Radiodifusores estabelecidos no Reino Unido e na Suécia transmitem por satélite programas para a Dinamarca, Suécia e Noruega. No âmbito desses programas, transmitiram diversas formas de publicidade proibidas pela lei sueca sobre as práticas comerciais.
No processo C-34/95, tratava-se de publicidade a uma revista para crianças sobre dinossauros, publicada em séries pela sociedade De Agostini; cada número vinha acompanhado de uma peça de um modelo de dinossauro, que ficaria completo quando fossem comprados todos os números da série. O provedor dos consumidores pediu ao Marknadsdomstol, a título principal, que proibisse a comercialização da revista ou, a título subsidiário, que obrigasse a De Agostini a indicar o número de revistas necessário para completar o modelo. Pediu também que lhe fosse proibido fazer afirmações enganosas.
Nos processos C-35/95 e C-36/95, tratava-se, respectivamente, de produtos de cuidados da pele «Body de Lite» e de detergentes «Astonish» comercializados numa sequência televisiva e que o cliente podia encomendar por telefone. O provedor dos consumidores pediu au Marknadsdomstol, em substância, que proibisse a TV-Shop de transmitir publicidade enganosa.
O Marknadsdomstol, confrontado com estas questões, perguntou ao Tribunal de Justiça se o artigo 30.· (proibição das restrições quantitativas à importação), o artigo 59.· (livre circulação de serviços) do Tratado CE ou a Directiva 89/552/CEE («televisão sem fronteiras») permitem a um Estado-Membro:
A lei sueca sobre as práticas comerciais autoriza o Marknadsdomstol a proibir publicidade ou qualquer acto que sejam contrários à moral do comércio ou desleais para com os consumidores ou outros operadores económicos. O juiz pode também obrigar o comerciante a fornecer na sua publicidade determinadas informações relevantes para o consumidor. A lei sueca da radiodifusão dispõe que uma publicidade não deve destinar-se a captar a atenção das crianças.
A directiva afirma um certo número de princípios no que respeita à publicidade e seu conteúdo. Efectua uma coordenação parcial que não exclui automaticamente outras regras para além da difusão dos programas. Portanto, nada se opõe a uma norma nacional que protege os consumidores, desde que não institua um segundo controlo. Por outro lado, é uma directiva comunitária (84/450/CEE) que encarrega os Estados de fiscalizar a publicidade enganosa, no interesse dos consumidores e do público em geral. O Estado-Membro de recepção não pode, portanto, ser privado da possibilidade de tomar medidas contra um anunciante devido a tal publicidade, desde que essas medidas não impeçam a transmissão propriamente dita, no seu território, das emissões provenientes de outro Estado-Membro.
Se, pelo contrário, o juiz verificar que a proibição afecta mais gravemente os produtos estrangeiros, sendo assim abrangida pelo artigo 30.· do Tratado, deverá verificar se a proibição não é necessária para satisfazer exigências imperativas de interesse geral ou um dos objectivos visados pelo artigo 36.· A este respeito, o Tribunal recorda a sua jurisprudência nos termos da qual a lealdade das transacções comerciais e a protecção dos consumidores são exigências imperativas de interesse geral que podem justificar entraves à livre circulação de mercadorias.
A directiva não obsta a uma disposição nacional que fixe normas mais rigorosas para as televisões estabelecidas no território do mesmo Estado. Esta consideração não pode aplicar-se às televisões estabelecidas noutros Estados-Membros.
A directiva contém um conjunto completo de disposições sobre a protecção dos menores relativamente aos programas televisivos e à publicidade. O Estado de recepção pode continuar a aplicar as suas normas que tenham um objectivo geral de protecção dos consumidores e dos menores, mas não pode impedir a transmissão de uma emissão proveniente de outro Estado-Membro ou aplicar disposições que tenham a finalidade específica de controlar o conteúdo da publicidade televisiva destinada aos menores. Isso equivaleria a instituir um segundo controlo que viria acrescentar-se àquele que - por força da directiva - deve ser efectuado pelo Estado de transmissão.
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