Processo C-438/99
Em Junho de 1998, M. L. Jiménez Melgar foi contratada pelo Município de Los Barrios
(Espanha), por um período de três meses. O seu contrato foi renovado por duas vezes, até 2 de
Maio de 1999.
Em 3 de Maio de 1999, M. L. Jiménez Melgar assinou um quarto contrato, a tempo parcial, por
tempo determinado. Como os precedentes, esse contrato não continha data de extinção. Todavia,
em 12 de Maio de 1999, M. L. Jiménez Melgar recebeu uma carta do Município anunciando o
termo do contrato para 2 de Junho de 1999.
Entretanto, o Município tinha sido informado do estado de gravidez de M. L. Jiménez Melgar.
A criança nasceu em 16 de Setembro de 1999.
M. L. Jiménez Melgar considerou que fora despedida de forma discriminatória e em violação dos
seus direitos fundamentais. Em consequência, interpôs recurso contra o Município de Los Barrios
para o órgão jurisdicional competente.
Processo C-109/00
Em Junho de 1995, M. Brandt-Nielsen foi contratada pela Tele Danmark, por um período de seis
meses, a partir de 1 de Julho de 1995.
Em Agosto de 1995, M. Brandt-Nielsen informou a Tele Danmark de que estava grávida, estando
o parto previsto para o início do mês de Novembro. Em 23 de Agosto de 1995, foi despedida com
efeitos a contar de 30 de Setembro, pelo facto de não ter informado a Tele Danmark do seu
estado de gravidez aquando do seu recrutamento.
M. Brandt-Nielsen fez citar a Tele Danmark pelo tribunal competente para obter o pagamento
de uma indemnização, porque o seu despedimento era contrário à lei dinamarquesa relativa à
igualdade de tratamento.
Este tribunal julgou a acção improcedente, porque M. Brandt-Nielsen, que tinha sido contratada
por um período de seis meses, tinha omitido informar que estava grávida na altura da entrevista
de recrutamento, quando o parto estava previsto para o decurso do quinto mês do contrato de
trabalho.
O órgão jurisdicional chamado a conhecer de apelação por M. Brandt-Nielsen, deu provimento
ao recurso em virtude de estar demonstrado que o seu despedimento estava ligado ao seu estado
de gravidez.
A Tele Danmark recorreu de cassação. Essa empresa considera que a proibição de despedir uma
trabalhadora grávida prevista pelo direito comunitário não se aplica a uma assalariada contratada
a título temporário que, apesar de saber que estava grávida no momento da celebração do
contrato de trabalho, omitiu informar a entidade patronal e que, devido ao direito à licença de
maternidade, não poderia exercer, durante uma grande parte do período do referido contrato, o
trabalho para o qual foi contratada.
No processo Jiménez Melgar, o Tribunal de Justiça, sublinha, em primeiro lugar, que a
disposição em causa impõe aos Estados-Membros, nomeadamente, na sua qualidade de
empregador, obrigações precisas que não lhes deixam, para o respectivo cumprimento, qualquer
margem de apreciação. Em caso de não transposição por um Estado-Membro no prazo prescrito
(o que era o caso em Espanha), confere aos particulares direitos que eles podem fazer valer
perante um órgão jurisdicional nacional contra as autoridades desse Estado.
O Tribunal de Justiça assinala, em seguida, que a proibição de despedimento de mulheres
grávidas enunciada nas disposições comunitárias, que não fazem qualquer distinção consoante
a duração da relação de trabalho, se aplica tanto aos contratos de trabalho por tempo determinado
como aos celebrados por tempo indeterminado.
No entanto, o Tribunal de Justiça admite que a não renovação de um contrato de trabalho por
tempo determinado, quando este chegou ao seu termo normal, não poderá ser equiparada a um
despedimento e, como tal, não é contrária ao direito comunitário.
Todavia, em certas circunstâncias, a não renovação de um contrato por tempo determinado pode
ser considerada como uma recusa de recrutamento. Ora, segundo o Tribunal de Justiça, uma
recusa de contratação de uma trabalhadora, julgada, porém, apta para exercer a actividade em
causa, em razão do seu estado de gravidez constitui uma discriminação directa baseada no sexo.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a não renovação do contrato de M.
L. Jiménez Melgar foi efectivamente motivada pela sua gravidez.
No processo Brandt-Nielsen, a entidade patronal em causa alega que a proibição de despedir uma
trabalhadora grávida prevista pelo direito comunitário não se aplica no caso em apreço. Na
realidade, não seria a gravidez em si mesma que teria sido a razão determinante do despedimento,
mas o facto de M. Brandt-Nielsen não poder executar uma parte substancial do contrato. Além
disso, o facto de esta última ter omitido informar a entidade patronal do seu estado, sabendo, noentanto, que não podia exercer as suas funções durante uma parte substancial do período do
contrato devido à sua gravidez, constituiria uma infracção ao dever de lealdade que se impõe nas
relações entre trabalhadores e entidades patronais, susceptível de justificar, por si mesmo, um
despedimento.
O Tribunal de Justiça lembra que já decidiu no sentido de que a recusa de contratação devida a
gravidez não pode ser justificada pelo prejuízo financeiro eventualmente sofrido pela entidade
patronal em caso de contratação de uma mulher grávida, durante a sua licença de maternidade,
ou pelo facto de a mulher contratada não poder ocupar, durante o período da gravidez, o lugar
em causa.
Uma vez que o despedimento de uma trabalhadora devido à sua gravidez constitui uma
discriminação directa em razão do sexo, quaisquer que sejam a natureza e a extensão do prejuízo
económico sofrido pela entidade patronal devido à ausência ligada à gravidez, a circunstância
de o contrato de trabalho ter sido celebrado por tempo determinado ou indeterminado resta sem
incidência sobre natureza discriminatória do despedimento. Em ambos os casos, a incapacidade
da assalariada para executar o seu contrato de trabalho é, com efeito, devida à gravidez.
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