COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 75/02
19 de Setembro de 2002
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-101/00
Tulliasiamies e Antti Siilin
A MATÉRIA COLECTÁVEL UTILIZADA PARA A APLICAÇÃO
DO IMPOSTO DE MATRÍCULA DOS VEÍCULOS DEVE SER DEFINIDA DA MESMA
FORMA NO CASO DOS VEÍCULOS USADOS IMPORTADOS E NO CASO DOS VEÍCULOS
NOVOS MATRICULADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL
A. Siilin adquiriu na Alemanha um veículo de turismo usado, de marca
Mercedes Benz, que importou meses mais tarde para a Finlândia, e declarou-o
no serviço aduaneiro para efeitos do imposto automóvel.
O serviço aduaneiro calculou o montante de imposto automóvel a pagar
com base numa comparação do veículo usado de A. Siilin com um
veículo da mesma marca, de modelo diferente, mas com características
técnicas muito comparáveis.
O sistema finlandês aplicável em matéria de tributação
de veículos consiste em:
i) imposto automóvel:
- caracteriza-se pela tomada
em consideração de fases de comercialização diferentes.
Tratando-se de um veículo usado já matriculado no território
nacional, o imposto automóvel é calculado com base no valor de aquisição
do veículo novo pago pelo importador oficial, o que exclui a sua margem
de lucro e a dos eventuais grossistas e retalhistas. No que respeita a veículos
usados importados por um particular, o imposto automóvel é calculado
com base no preço de aquisição pago pelo consumidor por um veículo
novo similar, que é em geral mais elevado do que o pago pelo importador
oficial.
- quanto à depreciação,
a regulamentação finlandesa aplicável prevê uma redução
linear do imposto de 0,5%, que apenas se aplica no termo dos seis primeiros
meses após a matrícula ou entrada em serviço do veículo.
ii) um imposto que em direito nacional se designa por
«imposto sobre o valor acrescentado», assente no imposto automóvel.
Após ter pago o montante que lhe foi reclamado, A. Siilin recorreu para
os tribunais nacionais. O órgão jurisdicional nacional submeteu ao
Tribunal de Justiça questões respeitantes à interpretação
da regulamentação nacional à luz da disposição do Tratado
que proíbe qualquer imposição interna discriminatória e
da Sexta Directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.
i) Quanto à regulamentação respeitante ao imposto automóvel
O Tribunal de Justiça recorda que o Tratado visa garantir a perfeita
neutralidade das imposições internas no que se refere à concorrência
entre produtos importados e produtos que se encontram já no mercado nacional,
com propriedades idênticas e que respondem às mesmas necessidades
dos consumidores.
O Tribunal de Justiça examina, em primeiro lugar, a compatibilidades
das diferenças da matéria colectável utilizada para o cálculo
do imposto automóvel com as disposições do Tratado. Entende
ser necessário comparar o montante do imposto que incide sobre os veículos
usados importados com o montante do imposto residual incorporado no valor de
um veículo usado similar já matriculado no território nacional,
isto é, com o imposto pago aquando da matrícula, em estado novo, do
veículo usado "nacional", tendo em conta a depreciação
deste último. Isto pressupõe que o valor tributável, nesses
dois casos, deve ser definido da mesma forma.
Não é esse o caso se o veículo usado similar, já matriculado
no território nacional, tiver sido tributado, em estado novo, numa fase
comercialização em que o respectivo valor era menor.
Consequentemente, um sistema que pode dar lugar a essas diferenças
de tributação é contrário ao Tratado.
No que respeita à depreciação dos veículos, o
Tribunal de Justiça entende que o sistema finlandês não toma
em consideração a depreciação real do veículo usado
pois essa depreciação não é linear, nomeadamente nos primeiros
anos, em que é muito mais acentuada do que posteriormente. Um sistema dessa
natureza não é compatível com o Tratado.
Um sistema de tributação dos veículos usados importados
que tome em consideração a depreciação real dos veículos
com base em critérios gerais só é compatível com o Tratado
se estiver organizado de modo a excluir todo o efeito discriminatório.
Esta exigência implica:
- a publicidade dos critérios
em que se baseia o método de cálculo forfetário da depreciação
e;
- a possibilidade de o proprietário
contestar a aplicação desse método, o que pode conduzir à
necessidade de examinar as características próprias do seu veículo
a fim de se assegurar a neutralidade do imposto.
ii) Quanto à aplicação do imposto designado pelo direito finlandês
por «imposto sobre o valor acrescentado», assente no imposto automóvel
Uma vez que a noção de imposto sobre o valor acrescentado não
depende das legislações nacionais, o Tribunal de Justiça examina
se esse imposto finlandês constitui verdadeiramente um imposto sobre o
valor acrescentado na acepção da definição da directiva
comunitária. A este respeito, recorda as características essenciais
de um imposto sobre o valor acrescentado. O Tribunal de Justiça considera
que o imposto finlandês não apresenta tais características
porque:
- o imposto assente no imposto
automóvel não constitui um imposto geral. Não se aplica a certos
veículos;
- o montante desse imposto não
é proporcional ao preço dos bens;
- esse imposto não é
pago em cada fase do processo de produção e de distribuição;
e
- esse imposto tem por objecto
tributar o valor global, e não o valor acrescentado.
Consequentemente, o Tribunal de Justiça considera que o imposto finlandês
em causa não constitui um imposto sobre o valor acrescentado na acepção
da directiva comunitária.
Por último, para responder à questão colocada pelo juiz nacional,
o Tribunal de Justiça verifica se esse imposto finlandês assente sobre
o imposto sobre o valor acrescentado constitui uma imposição interna
discriminatória proibida pelo Tratado. O Tribunal de Justiça procede
por analogia com a análise precedente, o que o leva a considerar que
o imposto finlandês assente no imposto automóvel é incompatível
com o Tratado se o montante recebido a título desse imposto aquando da
matrícula de um veículo usado de importação exceder o montante
do imposto residual incorporado no valor de um veículo usado já matriculado
no território nacional.
Documento não oficial para uso dos media, que não vincula o Tribunal de Justiça. Versões linguísticas disponíveis: francês, inglês,
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