Divisão de Imprensa e de Informação



COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 52/01

25 de Outubro de 2001


Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos

Finalarte Sociedade de Construção Civil Lda e o./Urlaubs- und Lohnausgleichskasse der Bauwirtschaft (C-49/98, C-70/98, C-71/98) e Urlaubs- und Lohnausgleichkasse der Bauwirtschaft/Amílcar Oliveira Rocha e o.(C-50/98, C-52/98 a C-54/98, C-68/98, C-69/98)

MEDIANTE DETERMINADAS CONDIÇÕES, UM ESTADO-MEMBRO PODE IMPOR A UMA EMPRESA DO SECTOR DA CONSTRUÇÃO ESTABELECIDA NOUTRO ESTADO-MEMBRO, QUE PROCEDA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES, A APLICAÇÃO DE UM REGIME DE FÉRIAS PAGAS SE ESTE REGIME BENEFICIAR OS TRABALHADORES
DESTACADOS


O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre a aplicação do regime alemão de férias pagas dos trabalhadores da indústria da construção no caso de entidades patronais estabelecidas em Portugal e no Reino Unido que, em 1997, destacaram trabalhadores para a Alemanha.

O regime de férias pagas dos trabalhadores da indústria da construção está regulamentado na Alemanha através de uma lei e de uma convenção colectiva. Este regime é aplicado através de um sistema de caixas de férias pagas.

O sector da construção é caracterizado pelo facto de os trabalhadores mudarem frequentemente de entidade patronal. Por esta razão, a convenção colectiva prevê que as diferentes relações de trabalho mantidas ao longo do ano devem ser consideradas como se se tratasse de uma única relação de trabalho. Esta ficção permite ao trabalhador totalizar o direito a férias que adquiriu junto das diferentes entidades patronais para as quais trabalhou durante o ano de referência e invocar a totalidade desses direitos perante a sua entidade patronal do momento, independentemente da duração da relação de trabalho com esta entidade patronal.

Foi criada uma caixa para compensar o pesado encargo financeiro que pode representar para a referida entidade patronal o pagamento de subsídios de férias adquiridos junto de outras entidades patronais e de garantir uma repartição equitativa dos encargos financeiros pelas entidades patronais em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 1997, este regime de férias aplica-se também às relações de trabalho entre empresas cuja sede social se situe fora da Alemanha e os trabalhadores que as mesmas enviem para uma obra na Alemanha para a execução de trabalhos de construção.

Oito entidades patronais estabelecidas em Portugal e uma estabelecida no Reino Unido destacaram em 1997 trabalhadores para a Alemanha, para execução de trabalhos de construção.A caixa exige às referidas entidades patronais que contribuam para o regime de cotizações destinadas ao financiamento do direito a férias dos trabalhadores do sector da construção e solicita-lhes a comunicação de informações, do que as entidades patronais em causa discordam.

O Arbeitsgericht Wiesbaden, a quem cabe decidir os nove litígios entre as referidas entidades patronais e a caixa, pretende que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie quanto à compatibilidade da legislação alemã com o direito comunitário e, mais precisamente, com a livre prestação de serviços.

O órgão jurisdicional alemão considera que as formalidades impostas aos prestadores de serviços estabelecidos fora da Alemanha se traduzem num aumento das despesas e encargos administrativos e económicos. Isto implica, segundo o Tribunal, que seja prejudicada a livre prestação de serviços.

O Tribunal de Justiça analisou se este entrave é justificado. A regulamentação alemã tem por objectivo proteger as empresas alemãs do sector da construção contra a pressão crescente da concorrência no mercado interno europeu e, consequentemente, contra os prestadores de serviços estrangeiros. Uma lei deste tipo tem sobretudo em vista lutar contra a concorrência alegadamente desleal criada pelas empresas europeias que praticam salários pouco elevados.

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que medidas que constituem uma restrição à livre prestação de serviços não podem ser justificadas por objectivos de natureza económica, como a protecção das empresas nacionais. O Tribunal de Justiça considera que cabe ao órgão jurisdicional alemão verificar se, objectivamente considerada, a legislação em causa protege efectivamente os trabalhadores destacados.

Assim, os trabalhadores destacados não devem beneficiar de uma protecção essencialmente equiparável nos termos da legislação do Estado-Membro em que está estabelecida a sua entidade patronal: a aplicação da regulamentação nacional do Estado-Membro para cujo território foram destacados deve proporcionar-lhes um benefício efectivo que contribua significativamente para a sua protecção social. A aplicação da referida regulamentação deve ser proporcionada ao objectivo de interesse geral prosseguido.

N.B.:
A transposição da directiva comunitária "relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços" deveria ter lugar até 16 de Dezembro de 1999. As respectivas disposições não têm, por isso, qualquer incidência no que se refere aos factos relativos a 1997.


Documento não oficial para utilização da imprensa, que não vincula o Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis: alemão, inglês, francês, neerlandês, português, sueco.
Quanto ao texto integral do acórdão, consultar a nossa página Internet
www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje
Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego
tel. (352) 43 03 3442 fax (352) 43 03 2668.

 


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