Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 42/03

20 de Maio de 2003

Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-469/00 e C-108/01

Ravil SARL/Bellon Import SARL, Biraghi SpA e Consorzio del Prosciutto di Parma, Salumificio S. Rita SpA/Asda Stores Ltd, Hygrade Foods Ltd

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA O ALCANCE DA PROTECÇÃO CONCEDIDA PELA REGULAMENTAÇÃO COMUNITÁRIA AO QUEIJO "GRANA PADANO" E AO "PRESUNTO DE PARMA"

A manutenção da qualidade e da reputação do queijo "Grana Padano" e do "presunto de Parma" justifica que os produtos sejam ralado e cortado, respectivamente, bem como embalados, na região de produção


Um regulamento de 1992 estabelece uma protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP), um produto agrícola ou um género alimentício deve corresponder ao disposto no caderno de especificações, que comporta uma definição pormenorizada do produto protegido.

Em 1996, a Comissão adoptou um regulamento relativo ao registo das indicações geográficas e DOP. Este regulamento regista, designadamente, o queijo italiano "Grana Padano" e o presunto italiano "Prosciutto di Parma". O caderno de especificações da DOP "Grana Padano" menciona expressamente o direito italiano, que exige que as operações de ralar e embalar sejam efectuadas na região de produção. O caderno de especificações da DOP "Prosciutto di Parma" exige expressamente que o produto seja cortado e embalado na região de produção, remetendo, a esse propósito, também para a lei italiana.

-    A sociedade francesa Ravil importa, pré-embala e distribui em França, entre outros, o queijo "Grana Padano", que comercializa sob a denominação "Grana Padano râpé frais". A sociedade italiana Biraghi, produtora do queijo "Grana Padano" em Itália, e a sociedade francesa Bellon, importadora e distribuidora exclusiva em França dos produtos da Biraghi, pedem que a Ravil cesse toda e qualquer distribuição, invocando perante os tribunais franceses que a lei italiana subordina a utilização da denominação Grana Padano à condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção. A Cour de cassation colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a compatibilidade da legislação italiana com o direito comunitário (processo C-469/00).

-    Os supermercados Asda, no Reino Unido, vendem presunto com a denominação "presunto de Parma". A Asda adquire este presunto à Hygrade, que, por seu turno, compra o presunto desossado, mas não cortado, a um produtor italiano membro doConsorzio del Prosciutto di Parma. A Hygrade corta o presunto em fatias e embala-o hermeticamente no Reino Unido. O Consorzio del Prosciutto di Parma intentou no Reino Unido uma acção judicial contra a Asda e a Hygrade, pedindo que cessassem as suas actividades, por estas serem contrárias aos regulamentos aplicáveis ao "presunto de Parma". A House of Lords colocou uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos regulamentos comunitários relativos à DOP (processo C-108/01).

O Tribunal de Justiça sublinha, em primeiro lugar, que o caderno de especificações determina o alcance da protecção uniforme que o regulamento de 1992 instaura na Comunidade. Este regulamento não se opõe a que certas regras técnicas específicas, aplicáveis às operações conducentes a diferentes apresentações no mercado do mesmo produto, sejam fixadas de modo a satisfazerem os critérios de qualidade e a oferecerem a garantia de uma origem geográfica determinada.

Consequentemente, os actos de ralar, cortar e embalar o produto podem ser subordinados à exigência de que essas operações sejam realizadas na região de produção, desde que as condições correspondentes estejam previstas no caderno de especificações.

Não obstante, o Tribunal de Justiça também conclui que estas condições restringem as correntes de exportação do queijo com a DOP "Grana Padano" e do presunto com a DOP "presunto de Parma". Com efeito, só o queijo Grana Padano ralado e embalado na região de produção e só o "presunto de Parma" cortado e embalado na região de produção conservam o direito às DOP respectivas. As referidas condições constituem, pois, medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibidas pelo princípio da livre circulação de mercadorias previsto no Tratado CE.

Podem estas medidas justificar-se?

O Tribunal de Justiça recorda que o Tratado CE prevê excepções à livre circulação de mercadorias por razões, nomeadamente, de protecção da propriedade industrial e comercial.

O Tribunal de Justiça salienta que a legislação comunitária manifesta uma tendência geral para valorizar a qualidade dos produtos no quadro da política agrícola comum, de modo a favorecer a reputação dos produtos graças, designadamente, ao emprego de DOP. Estas DOP constituem direitos de propriedade industrial e comercial que conferem aos beneficiários uma protecção contra a utilização abusiva das referidas denominações por terceiros que pretendam aproveitar-se da reputação que as mesmas adquiriram. Visam, pois, garantir que o produto que as ostenta provém de uma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares muito apreciadas pelos consumidores.

Por conseguinte, as condições estabelecidas no caderno de especificações do queijo "Grana Padano" e do "presunto de Parma" são conformes com o direito comunitário, desde que sejam necessárias e proporcionadas para o efeito da protecção das DOP "Grana Padano" e "presunto de Parma".

O Tribunal de Justiça sublinha que os actos de ralar o queijo e cortar o presunto, bem como de os embalar, constituem operações importantes susceptíveis de prejudicar a qualidade, a autenticidade e, consequentemente, a reputação da DOP caso essas exigências não sejam respeitadas. Com efeito, os cadernos de especificações do queijo "Grana Padano" e do "presunto de Parma" fixam controlos e intervenções pormenorizadas e rigorosas, que têm como objectivo preservar a reputação destes dois produtos.

As DOP destes produtos não seriam protegidas do mesmo modo através de uma obrigação, imposta aos operadores estabelecidos fora da região de produção, de informar os consumidores, mediante uma rotulagem adequada, de que o produto foi ralado, cortado e embalado fora dessa região. Não existem, pois, medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de alcançar o objectivo prosseguido.

No entanto, o Tribunal de Justiça conclui que a protecção conferida por uma DOP não se estende habitualmente a operações como ralar, cortar e embalar o produto. O Tribunal de Justiça sublinha que estas operações só são proibidas a terceiros fora da região de produção se o caderno de especificações previr expressamente uma condição nesse sentido. O princípio da segurança jurídica exige uma publicidade adequada das referidas proibições - menção no regulamento de 1996 -, de modo a que sejam levadas ao conhecimento de terceiros. Na ausência de tal publicidade, as proibições não podem ser invocadas perante um órgão jurisdicional nacional.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça

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