O regime de férias pagas dos trabalhadores da indústria da construção está regulamentado na
Alemanha através de uma lei e de uma convenção colectiva. Este regime é aplicado através de
um sistema de caixas de férias pagas.
O sector da construção é caracterizado pelo facto de os trabalhadores mudarem frequentemente
de entidade patronal. Por esta razão, a convenção colectiva prevê que as diferentes relações de
trabalho mantidas ao longo do ano devem ser consideradas como se se tratasse de uma única
relação de trabalho. Esta ficção permite ao trabalhador totalizar o direito a férias que adquiriu
junto das diferentes entidades patronais para as quais trabalhou durante o ano de referência e
invocar a totalidade desses direitos perante a sua entidade patronal do momento,
independentemente da duração da relação de trabalho com esta entidade patronal.
Foi criada uma caixa para compensar o pesado encargo financeiro que pode representar para a
referida entidade patronal o pagamento de subsídios de férias adquiridos junto de outras
entidades patronais e de garantir uma repartição equitativa dos encargos financeiros pelas
entidades patronais em causa.
A partir de 1 de Janeiro de 1997, este regime de férias aplica-se também às relações de trabalho
entre empresas cuja sede social se situe fora da Alemanha e os trabalhadores que as mesmas
enviem para uma obra na Alemanha para a execução de trabalhos de construção.
Oito entidades patronais estabelecidas em Portugal e uma estabelecida no Reino Unido
destacaram em 1997 trabalhadores para a Alemanha, para execução de trabalhos de construção.A caixa exige às referidas entidades patronais que contribuam para o regime de cotizações
destinadas ao financiamento do direito a férias dos trabalhadores do sector da construção e
solicita-lhes a comunicação de informações, do que as entidades patronais em causa discordam.
O Arbeitsgericht Wiesbaden, a quem cabe decidir os nove litígios entre as referidas entidades
patronais e a caixa, pretende que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie
quanto à compatibilidade da legislação alemã com o direito comunitário e, mais
precisamente, com a livre prestação de serviços.
O órgão jurisdicional alemão considera que as formalidades impostas aos prestadores de serviços
estabelecidos fora da Alemanha se traduzem num aumento das despesas e encargos
administrativos e económicos. Isto implica, segundo o Tribunal, que seja prejudicada a livre
prestação de serviços.
O Tribunal de Justiça analisou se este entrave é justificado. A regulamentação alemã tem por
objectivo proteger as empresas alemãs do sector da construção contra a pressão crescente da
concorrência no mercado interno europeu e, consequentemente, contra os prestadores de serviços
estrangeiros. Uma lei deste tipo tem sobretudo em vista lutar contra a concorrência alegadamente
desleal criada pelas empresas europeias que praticam salários pouco elevados.
Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que medidas que constituem uma restrição à livre prestação
de serviços não podem ser justificadas por objectivos de natureza económica, como a protecção
das empresas nacionais. O Tribunal de Justiça considera que cabe ao órgão jurisdicional
alemão verificar se, objectivamente considerada, a legislação em causa protege
efectivamente os trabalhadores destacados.
Assim, os trabalhadores destacados não devem beneficiar de uma protecção essencialmente
equiparável nos termos da legislação do Estado-Membro em que está estabelecida a sua entidade
patronal: a aplicação da regulamentação nacional do Estado-Membro para cujo território foram
destacados deve proporcionar-lhes um benefício efectivo que contribua significativamente para
a sua protecção social. A aplicação da referida regulamentação deve ser proporcionada ao
objectivo de interesse geral prosseguido.
N.B.:
A transposição da directiva comunitária "relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços" deveria ter lugar até 16 de Dezembro de 1999. As respectivas
disposições não têm, por isso, qualquer incidência no que se refere aos factos relativos a 1997.
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