Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 58/1996

5 DE DEZEMBRO DE 1996

Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos
C-267/95 e C-268/95
Merck & Co. Inc. e o. / Primecrown Ltd e o. e Beecham Group plc / Europharm of Worthing Ltd

O TRIBUNAL PRONUNCIA-SE SOBRE OS DIREITOS DO TITULAR DE UMA PATENTE E SOBRE O PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Este comunicado, que não vincula o Tribunal de Justiça, é distribuído pelo Serviço de Informação e destina-se à Imprensa. O resumo a seguir apresentado deve ser entendido no contexto geral do acórdão . Para informações complementares ou obtenção de cópia do acórdão , contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442.

No acórdão, o Tribunal declarou:

  1. Os períodos de transição previstos nos artigos 47.° e 209.° do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados terminaram, para o Reino de Espanha, em 6 de Outubro de 1995, e, para a República Portuguesa, em 31 de Dezembro de 1994.

  2. Os artigos 30.° e 36.° do Tratado CE obstam à aplicação de uma legislação nacional que confere ao titular de uma patente relativa a um produto farmacêutico o direito de se opor à importação por um terceiro desse produto proveniente de outro Estado-Membro quando o titular tenha comercializado o produto pela primeira vez no mesmo Estado depois da adesão deste à Comunidade Europeia, mas numa data em que o produto não podia ser protegido por uma patente nesse Estado, a menos que o titular da patente possa provar estar sujeito a um dever jurídico real e actual de comercializar o produto no referido Estado-Membro.

  1. ENQUADRAMENTO DO PROCESSO
  2. As sociedades Merck e Beecham são titulares de patentes registadas no Reino Unido, relativas, quanto à primeira, a um medicamento contra a hipertensão (Innovace), a um medicamento utilizado notratamento da próstata (Proscar), a um medicamento contra o glaucoma (Timoptol) e, quanto à segunda, a um antibiótico (Augmentin).

    Esses medicamentos foram comercializados pela Merck e pela Beecham em Espanha e Portugal num momento em que os medicamentos não podiam ser objecto de patente nesses dois Estados (a possibilidade de patentear medicamentos foi introduzida em Espanha em 7 de Outubro de 1992 e em Portugal em 1 de Janeiro de 1992).

    A Merck e a Beecham acusam as sociedades Primecrown e Europharm de violação das suas patentes britânicas por terem importado os medicamentos em causa de Espanha e de Portugal para o Reino Unido, para beneficiarem das diferenças de preços entre esses Estados-Membros.

    Os dois processos submetidos ao Tribunal de Justiça pela High Court de Londres dizem, portanto, respeito a casos em que são patenteados medicamentos num Estado-Membro e em que os titulares de patentes pretendem opor-se a importações desses medicamentos provenientes de outro Estado-Membro onde, por um lado, não era possível obter uma patente para esses medicamentos e, por outro lado, o titular da patente estava jurídica ou moralmente obrigado a comercializá-los.

  3. O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
  4. O Tribunal faz referência à sua jurisprudência segundo a qual a protecção das patentes apenas pode obstar à livre circulação de mercadorias quando se justifique por razões de protecção de direitos que constituem o objecto específico da patente. Esse objecto específico é nomeadamente assegurar ao titular da patente o direito exclusivo de utilizar uma invenção tendo em vista o fabrico e o primeiro lançamento em circulação de produtos.

    Uma vez que o titular da patente decida, com pleno conhecimento de causa, comercializar o seu produto, mesmo num Estado-Membro em que a protecção por patente não exista legalmente para o produto em causa, deverá então aceitar as consequências da sua opção no que respeita à livre circulação do produto no mercado comum. Não pode opor-se à importação do produto por ele livremente comercializado num Estado-Membro, mesmo que esse produto não pudesse ser aí objecto de patente.

    O Tribunal confirma essa conciliação do princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade com o da protecção dos direitos dos titulares de patentes.

    A High Court perguntava também se essa jurisprudência devia ser matizada por forma a excluir os casos em que o titular da patente no Estado-Membro de importação tem um dever moral ou jurídico de comercializar o seu produto num Estado-Membro onde não poderia ser protegido por uma patente. Em resposta, o Tribunal admite que, se o titular de uma patente estiver juridicamente obrigado, por força do direito nacional ou do direito comunitário, a comercializar os seus produtos num Estado-Membro, não se pode considerar que tenha autorizado a comercialização e tem o direito de se opor à importação e comercialização desses produtos no Estado onde o produto é protegido.

    Pelo contrário, deveres morais de abastecer em medicamentos os Estados-Membros onde eles sejam necessários, mesmo que não possam ser aí objecto de patentes, não podem justificar uma derrogação à regra relativa à livre circulação de mercadorias.