Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 59/03

10 de Julho de 2003

Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-11/00 e C-15/00

Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (BCE) e Comissão das Comunidades Europeias/Banco Europeu de Investimento (BEI)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULOU AS DECISÕES DO BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) E DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI) RELATIVAS À PREVENÇÃO DA FRAUDE E À COOPERAÇÃO COM O ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF)

O regulamento relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF é aplicável ao BCE e ao BEI


Com fundamento no Tratado CE, a Comissão das Comunidades Europeias instituiu em 1999, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), cujos poderes para realizar inquéritos administrativos nas instituições, órgãos e organismos comunitários estão fixados num regulamento 1 comunitário de 1999. O BCE e o BEI decidiram 2 reservar para aos seus próprios serviços internos a possibilidade de efectuar esses inquéritos dentro das suas instalações.

A Comissão interpôs dois recursos de anulação no Tribunal de Justiça das decisões do BCE e do BEI. Sustentou que as decisões são contrárias ao regulamento de 1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF.

O BCE e o BEI consideram que o referido regulamento não lhes é aplicável.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça sublinha que, segundo o regulamento de 1999, o OLAF pode efectuar inquéritos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou com base nos mesmos. Assim, o BCE e o BEI são abrangidos, uma vez que foram instituídos pelo Tratado CE.

Em seguida, o Tribunal de Justiça recorda que o Tratado CE confere ao BCE e ao BEI independência para cumprir as missões que lhe foram confiadas pelo Tratado. Todavia, essa autonomia não tem por objectivo destacá-los completamente da Comunidade Europeia e substraí-los das normas de direito comunitário: assim, ambos devem contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade Europeia e nada exclui a priori que o legisladorcomunitário possa, nos termos das competências de que dispõe no domínio da luta contra a fraude, adoptar medidas normativas susceptíveis de serem aplicadas ao BCE e ao BEI.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça observa que nem o BCE nem o BEI demonstraram em que medida a sua capacidade de prosseguir de modo independente as suas missões específicas é afectada pelos poderes de inquérito conferidos ao OLAF.

Com efeito, embora o OLAF tenha sido criado pela Comissão e tenha sido integrado na estrutura desta instituição, o legislador comunitário previu garantias destinadas a assegurar a estrita independência do OLAF e a sua obrigação de respeitar o direito comunitário.

Além disso, os poderes do OLAF são, segundo o regulamento de 1999, claramente delimitados e especificados. A decisão de iniciar um inquérito deve assim ser fundamentada em suspeitas suficientemente sérias. O inquérito deve, por outro lado, ser efectuado no respeito das normas dos Tratados e segundo as condições e regras previstas pelo regulamento de 1999, bem como pelas decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo, e deve permitir, em determinadas condições, ter em consideração as eventuais especificidades ligadas ao cumprimento das suas missões.

Por último, o Tribunal refere que o legislador comunitário pôde validamente considerar que a criação de um regime de inquérito centralizado, independente e especializado, tal como o instituído pelo regulamento de 1999, era necessário na perspectiva de reforçar a luta contra a fraude.

O regulamento de 1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF é, por conseguinte, aplicável ao BCE e ao BEI.

Dado que as decisões do BCE e do BEI têm precisamente por efeito excluí-los da aplicação desse regulamento, o Tribunal de Justiça decidiu anulá-las.


Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça

Línguas disponíveis : todas

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet (www.curia.eu.int  ) por volta das 15 horas CET de hoje

Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto,
Tel. (00 352) 4303 3667 Fax (00 352) 4303 2668.

 

1 Regulamento n.° 1073/1999 adoptado conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, JO L 136, p. 1.2 Decisão 1999/726/CE do BCE, JO L 291, p. 36. A decisão do BEI não foi publicada.


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