«Com excepção de um sinal de, no máximo, 10% do preço da viagem, sinal esse que, contudo, não pode ser superior a 500 DM, o operador apenas pode exigir ou aceitar do viajante, antes de concluída a viagem, pagamentos por conta do preço da viagem se lhe tiver entregue um certificado de garantia.»
Esta lei entrou em vigor em 1 de Julho de 1994. Aplica-se aos contratos celebrados depois dessa data e relativos a viagens a começar depois de 31 de Outubro de 1994.
Aí, o Tribunal de Justiça, atendendo às circunstâncias dos casos em análise, julgou que os particulares lesados têm direito a reparação desde que estejam reunidas três condições:
O órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se o objectivo de protecção dos consumidores prosseguido pelo artigo 7.° da directiva é cumprido no caso de um Estado-Membro autorizar o operador a exigir o pagamento de um sinal de, no máximo, 10% do preço da viagem, o qual não pode exceder 500 DM, antes de entregar ao seu cliente documentos que o órgão jurisdicional de reenvio qualifica de «documentos comprovativos», a saber, documentos em que está consignado o direito de o consumidor beneficiar de diversas prestações de serviços incluídas na viagem organizada (companhias aéreas ou estabelecimentos hoteleiros) [assim, por exemplo, bilhetes de avião, vales para hotéis].
Sobre este ponto o Tribunal esclareceu que o artigo 7.° da directiva visa proteger o consumidor contra os riscos aí definidos, decorrentes da insolvência ou da falência do operador. Seria contrário a esse objectivo limitar essa protecção de forma tal que o sinal eventualmente pago não fosse incluído na garantia de reembolso ou de repatriamento. Com efeito, a directiva não fornece qualquer fundamento para tal limitação dos direitos garantidos pelo artigo 7.° Daqui decorre que uma norma nacional que autorize os operadores a exigir dos consumidores o pagamento de um sinal apenas pode estar em conformidade com o artigo 7.° da directiva se estiver também garantido o reembolso do sinal em caso de insolvência ou de falência do operador.
O Tribunal respondeu afirmativamente a esta questão. Com efeito, a protecção garantida aos consumidores pelo artigo 7.° podia ficar comprometida se estes fossem obrigados a invocar títulos de crédito relativamente a terceiros que, em qualquer caso, não estão obrigados a respeitá-los e que, além disso, também estão expostos ao risco de falência.