COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 59/03
10 de Julho de 2003
Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-11/00 e C-15/00
Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (BCE) e Comissão das
Comunidades Europeias/Banco Europeu de Investimento (BEI)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULOU AS DECISÕES DO BANCO CENTRAL
EUROPEU (BCE) E DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI)
RELATIVAS À PREVENÇÃO DA FRAUDE E À COOPERAÇÃO COM O
ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF)
O regulamento relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF é aplicável ao BCE e ao BEI
Com fundamento no Tratado CE, a Comissão das Comunidades Europeias instituiu em 1999, o
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), cujos poderes para realizar inquéritos
administrativos nas instituições, órgãos e organismos comunitários estão fixados num
regulamento 1 comunitário de 1999. O BCE e o BEI decidiram 2 reservar para aos seus próprios
serviços internos a possibilidade de efectuar esses inquéritos dentro das suas instalações.
A Comissão interpôs dois recursos de anulação no Tribunal de Justiça das decisões do BCE e do
BEI. Sustentou que as decisões são contrárias ao regulamento de 1999 relativo aos inquéritos
efectuados pelo OLAF.
O BCE e o BEI consideram que o referido regulamento não lhes é aplicável.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça sublinha que, segundo o regulamento de 1999, o OLAF
pode efectuar inquéritos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados que
instituem as Comunidades Europeias ou com base nos mesmos. Assim, o BCE e o BEI são
abrangidos, uma vez que foram instituídos pelo Tratado CE.
Em seguida, o Tribunal de Justiça recorda que o Tratado CE confere ao BCE e ao BEI
independência para cumprir as missões que lhe foram confiadas pelo Tratado. Todavia, essa
autonomia não tem por objectivo destacá-los completamente da Comunidade Europeia e
substraí-los das normas de direito comunitário: assim, ambos devem contribuir para a
realização dos objectivos da Comunidade Europeia e nada exclui a priori que o legisladorcomunitário possa, nos termos das competências de que dispõe no domínio da luta contra a
fraude, adoptar medidas normativas susceptíveis de serem aplicadas ao BCE e ao BEI.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça observa que nem o BCE nem o BEI demonstraram em que
medida a sua capacidade de prosseguir de modo independente as suas missões específicas é
afectada pelos poderes de inquérito conferidos ao OLAF.
Com efeito, embora o OLAF tenha sido criado pela Comissão e tenha sido integrado na estrutura
desta instituição, o legislador comunitário previu garantias destinadas a assegurar a estrita
independência do OLAF e a sua obrigação de respeitar o direito comunitário.
Além disso, os poderes do OLAF são, segundo o regulamento de 1999, claramente delimitados
e especificados. A decisão de iniciar um inquérito deve assim ser fundamentada em suspeitas
suficientemente sérias. O inquérito deve, por outro lado, ser efectuado no respeito das
normas dos Tratados e segundo as condições e regras previstas pelo regulamento de 1999,
bem como pelas decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo, e deve
permitir, em determinadas condições, ter em consideração as eventuais especificidades
ligadas ao cumprimento das suas missões.
Por último, o Tribunal refere que o legislador comunitário pôde validamente considerar que a
criação de um regime de inquérito centralizado, independente e especializado, tal como o
instituído pelo regulamento de 1999, era necessário na perspectiva de reforçar a luta contra a
fraude.
O regulamento de 1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF é, por conseguinte,
aplicável ao BCE e ao BEI.
Dado que as decisões do BCE e do BEI têm precisamente por efeito excluí-los da aplicação
desse regulamento, o Tribunal de Justiça decidiu anulá-las.
Línguas disponíveis : todas
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet
(www.curia.eu.int ) por volta das 15 horas CET de hoje
Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto,
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1 Regulamento n.° 1073/1999 adoptado conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, JO L 136, p. 1.2 Decisão 1999/726/CE do BCE, JO L 291, p. 36. A decisão do BEI não foi publicada.