Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 75/02

19 de Setembro de 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-101/00

Tulliasiamies e Antti Siilin

A MATÉRIA COLECTÁVEL UTILIZADA PARA A APLICAÇÃO DO IMPOSTO DE MATRÍCULA DOS VEÍCULOS DEVE SER DEFINIDA DA MESMA FORMA NO CASO DOS VEÍCULOS USADOS IMPORTADOS E NO CASO DOS VEÍCULOS NOVOS MATRICULADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Um sistema de tributação dos veículos usados importados que tome em consideração a depreciação real dos veículos com base em critérios gerais só é compatível com o Tratado se estiver organizado de modo a excluir todo o efeito discriminatório relativamente aos veículos já matriculados

A. Siilin adquiriu na Alemanha um veículo de turismo usado, de marca Mercedes Benz, que importou meses mais tarde para a Finlândia, e declarou-o no serviço aduaneiro para efeitos do imposto automóvel.

O serviço aduaneiro calculou o montante de imposto automóvel a pagar com base numa comparação do veículo usado de A. Siilin com um veículo da mesma marca, de modelo diferente, mas com características técnicas muito comparáveis.

O sistema finlandês aplicável em matéria de tributação de veículos consiste em:
i)    imposto automóvel:
    -    caracteriza-se pela tomada em consideração de fases de comercialização diferentes. Tratando-se de um veículo usado já matriculado no território nacional, o imposto automóvel é calculado com base no valor de aquisição do veículo novo pago pelo importador oficial, o que exclui a sua margem de lucro e a dos eventuais grossistas e retalhistas. No que respeita a veículos usados importados por um particular, o imposto automóvel é calculado com base no preço de aquisição pago pelo consumidor por um veículo novo similar, que é em geral mais elevado do que o pago pelo importador oficial.
    -    quanto à depreciação, a regulamentação finlandesa aplicável prevê uma redução linear do imposto de 0,5%, que apenas se aplica no termo dos seis primeiros meses após a matrícula ou entrada em serviço do veículo.

ii)    um imposto que em direito nacional se designa por «imposto sobre o valor acrescentado», assente no imposto automóvel.

Após ter pago o montante que lhe foi reclamado, A. Siilin recorreu para os tribunais nacionais. O órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal de Justiça questões respeitantes à interpretação da regulamentação nacional à luz da disposição do Tratado que proíbe qualquer imposição interna discriminatória e da Sexta Directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

i) Quanto à regulamentação respeitante ao imposto automóvel

O Tribunal de Justiça recorda que o Tratado visa garantir a perfeita neutralidade das imposições internas no que se refere à concorrência entre produtos importados e produtos que se encontram já no mercado nacional, com propriedades idênticas e que respondem às mesmas necessidades dos consumidores.

O Tribunal de Justiça examina, em primeiro lugar, a compatibilidades das diferenças da matéria colectável utilizada para o cálculo do imposto automóvel com as disposições do Tratado. Entende ser necessário comparar o montante do imposto que incide sobre os veículos usados importados com o montante do imposto residual incorporado no valor de um veículo usado similar já matriculado no território nacional, isto é, com o imposto pago aquando da matrícula, em estado novo, do veículo usado "nacional", tendo em conta a depreciação deste último. Isto pressupõe que o valor tributável, nesses dois casos, deve ser definido da mesma forma.

Não é esse o caso se o veículo usado similar, já matriculado no território nacional, tiver sido tributado, em estado novo, numa fase comercialização em que o respectivo valor era menor.

Consequentemente, um sistema que pode dar lugar a essas diferenças de tributação é contrário ao Tratado.

No que respeita à depreciação dos veículos, o Tribunal de Justiça entende que o sistema finlandês não toma em consideração a depreciação real do veículo usado pois essa depreciação não é linear, nomeadamente nos primeiros anos, em que é muito mais acentuada do que posteriormente. Um sistema dessa natureza não é compatível com o Tratado.

Um sistema de tributação dos veículos usados importados que tome em consideração a depreciação real dos veículos com base em critérios gerais só é compatível com o Tratado se estiver organizado de modo a excluir todo o efeito discriminatório. Esta exigência implica:
    -    a publicidade dos critérios em que se baseia o método de cálculo forfetário da depreciação e;
    -    a possibilidade de o proprietário contestar a aplicação desse método, o que pode conduzir à necessidade de examinar as características próprias do seu veículo a fim de se assegurar a neutralidade do imposto.

ii) Quanto à aplicação do imposto designado pelo direito finlandês por «imposto sobre o valor acrescentado», assente no imposto automóvel

Uma vez que a noção de imposto sobre o valor acrescentado não depende das legislações nacionais, o Tribunal de Justiça examina se esse imposto finlandês constitui verdadeiramente um imposto sobre o valor acrescentado na acepção da definição da directiva comunitária. A este respeito, recorda as características essenciais de um imposto sobre o valor acrescentado. O Tribunal de Justiça considera que o imposto finlandês não apresenta tais características porque:
    -    o imposto assente no imposto automóvel não constitui um imposto geral. Não se aplica a certos veículos;
    -    o montante desse imposto não é proporcional ao preço dos bens;
    -    esse imposto não é pago em cada fase do processo de produção e de distribuição; e
    -    esse imposto tem por objecto tributar o valor global, e não o valor acrescentado.


Consequentemente, o Tribunal de Justiça considera que o imposto finlandês em causa não constitui um imposto sobre o valor acrescentado na acepção da directiva comunitária.

Por último, para responder à questão colocada pelo juiz nacional, o Tribunal de Justiça verifica se esse imposto finlandês assente sobre o imposto sobre o valor acrescentado constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo Tratado. O Tribunal de Justiça procede por analogia com a análise precedente, o que o leva a considerar que o imposto finlandês assente no imposto automóvel é incompatível com o Tratado se o montante recebido a título desse imposto aquando da matrícula de um veículo usado de importação exceder o montante do imposto residual incorporado no valor de um veículo usado já matriculado no território nacional.

    

Documento não oficial para uso dos media, que não vincula
o Tribunal de Justiça.

Versões linguísticas disponíveis: francês, inglês, alemão, italiano, espanhol, neerlandês, sueco, finlandês, grego e português.

Para o texto integral do acórdão, consultar a nossa página Internet www.curia.eu.int , a partir das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Cristina Sanz Maroto
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