DIVISÃO DE IMPRENSA E INFORMAÇÃO

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 69/97

23 de Outubro de 1997

Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-189/95

Åklagaren / Harry Franzén

MANTÉM-SE O MONOPÓLIO DA "SYSTEMBOLAGET".

EM CONTRAPARTIDA, AS DISPOSIÇÕES SUECAS QUE RESERVAM A DETERMINADOS OPERADORES A IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DIFICULTAM O COMÉRCIO NO INTERIOR DA COMUNIDADE.


O processo tem origem num procedimento criminal contra H. Franzén no Landskrona Tingsrätt, por venda e detenção ilegal de bebidas alcoólicas, em violação da alkohollag 1994:1738, de 16 de Dezembro de 1994 (lei sueca sobre o álcool). A lei visa limitar o consumo dessas bebidas, designadamente das que têm um elevado teor alcoólico, para reduzir as consequências nocivas que tal consumo tem para a saúde. O Landskrona Tingsrätt perguntou ao Tribunal de Justiça se o monopólio de venda a retalho resultante da legislação sueca era conforme com o Tratado de Roma.

A venda a retalho de bebidas alcoólicas na Suécia é efectuada por um monopólio detido pela Systembolaget. As bebidas alcoólicas podem ser encomendadas e fornecidas nas 384 "lojas" do monopólio estatal, em mais cerca de 550 pontos de venda e no âmbito de 56 linhas de autocarro e de 45 giros de correio rural. A lei sueca dispõe que a Systembolaget só pode abastecer-se em titulares de licenças de fabrico ou de comércio grossista, cuja concessão está sujeita a condições restritivas pela Alkoholinspektionen (Inspecção do Álcool).

No entender do Tribunal, o sistema de selecção dos produtos pela Systembolaget baseia-se em critérios independentes da origem desses produtos, não é discriminatória nem susceptível de desfavorecer os produtos importados. Apesar do seu número limitado de pontos de venda, o monopólio, tal como está organizado, não compromete o abastecimento dos consumidores em bebidas alcoólicas nacionais ou importadas. O modo de promoção escolhido pelo monopólio aplica-se independentemente da origem dos produtos e não é susceptível, por si, de desfavorecer as bebidas importadas dos outros Estados-Membros relativamente às produzidas no território nacional.

O monopólio sueco de venda a retalho prossegue um objectivo de saúde pública; os seus critérios e métodos de selecção não são discriminatórios nem susceptíveis de prejudicar os produtos importados.

Em contrapartida, as disposições da lei sueca que reservam a importação de bebidas alcoólicas aos operadores titulares de uma autorização de fabrico ou de comércio grossista dificultam o comércio entre os Estados da Comunidade, uma vez que sujeitam as bebidas alcoólicas importadas a custos adicionais não suportados pelas bebidas suecas.

Não é admissível tal entrave em nome da saúde pública, pois esse objectivo podia ser atingido, segundo o Tribunal, através de medidas menos restritivas das trocas intracomunitárias. Assim sendo, o Tratado de Roma opõe-se a disposições nacionais que reservam a importação de bebidas alcoólicas aos operadores titulares de uma autorização de fabrico ou de comércio grossista, como as previstas pela legislação sueca.

Para utilização exclusiva dos meios de comunicação - Documento não oficial que não vincula o Tribunal, disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia.

Para mais informações, consultar a Homepage do Tribunal de Justiça na Internet: www.curia.eu.int ou contactar Milagros Gallego, telefone (00352) 4303 3442.