O advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer propôs que o Tribunal de Justiça declare que as normas comunitárias sobre os impostos especiais de consumo não obstam à cobrança desses impostos num determinado Estado-Membro numa situação em que um particular residente nesse Estado adquire os bens noutro Estado-Membro, sendo estes transportados para o Estado de residência por recurso a um agente que se encarrega da compra e do transporte dos produtos.
Segundo o exposto pela Court of Appeal, Londres, as companhias recorrentes criaram e fazem funcionar um esquema que permite a um residente no Reino Unido, "sem abandonar o conforto da sua poltrona", obter nesse país produtos de tabacaria que adquiriu numa loja no Luxemburgo. Desse modo, evade o pagamento do imposto especial de consumo aplicável no Reino Unido e que é substancialmente mais elevado do que o devido no Luxemburgo.
As companhias recorrentes, a EMU Tabac S.à r.l. ("a retalhista"), uma retalhista de produtos de tabacaria do Luxemburgo, e a The Man in Black Ltd ("a agente"), são filiais yda Enlightened Tobacco Company. Os clientes, agindo por intermédio da agente, encomendam cigarros até um limite máximo de 800 cigarros por encomenda. O agente organiza o transporte dos bens do Luxemburgo para o Reino Unido e encarrega-se do pagamento quer da retalhista quer da transportadora, ficando com uma quantia a título de comissão.
A administração britânica das alfândegas e dos impostos especiais de consumo apreendeu, em Dover, uma certa quantidade de tabaco importado segundo esse esquema e exigiu o pagamento sobre esses bens do imposto especial de consumo do Reino Unido. As recorrentes opuseram-se a essa cobrança na High Court, que negou provimento ao seu recurso, e, no recurso interposto dessa decisão, a Court of Appeal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Na fase escrita e na audiência realizadas no Tribunal de Justiça foram apresentadas observações em representação das recorrentes, das autoridades do Reino Unido, dos Governos da Alemanha, Dinamarca, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Áustria, Finlândia e Suécia, da Comissão Europeia e da Imperial Tobacco.
É missão do advogado-geral assistir o Tribunal de Justiça, apresentando conclusões fundamentadas sobre os autos, incluindo uma recomendação sobre o modo como o Tribunal de Justiça deverá responder às questões submetidas pela Court of Appeal. Age com inteira imparcialidade e independência; contudo, as suas conclusões não são vinculativas para o Tribunal de Justiça.
Com a sua primeira questão, a Court of Appeal pretendia, essencialmente, saber se as disposições da directiva obstavam à cobrança de impostos especiais de consumo sobre os bens no Estado-Membro para o qual estes foram enviados, numa situação em que um particular residente nesse Estado adquiriu os bens noutro Estado-Membro por intermédio de um agente que mandatou e que se encarregou do transporte dos bens.
O advogado-geral considerou que a solução desse problema dependia, por um lado, do significado da expressão "aquisição por particulares" que é utilizada no artigo 8.· da directiva e, por outro, da exigência imposta por esse artigo de os produtos serem transportados pelos particulares em causa. O artigo 8.· estabelece, como princípio geral, que os impostos especiais de consumo serão cobrados no Estado-Membro onde os produtos forem adquiridos.
No que toca à expressão "aquisição por particulares", o advogado geral começou por assinalar que uma expressão utilizada num instrumento de natureza fiscal, como a directiva em questão, podia ter um significado específico e que não coincida necessariamente com o que tenha em direito civil ou comercial. Especificamente, entende que o conceito de particular, a cujas compras se refere o artigo 8.· da directiva, exclui o recurso a terceiros.
Portanto, o artigo 8.· da directiva apenas visa a actuação dos particulares que é realizada por eles próprios e quando participem activamente na execução de um certo número de operações sucessivas (viagem para outro Estado-Membro, compra dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e seu transporte para o seu próprio país) que devem realizar eles próprios. As transacções que não preencham estas exigências Ä como não preencheram as do presente caso Ä não podem beneficiar da norma constante desse artigo.
No que respeita ao conceito de "produtos transportados", o advogado-geral procurou em primeiro lugar uma interpretação literal do artigo 8.· da directiva, incluindo uma comparação com os termos utilizados nas várias versões linguísticas. Em seu entender, uma interpretação literal da disposição implica que a pessoa que procedeu ao transporte terá que ser, especificamente, o individual comprador particular e não qualquer outra pessoa. O significado intrínseco das expressões "transportados por eles" ou "transportados pelos próprios", utilizadas na maior parte das versões linguísticas, visa o transporte efectuado Ä e não apenas organizado Ä pelas pessoas em causa.
Portanto, o teor literal da disposição refere-se às operações de transporte efectuadas pelos particulares individuais e por mais nenhuma pessoa. O que, em seu entender, implica que o particular que comprou os produtos sujeitos a imposto especial de consumo viajou para outro país e transportou-os consigo. Esta interpretação é confirmada pela análise da mesma expressão como surge no contexto da directiva, designadamente, pela conjugação com o artigo 9.· que respeita aos produtos destinados a fins comerciais e que resultaria largamente ineficaz caso um sistema de compra e transporte do tipo em causa no processo principal se tornasse uma prática generalizada.
A única diferença entre o teor da segunda questão submetida pela Court of Appeal e o da primeira consiste em na segunda se fazer referência expressa ao facto de o esquema ter sido "organizado e publicitado em termos comerciais". O advogado-geral considerou que a resposta que propôs para a primeira questão prejudicial valia a fortiori para os factos descritos na segunda.
Por último, o advogado-geral analisou e rejeitou um certo número de argumentos avançados pelas recorrentes e concluiu que a resposta às questões prejudiciais devia ser dada no sentido da validade da cobrança dos impostos especiais de consumo no Estado-Membro de destino nas circunstâncias descritas pela Court of Appeal.
Após a apresentação das suas conclusões na audiência de hoje, o Tribunal de Justiça deliberará sobre os autos e proferirá o seu acórdão em data futura e que oportunamente será comunicada às partes e ao público.
Este comunicado é um documento não oficial destinado apenas ao uso da imprensa. Está disponível em todas as línguas oficiais. Para informações complementares ou para obter cópia das conclusões, é favor contactar Milagros Gallego, telefone 00352 4303 3442, ou enviar um fax ao n.· 00352 4303 2500.