

Processo C-368/98

                            
Abdon Vanbraekel e o. e Alliance nationale des mutualités chrétiennes (ANMC)

                            
COMPLETANDO A SUA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA ÀS AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS RELACIONADAS COM OS TRATAMENTOS HOSPITALARES CONTINUADOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRONUNCIA-SE SOBRE A TOMADA A CARGO FINANCEIRA DOS CUIDADOS DE SAÚDE AQUANDO DE UMA INTERVENÇÃO HOSPITALAR
                                
Um beneficiário da segurança social a quem erradamente se recusou uma autorização para ser hospitalizado num Estado-Membro que não o seu Estado de inscrição tem, todavia, direito ao reembolso das despesas que teve de suportar caso essa autorização seja concedida após essa hospitalização, eventualmente por via jurisdicional

O reembolso deve, pelo menos, ser idêntico ao que seria concedido caso o beneficiário tivesse sido hospitalizado no seu Estado-Membro de inscrição

                                    
J. Descamps, de nacionalidade belga e residente na Bélgica, solicitou à sua caixa de seguro de doença belga autorização para ser objecto de uma intervenção cirúrgica ortopédica em França. Essa autorização foi-lhe, num primeiro momento, recusada: considerou-se que o seu pedido estava fundamentado de forma insuficiente pois não lhe fora junto o parecer de um médico universitário belga.

Contudo, J. Descamps foi operada em Abril de 1990. Intentou uma acção nos órgãos jurisdicionais belgas com o intuito de obter o reembolso das despesas que teve de suportar, tomando como base as tarifas praticadas na Bélgica (49 935,44 FRF), e não as praticadas em França (38 608,89 FRF).

Em Dezembro de 1994, um relatório de um perito-médico designado pela Cour du travail de Mons confirmou que a operação não era correntemente efectuada na Bélgica e que o restabelecimento da saúde de J. Descamps obrigava, efectivamente, a uma hospitalização no estrangeiro. J. Descamps faleceu na pendência do processo e os seus herdeiros, A. VANBRAEKEL e seus filhos, prosseguiram com o processo.

A Cour du travail de Mons questiona o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre se, uma vez provado que a intervenção hospitalar noutro Estado-Membro devia ter sido autorizada, o reembolso das despesas de hospitalização deve efectuar-se de acordo com o regime do Estado da instituição competente (aqui, o organismo belga), ou segundo o regime do Estado onde se verificou a hospitalização (aqui, o regime francês)

Em definitivo, o Tribunal de Justiça é questionado sobre as regras de reembolso a adoptar quando a autorização prevista na regulamentação comunitária, para efeitos de hospitalização noutro Estado-Membro, foi obtida, eventualmente, por via jurisdicional.

Recorda que a regulamentação comunitária pôs em execução um sistema que garante que o beneficiário da segurança social autorizado a beneficiar de prestações médicas em espécie dispensadas noutro Estado-membro que não o seu Estado de inscrição, beneficia no Estado-Membro onde os cuidados são dispensados de condições tão favoráveis como aquelas de que auferem os beneficiários da segurança social que integram o âmbito da legislação deste último. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera que as modalidades de tomada a cargo a aplicar são as do Estado onde os cuidados são dispensados.

Este ónus cabe em princípio, no que respeita a prestações em espécie, às instituições do Estado onde os cuidados são dispensados, devendo a instituição onde o beneficiário se encontra inscrito proceder, posteriormente, ao seu reembolso.

O Tribunal de Justiça considera que quando não se possa verificar essa tomada a cargo por a instituição de inscrição injustificadamente se recusar a conceder a autorização, esta última deve garantir ao beneficiário o reembolso de um montante equivalente ao que normalmente seria tomado a cargo se a autorização tivesse sido concedida.

Considerando que as actividades médicas integram efectivamente o âmbito das regras relativas à livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça considera, por outro lado, que uma legislação nacional deve garantir a um seu beneficiário que foi autorizado a hospitalizar-se no estrangeiro um nível de tomada a cargo análogo àquele de que beneficiaria se tivesse sido hospitalizado no seu próprio Estado-Membro.

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera que o princípio da livre prestação de serviços definido pelo Tratado se opõe a uma regulamentação que impeça o reembolso complementar, correspondente à diferença entre a tarifa de reembolso menor do Estado da estada onde se efectuou a hospitalização e a tarifa mais favorável prevista pelo regime de segurança social do Estado de inscrição.

Embora um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social possa constituir uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar um entrave ao princípio da livre prestação de serviços, nada permite, no entender do Tribunal de Justiça, com efeito, que se considere que o pagamento do complemento de reembolso em questão constitui um encargo financeiro suplementar para o sistema de seguro de doença do Estado de inscrição de origem, susceptível de obstar à manutenção da capacidade de tratamento ou de competência médica no território nacional.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Milagros Gallego
tel. (00352) 4303 3442 fax: (00352) 4303 2668.