A Directiva 93/104/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho fixa prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho e aplica-se à maior parte dos sectores de actividades. Regulamenta os períodos mínimos de descanso diário, de descanso semanal e de férias anuais, bem como as pausas e a duração máxima do semanal trabalho. Contém, por fim, diferentes prescrições relativas ao trabalho nocturno, ao trabalho por turnos e ao ritmo do trabalho.
O Conselho adoptou esta directiva com base no artigo 118.°-A do Tratado.
O Reino Unido pede ao Tribunal de Justiça que anule a directiva invocando, nomeadamente, erro na escolha do fundamento jurídico e violação do princípio da proporcionalidade.
Após ter examinado o alcance do artigo 118.°-A, o Tribunal de Justiça considera que se impõe o recurso ao artigo 118.°-A a partir do momento em que uma medida tem por objectivo principal a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, não obstante as incidências acessórias que tal medida possa ter no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno.
O Tribunal de Justiça considera também, apoiando-se nomeadamente na redacção do artigo 118.°-A, que esta disposição não deve ser, como o defende o Reino Unido, objecto de uma interpretação restritiva.
Quanto à directiva impugnada, o Tribunal de Justiça distingue entre o artigo 5.°, segundo parágrafo, e as restantes disposições.
Quanto ao artigo 5.°, segundo parágrafo, que prevê que o período mínimo de descanso semanal inclui, em princípio, o domingo, o Tribunal de Justiça afirma que o Conselho não explicou porque é que o domingo, como dia de descanso semanal, apresenta um nexo mais importante com a saúde e a segurança dos trabalhadores do que outro dia da semana. Consequentemente, o artigo 5.°, segundo parágrafo, da directiva, deve ser anulado.
Com excepção desta última disposição, o Tribunal de Justiça considera que, dados os seus objectivo e conteúdo, a directiva tem por objecto principal proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores através de prescrições mínimas progressivamente aplicáveis.
Concluiu assim, que a directiva foi validamente adoptada com base no artigo 118.°-A, com excepção do artigo 5.°, segundo parágrafo.
Quanto ao argumento baseado na violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal de Justiça verifica que, no domínio da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, as prescrições mínimas adoptadas pelo Conselho podem ultrapassar o mais baixo nível de protecção estabelecido pelos diferentes Estados-Membros.
Por outro lado, o Conselho dispõe de um largo poder de apreciação num domínio que, como este, implica opções de escolha social e em que é chamado a fazer apreciações complexas.
No âmbito da sua fiscalização jurisdicional limitada, o Tribunal de Justiça verifica que o Conselho não cometeu um erro manifesto nem um desvio de poder nem ultrapassou manifestamente os limites do seu poder, de apreciação.