Divisão de Imprensa e de Informação



COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 47/01

04 de Outubro de 2001


Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C-438/99 e C-109/00

Maria Luisa Jiménez Melgar/Ayuntamiento de Los Barrios e Tele Danmark A/S/Handels-og Kontorfunktionærernes Forbund i Danmark (HK)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECISA A SUA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA À PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTO DAS MULHERES GRÁVIDAS

O despedimento de uma trabalhadora devido à sua gravidez constitui uma discriminação em razão do sexo, tenha o seu contrato sido celebrado por tempo determinado ou indeterminado

Processo C-438/99

Em Junho de 1998, M. L. Jiménez Melgar foi contratada pelo Município de Los Barrios (Espanha), por um período de três meses. O seu contrato foi renovado por duas vezes, até 2 de Maio de 1999.

Em 3 de Maio de 1999, M. L. Jiménez Melgar assinou um quarto contrato, a tempo parcial, por tempo determinado. Como os precedentes, esse contrato não continha data de extinção. Todavia, em 12 de Maio de 1999, M. L. Jiménez Melgar recebeu uma carta do Município anunciando o termo do contrato para 2 de Junho de 1999.

Entretanto, o Município tinha sido informado do estado de gravidez de M. L. Jiménez Melgar. A criança nasceu em 16 de Setembro de 1999.

M. L. Jiménez Melgar considerou que fora despedida de forma discriminatória e em violação dos seus direitos fundamentais. Em consequência, interpôs recurso contra o Município de Los Barrios para o órgão jurisdicional competente.


Processo C-109/00

Em Junho de 1995, M. Brandt-Nielsen foi contratada pela Tele Danmark, por um período de seis meses, a partir de 1 de Julho de 1995.

Em Agosto de 1995, M. Brandt-Nielsen informou a Tele Danmark de que estava grávida, estando o parto previsto para o início do mês de Novembro. Em 23 de Agosto de 1995, foi despedida com efeitos a contar de 30 de Setembro, pelo facto de não ter informado a Tele Danmark do seu estado de gravidez aquando do seu recrutamento.

M. Brandt-Nielsen fez citar a Tele Danmark pelo tribunal competente para obter o pagamento de uma indemnização, porque o seu despedimento era contrário à lei dinamarquesa relativa à igualdade de tratamento.

Este tribunal julgou a acção improcedente, porque M. Brandt-Nielsen, que tinha sido contratada por um período de seis meses, tinha omitido informar que estava grávida na altura da entrevista de recrutamento, quando o parto estava previsto para o decurso do quinto mês do contrato de trabalho.

O órgão jurisdicional chamado a conhecer de apelação por M. Brandt-Nielsen, deu provimento ao recurso em virtude de estar demonstrado que o seu despedimento estava ligado ao seu estado de gravidez.

A Tele Danmark recorreu de cassação. Essa empresa considera que a proibição de despedir uma trabalhadora grávida prevista pelo direito comunitário não se aplica a uma assalariada contratada a título temporário que, apesar de saber que estava grávida no momento da celebração do contrato de trabalho, omitiu informar a entidade patronal e que, devido ao direito à licença de maternidade, não poderia exercer, durante uma grande parte do período do referido contrato, o trabalho para o qual foi contratada.


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Os dois órgãos jurisdicionais interrogam o Tribunal de Justiça sobre o alcance e a interpretação das disposições comunitárias relativas ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de tomar as medidas necessárias para proibir o despedimento das trabalhadoras durante o período que vai do início da sua gravidez até ao termo da licença de maternidade, salvo em casos excepcionais não ligados ao seu estado.

No processo Jiménez Melgar, o Tribunal de Justiça, sublinha, em primeiro lugar, que a disposição em causa impõe aos Estados-Membros, nomeadamente, na sua qualidade de empregador, obrigações precisas que não lhes deixam, para o respectivo cumprimento, qualquer margem de apreciação. Em caso de não transposição por um Estado-Membro no prazo prescrito (o que era o caso em Espanha), confere aos particulares direitos que eles podem fazer valer perante um órgão jurisdicional nacional contra as autoridades desse Estado.

O Tribunal de Justiça assinala, em seguida, que a proibição de despedimento de mulheres grávidas enunciada nas disposições comunitárias, que não fazem qualquer distinção consoante a duração da relação de trabalho, se aplica tanto aos contratos de trabalho por tempo determinado como aos celebrados por tempo indeterminado.

No entanto, o Tribunal de Justiça admite que a não renovação de um contrato de trabalho por tempo determinado, quando este chegou ao seu termo normal, não poderá ser equiparada a um despedimento e, como tal, não é contrária ao direito comunitário.

Todavia, em certas circunstâncias, a não renovação de um contrato por tempo determinado pode ser considerada como uma recusa de recrutamento. Ora, segundo o Tribunal de Justiça, uma recusa de contratação de uma trabalhadora, julgada, porém, apta para exercer a actividade em causa, em razão do seu estado de gravidez constitui uma discriminação directa baseada no sexo. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a não renovação do contrato de M. L. Jiménez Melgar foi efectivamente motivada pela sua gravidez.

No processo Brandt-Nielsen, a entidade patronal em causa alega que a proibição de despedir uma trabalhadora grávida prevista pelo direito comunitário não se aplica no caso em apreço. Na realidade, não seria a gravidez em si mesma que teria sido a razão determinante do despedimento, mas o facto de M. Brandt-Nielsen não poder executar uma parte substancial do contrato. Além disso, o facto de esta última ter omitido informar a entidade patronal do seu estado, sabendo, noentanto, que não podia exercer as suas funções durante uma parte substancial do período do contrato devido à sua gravidez, constituiria uma infracção ao dever de lealdade que se impõe nas relações entre trabalhadores e entidades patronais, susceptível de justificar, por si mesmo, um despedimento.

O Tribunal de Justiça lembra que já decidiu no sentido de que a recusa de contratação devida a gravidez não pode ser justificada pelo prejuízo financeiro eventualmente sofrido pela entidade patronal em caso de contratação de uma mulher grávida, durante a sua licença de maternidade, ou pelo facto de a mulher contratada não poder ocupar, durante o período da gravidez, o lugar em causa.

Uma vez que o despedimento de uma trabalhadora devido à sua gravidez constitui uma discriminação directa em razão do sexo, quaisquer que sejam a natureza e a extensão do prejuízo económico sofrido pela entidade patronal devido à ausência ligada à gravidez, a circunstância de o contrato de trabalho ter sido celebrado por tempo determinado ou indeterminado resta sem incidência sobre natureza discriminatória do despedimento. Em ambos os casos, a incapacidade da assalariada para executar o seu contrato de trabalho é, com efeito, devida à gravidez.


Documento não oficial para utilização da imprensa, que não vincula o Tribunal de Justiça.
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