Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 24/97

13 de Maio de 1997

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-233/94
República Federal da Alemanha / Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

A República Federal da Alemanha não pode "exportar" o seu sistema de garantia de depósitos para instituições de crédito

O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da directiva comunitária relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

Quando existem grandes diferenças entre os Estados-Membros a introdução de uma harmonização como medida mínima pode significar para alguns Estados um abaixamento do nível de protecção.

Este é o caso da Alemanha, entre outros, resultante da directiva sobre a garantia dos depósitos nas instituições de crédito. Esta situação é, porém, aceitável em relação à Alemanha se esta harmonização mínima melhorar de maneira significativa, no seu conjunto, a protecção na Comunidade. É este o caso graças à directiva comunitária relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

Isto significa que a Alemanha pode estabelecer o montante das garantias de depósitos no caso de insolvência de uma instituição de crédito relativamente às instituições com sede na Alemanha. Para sucursais em outros Estados-Membros é aplicável o montante de garantia de depósito previsto na legislação nacional, que pode estar abaixo do nível alemão, mas que segundo a directiva deve atingir pelo menos 20 000 ecus (cerca de 20 000 DM). A Alemanha não pode, pois, "exportar" para os outros Estados-Membros os seus montantes de garantia de depósitos mais elevados.

Este comunicado, que não vincula o Tribunal de Justiça, é distribuído pelo Serviço de Informação e destina-se à Imprensa.

Para mais precisões consultar o comunicado de imprensa especial n.· 24/97 em francês ou em alemão.

Para informações complementares ou obtenção de cópia do acórdão, contactar Milagros Gallego Ä tel. (*352) 4303 3442.