Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N. 8/97

11 DE MARÇO DE 1997

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-13/95
Ayse Süzen contra Zehnacker Gebäudereinigung GmbH Krankenhausservice
apoiada por: Lefarth GmbH


Para informação complementar ou para obter cópia do acórdão, queira contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442, ou enviar um fax para o n.· 4303-2500.


Pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Bonn (tribunal de trabalho de Bona) no litígio entre Ayse Süzen e Zehnacker Gebäudereinigung GmbH Krankenhausservice (apoiada por: Lefarth GmbH) que tem por objecto a interpretação da directiva comunitária relativa à protecção dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.

Uma empregada de limpeza despedida na sequência da perda pela sua empresa dum contrato de prestação de serviços de limpeza não tem necessariamente o direito de ser integrada na nova sociedade encarregada dessa actividade.

Com efeito, a simples circunstância de o serviço efectuado pelo antigo e pelo novo adjudicatário desse contrato ser semelhante, não permite concluir automaticamente que se verificou a transferência de uma entidade económica.

Neste caso, o Tribunal de Justiça considera que, não tendo havido cessão de activos ou o reemprego de um parte essencial dos efectivos, a directiva não pode aplicar-se.

I. Matéria de facto e enquadramento jurídico

Matéria de facto

Ayse Süzen trabalhava para a sociedade Zehnacker. Esta empresa tinha assumido a responsabilidade contratual da limpeza de uma escola em Bonn-Bad Godesberg e tinha empregado nessa tarefa A. Süzen. A escola rescindiu o contrato com a sociedade Zehnacker com efeitos a partir de 30 de Junho de 1994; esta última despediu então todos os empregados que tinha afectado a essa escola. A mesma escola confiou em seguida, através de um novo contrato, a limpeza das suas instalações à sociedade Lefarth, que aparentemente não ofereceu aos trabalhadores despedidos a possibilidade de os empregar.

A. Süzen recorreu então ao Arbeitsgericht Bonn a fim de obter a declaração de que a notificação do seu despedimento pela sociedade Zehnacker não tinha posto fim à relação de trabalho que a ligava a esta última.

Enquadramento jurídico

A legislação comunitária pertinente é a Directiva 77/187/CEE "relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos".

O objectivo desta directiva comunitária é que todos os Estados-Membros adoptem disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário com vista a assegurar a manutenção dos seus direitos.

O artigo 1.·, n.· 1, da directiva está redigido da forma seguinte: "A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário".

Pedido prejudicial

O Arbeitsgericht Bonn considerou que a solução do litígio dependia da interpretação da directiva. Considerou que era importante saber se a rescisão do contrato de prestação de serviços de limpeza e a atribuição deste contrato a outra empresa podia ser considerada como uma transferência de estabelecimento, de forma que a relação de trabalho de A. Süzen com a nova empresa de limpeza fosse mantida nos mesmos termos. O tribunal decidiu, por isso, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça questões de ordem geral sobre este diploma comunitário, às quais o Tribunal de Justiça dá hoje uma resposta geral.

Esta é obrigatória para o tribunal nacional e tem por objectivo ajudá-lo a decidir agora o litígio concreto aí pendente.

II. Fundamentação do acórdão do Tribunal de Justiça

O Tribunal expõe que o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se a directiva se aplica a uma situação em que um empresário, que tinha contratado a limpeza das suas instalações com uma primeira empresa, rescinde o contrato que o vinculava a esta e celebra, com vista à execução de trabalhos semelhantes, um novo contrato com uma segunda empresa, sem que esta operação seja acompanhada de uma cessão de elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, entre um empresa e a outra.

Ora, a directiva tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma "entidade económica", independentemente duma mudança de proprietário e quaisquer que sejam as modalidades desta mudança. Esta noção de entidade remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. Segundo o Tribunal de Justiça, existe "transferência" na acepção desta directiva se a entidade económica conservar a sua identidade. Para determinar se se verificam as condições de "transferência de entidade", o Tribunal de Justiça refere toda uma série de indícios e de elementos que podem inscrever-se como aspectos parciais na apreciação de conjunto que o tribunal nacional deve fazer. São designadamente referidos, entre outros, a transferência de elementos significativos do activo, corpóreos (tais como os edifícios e os móveis) ou incorpóreos, bem como o reemprego ou não da parte essencial dos efectivos em número e em competência pelo novo empresário.

A este propósito, o Tribunal esclarece que a simples perda de um contrato de prestação de serviços em favor de um concorrente não pode, portanto, por si só, revelar a existência de uma transferência na acepção da directiva. Nesta situação, a empresa anteriormente titular do contrato, mesmo que perca um cliente, nem por isso deixa de continuar a existir plenamente, sem que se possa considerar que um dos seus estabelecimentos ou parte de estabelecimento foi cedido ao novo adjudicatário do contrato.

Compete por conseguinte ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer, à luz de todos os elementos de interpretação, se, no caso presente, houve transferência.

III. A decisão do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça responde ao tribunal alemão que o artigo 1.·, n.· 1, da directiva comunitária não se aplica à situação descrita nas questões prejudiciais, se esta operação não for acompanhada de uma cessão, entre uma empresa e a outra, de elementos significativos do activo, corpóreos ou incorpóreos, e do reemprego, pela nova empresa, de uma parte essencial dos efectivos, em termos de número e de competências, que o seu predecessor afectava à execução do seu contrato.

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