Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 61/03

10 de Julho de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-246/00


Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERA CONTRÁRIA AO DIREITO COMUNITÁRIO A LEGISLAÇÃO NEERLANDESA QUE IMPÕE UM SISTEMA DE REGISTO OBRIGATÓRIO DAS CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS POR OUTROS ESTADOS-MEMBROS APÓS O ESTABELECIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR NOS PAÍSES BAIXOS

Este registo excede o que é necessário para garantir a protecção da segurança rodoviária.

A directiva comunitária relativa à carta de condução 1 instaura o princípio de que as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros são mutuamente reconhecidas. Cada Estado-Membro pode aplicar as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão quando o titular de uma carta transferir a sua residência habitual para um Estado-Membro diferente do que emitiu a carta.

A regulamentação neerlandesa impõe que o condutor de um veículo esteja munido de carta de condução emitida pelas autoridades neerlandesas. Esta obrigação não é aplicável - durante um certo período de tempo - aos condutores titulares de carta emitida por outro Estado-Membro quando estes últimos residam nos Países Baixos. Em caso de registo, este período corresponde ao período de validade da carta nos Países Baixos, mas, na falta deste registo, equivale a um ano a contar do estabelecimento do titular nos Países Baixos. Além disso, a condução sem carta, com carta cujo período de validade tenha expirado ou com carta que não preencha os requisitos legais está sujeita à aplicação de uma sanção de natureza penal ou administrativa.

A Comissão pediu que o Tribunal de Justiça das CE declarasse que os Países Baixos não cumpriram a obrigação de reconhecimento mútuo das cartas de condução prevista pela directiva comunitária, ao instituírem esse processo obrigatório de registo das cartas emitidas por outros Estados-Membros e ao calcular o seu período de validade a partir da data da respectiva emissão e não a partir da data do estabelecimento nos Países Baixos.

O Tribunal de Justiça recordou, em primeiro lugar, que o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas por outros Estados-Membros deve ser realizado sem qualquer formalidadee que os Estados-Membros não dispõem de qualquer margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para se conformarem com esse dever. Constituindo o registo de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro uma obrigação, pelo facto de poder ser aplicada ao titular da referida carta uma sanção quando conduza o veículo sem ter procedido ao registo da sua carta após o seu estabelecimento, este registo deve ser considerado constitutivo de tal formalidade e, portanto, contrário à directiva.

Segundo o Tribunal, a aplicação das disposições nacionais não deve afectar ou tornar menos atraente o exercício pelos cidadãos comunitários da livre circulação das pessoas e da liberdade de estabelecimento e, caso contudo o façam, estas medidas devem ser aplicadas de forma não discriminatória, serem justificadas por razões imperiosas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassarem o necessário para atingir o referido objectivo.

A medida neerlandesa, que é indistintamente aplicável aos nacionais neerlandeses e aos nacionais dos outros Estados-Membros, pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral atinentes à segurança rodoviária e surge como adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido. Todavia, não é conforme ao princípio da proporcionalidade.

Em primeiro lugar, as autoridades neerlandesas poderiam correctamente aplicar, por ocasião de controlos rodoviários, as disposições nacionais em matéria de período de validade das cartas de condução, acrescentando dez anos à data de emissão mencionada na referida carta de condução não registada nos Países Baixos.

Em segundo lugar, para permitir às autoridades competentes verificar se as disposições nacionais são respeitadas, bastaria informar os titulares das cartas de condução emitidas por outros Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força da legislação interna quando façam as diligências necessárias para se estabelecer nos Países Baixos e aplicar as sanções previstas em caso de incumprimento das disposições em causa.

A respeito da complexidade do processo de registo, este processo impõe ao titular da carta emitida por outro Estado-Membro a prova perante as autoridades neerlandesas da satisfação das condições de obtenção previstas pela directiva comunitária. O Tribunal de Justiça considera que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro deve ser considerada como constituindo essa prova e que o Estado-Membro de acolhimento não pode, sem violar o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, exigir ao referido titular que faça duas vezes a mesma prova.

No que respeita à duração do período de validade nos Países Baixos de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, o Tribunal de Justiça concluiu que o método de cálculo desta duração escolhido para determinar a data a partir da qual os titulares devem preencher as condições previstas pelas disposições internas do Estado-Membro de acolhimento, que situa o início da contagem do período de validade a partir da data de emissão da carta em causa, não pode ser considerado uma violação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

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Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto
tel. (00 352) 4303 3667 Fax (00 352) 4303 2668.
 

1    91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 237, p. 1), alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 235, p. 1).