OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Este comunicado, que não vincula o Tribunal de Justiça, é distribuído pelo Divisão de Imprensa e Informação e é destinado à Imprensa. Está disponível em todas as línguas oficiais. O resumo que consta deste comunicado deve ser entendido no contexto global do acórdão. Para informações complementares ou para obter cópia do acórdão, contactar Milagros Gallego Ä tel. (*352) 4303 3442.
O Tribunal de Justiça declara:
"O artigo 6.·, n.· 1, terceiro travessão, da Decisão n.· 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco que esteve regularmente empregado durante mais de quatro anos no território de um Estado-Membro, decide de livre vontade deixar o seu emprego para procurar no mesmo Estado-Membro uma nova actividade e não consegue estabelecer imediatamente uma nova relação laboral beneficia de um direito de residência nesse Estado, durante um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado-Membro em causa conformando-se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo-se como candidato a um emprego e colocando-se à disposição dos serviços de emprego. Compete ao Estado-Membro em causa e, na ausência de regulamentação nesse sentido, ao órgão jurisdicional nacional encarregado de dirimir o litígio, fixar um tal prazo razoável, que deve, no entanto, ser suficiente para não comprometer as reais hipóteses do interessado de encontrar um novo emprego."
O Senhor Tetik, cidadão turco, teve, desde Setembro de 1980, um emprego regular, como marítimo, em diversos navios mercantes alemães.
Com o fim de exercer esta actividade, obteve das autoridades alemãs sucessivas autorizações de residência, sempre de duração determinada e limitadas à ocupação de um emprego na marinha mercante. A última autorização de residência era válida até 4 de Agosto de 1988 e comportava a menção de que expirava no termo das suas actividades na navegação marítima alemã.
Em 20 de Julho de 1988, o Senhor Tetik renunciou voluntariamente ao seu emprego de marítimo.
Em 1 de Agosto de 1988 dirigiu-se a Berlim, onde, no mesmo dia, solicitou uma autorização de residência de duração indeterminada, com vista a exercer uma actividade remunerada em terra. Esse pedido foi indeferido pelas autoridades competentes do Land Berlin. A legalidade de tal decisão foi confirmada pelo Verwaltungsgericht e pelo Oberverwaltungsgericht Berlin.
O Senhor Tetik, que está desempregado desde que abandonou o seu emprego na marinha alemã, levou a questão à apreciação do Bundesverwaltungsgericht.
Embora constatando que a recusa de renovação da autorização de residência estava em conformidade com o direito alemão, este órgão jurisdicional colocou a questão de saber se, da Decisão n.· 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, podia decorrer uma solução mais favorável para o Senhor Tetik, e convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6.· desta decisão.
Em 12 de Setembro de 1963, foi assinado em Ancara o Acordo que criou uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia. Este Acordo foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963.
Segundo este Acordo, «As Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48.·, 49.· e 50.· do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores». O Conselho de Associação, instituído pelo Acordo, adoptou em 19 de Setembro de 1980 a Decisão n.· 1/80, relativa ao desenvolvimento da Associação CEE-Turquia.
Esta Decisão não garante inteiramente a livre circulação dos trabalhadores turcos no interior da Comunidade. Com efeito, ela não afecta a competência dos Estados-Membros de submeter a autorização tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como a sua admissão a um primeiro emprego. Mas confere determinados direitos aos trabalhadores turcos no Estado-Membro em cujo território legalmente entraram e onde ocuparam um emprego regular durante determinado período. Segundo o artigo 6.· da Decisão n.· 1/80, os trabalhadores turcos que já pertençam ao mercado regular de emprego de um Estado-Membro beneficiam, nesse Estado, do direito de continuar a exercer um trabalho assalariado e, após pelo menos quatro anos de emprego regular, do direito ao livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os direitos que o artigo 6.· da Decisão n.· 1/80 confere ao trabalhador turco no plano do emprego implicam necessariamente a existência de um direito de residência na esfera jurídica do interessado. Esta disposição tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os trabalhadores turcos que preencham as condições desse artigo têm o direito de o invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
O Tribunal de Justiça começa por constatar que a situação que está na base deste processo é a de um trabalhador turco que, em razão do exercício de um emprego regular durante perto de oito anos num Estado-Membro, beneficiava, por força do artigo 6.·, n.· 1, terceiro travessão, da Decisão n.· 1/80, do «livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha» nesse Estado-Membro.
Resulta, portanto, da própria redacção dessa disposição que o trabalhador turco tem não apenas o direito de se candidatar a uma oferta de emprego preexistente mas ainda o direito incondicional de procurar e de aceder a qualquer outra actividade assalariada livremente escolhida pelo interessado, sem que lhe possa ser oposta qualquer prioridade dos trabalhadores dos Estados-Membros.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça recorda que já declarou, a propósito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, que o artigo 48.· do Tratado implica o direito de estes residirem noutro Estado-Membro para aí procurarem emprego, de aí beneficiarem de um prazo razoável, que lhes permita tomar conhecimento das ofertas de emprego, e de responderem a estas ofertas (acórdão Antonissen).
Ora, segundo o Acordo CEE-Turquia, os princípios admitidos no quadro das disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros devem inspirar, na medida do possível, o tratamento dos trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n.· 1/80.
Em consequência, o Tribunal de Justiça considera que o efeito útil do artigo 6.· da Decisão n.· 1/80 implica necessariamente o direito de o trabalhador turco, após pelo menos quatro anos de emprego regular num Estado-Membro, deixar por razões pessoais o emprego que tem nesse momento e procurar, durante um período razoável, um novo emprego no mesmo Estado-Membro, sob pena de o seu direito ao livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, na acepção desta disposição, ser esvaziado do seu conteúdo. Durante este período, o interessado dispõe do direito de residência.
Compete às autoridades nacionais ou, na falta de regulamentação nesse sentido, aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, fixar a duração do prazo razoável para permitir ao interessado procurar um novo emprego. Este prazo deve no entanto ser suficiente para não esvaziar do seu conteúdo o direito reconhecido ao trabalhador turco, comprometendo as suas hipóteses de aceder a uma nova actividade.
O Tribunal de Justiça acrescenta que um trabalhador turco, como o Senhor Tetik, que abandonou de livre vontade o seu trabalho para procurar outra actividade no mesmo Estado-Membro não pode ser automaticamente considerado como alguém que deixou definitivamente o mercado de trabalho desse Estado, no caso de não conseguir estabelecer uma nova relação laboral imediatamente após ter abandonado o seu anterior emprego, na condição, no entanto, de continuar a pertencer ao mercado regular de emprego, submetendo-se, por exemplo, a todas as formalidades exigidas, no Estado-Membro em causa, para se pôr à disposição dos serviços de emprego.