Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 45/97

9 Julho de 1997

Acórdão do Tribunal de Justiçanos processos prejudiciais apensos

Konsumentombudsman/De Agostini (Svenska) Förlag AB (C-34/95)
Konsumentombudsman/TV-Shop i Sverige AB (C-35/95, C-36/95)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRONUNCIA-SE SOBRE A DIRECTIVA «TELEVISÃO SEM FRONTEIRAS»

Um Estado-Membro pode punir um anunciante devido a publicidade enganosaproveniente de outro Estado-Membro; não pode fazê-lo apenas por essa publicidadese destinar às crianças.


Factos

Radiodifusores estabelecidos no Reino Unido e na Suécia transmitem por satélite programas para a Dinamarca, Suécia e Noruega. No âmbito desses programas, transmitiram diversas formas de publicidade proibidas pela lei sueca sobre as práticas comerciais.

No processo C-34/95, tratava-se de publicidade a uma revista para crianças sobre dinossauros, publicada em séries pela sociedade De Agostini; cada número vinha acompanhado de uma peça de um modelo de dinossauro, que ficaria completo quando fossem comprados todos os números da série. O provedor dos consumidores pediu ao Marknadsdomstol, a título principal, que proibisse a comercialização da revista ou, a título subsidiário, que obrigasse a De Agostini a indicar o número de revistas necessário para completar o modelo. Pediu também que lhe fosse proibido fazer afirmações enganosas.

Nos processos C-35/95 e C-36/95, tratava-se, respectivamente, de produtos de cuidados da pele «Body de Lite» e de detergentes «Astonish» comercializados numa sequência televisiva e que o cliente podia encomendar por telefone. O provedor dos consumidores pediu au Marknadsdomstol, em substância, que proibisse a TV-Shop de transmitir publicidade enganosa.

O Marknadsdomstol, confrontado com estas questões, perguntou ao Tribunal de Justiça se o artigo 30.· (proibição das restrições quantitativas à importação), o artigo 59.· (livre circulação de serviços) do Tratado CE ou a Directiva 89/552/CEE («televisão sem fronteiras») permitem a um Estado-Membro:

  1. proibir publicidade televisiva emitida a partir de outro Estado-Membro;
  2. proibir publicidade televisiva destinada a captar a atenção de menores de 12 anos (no caso específico do processo C-34/95).

O direito sueco

A lei sueca sobre as práticas comerciais autoriza o Marknadsdomstol a proibir publicidade ou qualquer acto que sejam contrários à moral do comércio ou desleais para com os consumidores ou outros operadores económicos. O juiz pode também obrigar o comerciante a fornecer na sua publicidade determinadas informações relevantes para o consumidor. A lei sueca da radiodifusão dispõe que uma publicidade não deve destinar-se a captar a atenção das crianças.

Apreciação do Tribunal

A) Publicidade enganosa emitida a partir de outro Estado-Membro

  1. A Directiva 89/552/CEE visa coordenar as legislações dos Estados-Membros dos Estados-Membros sobre a radiodifusão televisiva e eliminar os obstáculos à livre difusão que resultam das disparidades entre as disposições de cada Estado. Prevê que as emissões provenientes de um Estado-Membro e destinadas a outro Estado-Membro devem respeitar a legislação do Estado de origem. O Estado-Membro de destino não pode impor limitações por razões que se prendam com domínios coordenados pela directiva.

    A directiva afirma um certo número de princípios no que respeita à publicidade e seu conteúdo. Efectua uma coordenação parcial que não exclui automaticamente outras regras para além da difusão dos programas. Portanto, nada se opõe a uma norma nacional que protege os consumidores, desde que não institua um segundo controlo. Por outro lado, é uma directiva comunitária (84/450/CEE) que encarrega os Estados de fiscalizar a publicidade enganosa, no interesse dos consumidores e do público em geral. O Estado-Membro de recepção não pode, portanto, ser privado da possibilidade de tomar medidas contra um anunciante devido a tal publicidade, desde que essas medidas não impeçam a transmissão propriamente dita, no seu território, das emissões provenientes de outro Estado-Membro.

  2. A jurisprudência do Tribunal considera que a proibição de publicidade televisiva diz respeito em princípio a modalidades de venda de um produto. Reafirma que as disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda não são abrangidas pelo artigo 30.· se se aplicarem a todos os operadores e afectarem da mesma forma, juridicamente e de facto, a comercialização de produtos nacionais e estrangeiros.

    Se, pelo contrário, o juiz verificar que a proibição afecta mais gravemente os produtos estrangeiros, sendo assim abrangida pelo artigo 30.· do Tratado, deverá verificar se a proibição não é necessária para satisfazer exigências imperativas de interesse geral ou um dos objectivos visados pelo artigo 36.· A este respeito, o Tribunal recorda a sua jurisprudência nos termos da qual a lealdade das transacções comerciais e a protecção dos consumidores são exigências imperativas de interesse geral que podem justificar entraves à livre circulação de mercadorias.

  3. É pacífico que a publicidade difundida por uma televisão estabelecida num Estado-Membro em benefício de um anunciante estabelecido noutro Estado-Membro constitui uma prestação de serviços na acepção do artigo 59.· do Tratado. Por conseguinte, na falta de normas de harmonização aplicáveis a este domínio, as disposições nacionais em questão implicam uma restrição à livre prestação de serviços. O juiz nacional deve, pois, verificar se essas disposições são necessárias para satisfazer exigências imperativas de interesse geral, se são proporcionadas para esse efeito e se não poderiam utilizar-se meios menos restritivos. A este respeito, recorda-se a jurisprudência do Tribunal nos termos da qual a lealdade das transacções comerciais e a protecção dos consumidores são exigências imperativas de interesse geral que podem justificar entraves à livre prestação de serviços.

B) Publicidade destinada às crianças

A directiva não obsta a uma disposição nacional que fixe normas mais rigorosas para as televisões estabelecidas no território do mesmo Estado. Esta consideração não pode aplicar-se às televisões estabelecidas noutros Estados-Membros.

A directiva contém um conjunto completo de disposições sobre a protecção dos menores relativamente aos programas televisivos e à publicidade. O Estado de recepção pode continuar a aplicar as suas normas que tenham um objectivo geral de protecção dos consumidores e dos menores, mas não pode impedir a transmissão de uma emissão proveniente de outro Estado-Membro ou aplicar disposições que tenham a finalidade específica de controlar o conteúdo da publicidade televisiva destinada aos menores. Isso equivaleria a instituir um segundo controlo que viria acrescentar-se àquele que - por força da directiva - deve ser efectuado pelo Estado de transmissão.

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