Tribunal de Justiça decidiu, numa situação especialmente difícil para um importador de bananas de países terceiros, que compete ao órgão jurisdicional comunitário e não aos órgãos jurisdicionais nacionais conceder aos operadores económicos uma protecção jurisdicional provisória quando por força de um regulamento comunitário a existência e o alcance dos direitos dos operadores económicos devem ser verificados por acto da Comissão que esta ainda não adoptou.
A organização comum de mercado no sector das bananas Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, institui, a partir de 1 de Julho de 1993, um regime comum de importação de bananas que veio substituir os diferentes regimes nacionais. Em conformidade com a regulamentação comunitária, a Port, importador tradicional de bananas de países terceiros, obteve do Bundesanstalt certificados paraimportação de bananas de países terceiros para o segundo semestre de 1993 e, para os anos de 1994 e 1995, com base nas quantidades vendidas no decurso nos anos de referência 1989, 1990 e 1991.
Depois de 1994, a Port pediu ao Bundesanstalt certificados suplementares, invocando a existência de uma situação especialmente difícil. Esta sociedade alegou com efeito que apenas pôde importar uma quantidade de bananas excepcionalmente pequena durante os anos de referência, devido ao não cumprimento do contrato por um fornecedor colombiano. A autoridade nacional recusou-lhe os certificados suplementares com base no actual regulamento das bananas.
No entendimento do Tribunal de Justiça, a Comissão deve adoptar todas as medidas de transição consideradas necessárias, para fazer face à perturbação do mercado interno que pode decorrer da substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum de mercado. A esse propósito, a Comissão deve igualmente tomar em consideração a situação dos operadores económicos que adoptaram, no quadro de uma regulamentação nacional anterior ao regulamento, um determinado comportamento sem terem podido prever as consequências que esse comportamento teria após a instauração da organização comum de mercado. Uma intervenção das instituições comunitárias impõe-se, em especial, se a transição para a organização comum de mercado atingir direitos fundamentais, protegidos pelo direito comunitário, de determinados operadores económicos, como o direito de propriedade e o direito ao livre exercício das actividades profissionais. A Comissão está igualmente autorizada a derrogar, em caso de necessidade, a observância do período de referência, inclusive em benefício de operadores individuais.
Contudo, se a Comissão não actuar, um órgão jurisdicional nacional não está autorizado a conceder aos operadores económicos em causa uma protecção jurisdicional provisória. A fiscalização desta omissão releva da competência exclusiva do órgão jurisdicional comunitário. Numa situação como a do caso vertente no processo principal, a protecção jurisdicional dos interessados só pode ser assegurada pelo Tribunal de Justiça e, sendo caso disso, pelo Tribunal de Primeira Instância.
A este respeito importa sublinhar que, em circunstâncias como as do processo principal compete ao Estado-Membro interessado, a quem, se necessário, o operador económico em causa recorre, pedir, a aplicação do processo necessário para levar a Comissão a adoptar as medidas específicas exigidas pela situação do operador.
Tendo em conta a situação especialmente difícil de sobrevivência económica do operador, este pode igualmente dirigir-se directamente à Comissão pedindo-lhe para adoptar as medidas especiais exigidas pela sua situação.
No caso em que uma instituição comunitária se absteve de actuar, o Estado-Membro, bem como o operador interessado, podem intentar uma acção por omissão no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância. No âmbito desta acção por omissão, o órgão jurisdicional comunitário pode, a pedido dos demandantes, ordenar medidas provisórias (artigo 186.° do Tratado).