COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 61/03
10 de Julho de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-246/00
A regulamentação neerlandesa impõe que o condutor de um veículo esteja munido de carta de
condução emitida pelas autoridades neerlandesas. Esta obrigação não é aplicável - durante um
certo período de tempo - aos condutores titulares de carta emitida por outro Estado-Membro
quando estes últimos residam nos Países Baixos. Em caso de registo, este período corresponde
ao período de validade da carta nos Países Baixos, mas, na falta deste registo, equivale a um ano
a contar do estabelecimento do titular nos Países Baixos. Além disso, a condução sem carta, com
carta cujo período de validade tenha expirado ou com carta que não preencha os requisitos legais
está sujeita à aplicação de uma sanção de natureza penal ou administrativa.
A Comissão pediu que o Tribunal de Justiça das CE declarasse que os Países Baixos não
cumpriram a obrigação de reconhecimento mútuo das cartas de condução prevista pela directiva
comunitária, ao instituírem esse processo obrigatório de registo das cartas emitidas por outros
Estados-Membros e ao calcular o seu período de validade a partir da data da respectiva emissão
e não a partir da data do estabelecimento nos Países Baixos.
O Tribunal de Justiça recordou, em primeiro lugar, que o reconhecimento mútuo das cartas de
condução emitidas por outros Estados-Membros deve ser realizado sem qualquer formalidadee que os Estados-Membros não dispõem de qualquer margem de apreciação quanto às medidas
a adoptar para se conformarem com esse dever. Constituindo o registo de uma carta de condução
emitida por outro Estado-Membro uma obrigação, pelo facto de poder ser aplicada ao titular da
referida carta uma sanção quando conduza o veículo sem ter procedido ao registo da sua carta
após o seu estabelecimento, este registo deve ser considerado constitutivo de tal formalidade e,
portanto, contrário à directiva.
Segundo o Tribunal, a aplicação das disposições nacionais não deve afectar ou tornar menos
atraente o exercício pelos cidadãos comunitários da livre circulação das pessoas e da
liberdade de estabelecimento e, caso contudo o façam, estas medidas devem ser aplicadas de
forma não discriminatória, serem justificadas por razões imperiosas de interesse geral, serem
adequadas para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassarem o necessário
para atingir o referido objectivo.
A medida neerlandesa, que é indistintamente aplicável aos nacionais neerlandeses e aos
nacionais dos outros Estados-Membros, pode ser justificada por razões imperiosas de
interesse geral atinentes à segurança rodoviária e surge como adequada para garantir a
realização do objectivo prosseguido. Todavia, não é conforme ao princípio da
proporcionalidade.
Em primeiro lugar, as autoridades neerlandesas poderiam correctamente aplicar, por
ocasião de controlos rodoviários, as disposições nacionais em matéria de período de
validade das cartas de condução, acrescentando dez anos à data de emissão mencionada na
referida carta de condução não registada nos Países Baixos.
Em segundo lugar, para permitir às autoridades competentes verificar se as disposições nacionais
são respeitadas, bastaria informar os titulares das cartas de condução emitidas por outros
Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força da legislação interna
quando façam as diligências necessárias para se estabelecer nos Países Baixos e aplicar as
sanções previstas em caso de incumprimento das disposições em causa.
A respeito da complexidade do processo de registo, este processo impõe ao titular da carta
emitida por outro Estado-Membro a prova perante as autoridades neerlandesas da satisfação das
condições de obtenção previstas pela directiva comunitária. O Tribunal de Justiça considera que
a posse de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro deve ser considerada como
constituindo essa prova e que o Estado-Membro de acolhimento não pode, sem violar o princípio
do reconhecimento mútuo das cartas de condução, exigir ao referido titular que faça duas vezes
a mesma prova.
No que respeita à duração do período de validade nos Países Baixos de uma carta de
condução emitida por outro Estado-Membro, o Tribunal de Justiça concluiu que o método de
cálculo desta duração escolhido para determinar a data a partir da qual os titulares devem
preencher as condições previstas pelas disposições internas do Estado-Membro de acolhimento,
que situa o início da contagem do período de validade a partir da data de emissão da carta em
causa, não pode ser considerado uma violação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas
de condução.
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www.curia.eu.int por volta das 15 horas CET de hoje
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1 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 237, p. 1), alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 235, p. 1).