Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 70/97 (1)

23 DE OUTUBRO DE 1997

Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos

C-157/94 Comissão / Países Baixos
C-158/94 Comissão / Itália
C-159/94 Comissão / França
C-160/94 Comissão / Espanha

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRONUNCIA-SE SOBRE OS SISTEMAS DE MONOPÓLIO NACIONAL DE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO DE ELECTRICIDADE E DE GÁS


Em 1994, a Comissão das Comunidades Europeias solicitou ao Tribunal de Justiça que condenasse os Países Baixos, a Itália, a França e a Espanha, pelos sistemas respectivos de monopólio nacional de importação/exportação de electricidade (e, em relação à França, também de gás).

Os diferentes sistemas nacionais

Nos Países Baixos, a Electriciteitswet, de 1989, determina que os consumidores finais têm direito a importar electricidade para as suas próprias necessidades, mas, a partir de uma voltagem superior a 500 V, só a sociedade NV Samenwerkende Elektriciteitsproduktiebedrijven está autorizada a importar electricidade destinada a distribuição pública.

Em Itália, a lei 1643, de 1962, nacionalizou o sector da electricidade: todas as actividades de produção, de importação e de exportação, de transporte, de transformação, de distribuição e de venda de electricidade foram confiadas à ENEL, organismo nacional para o qual foram transferidas as empresas industriais que exerciam actividade no sector da electricidade. Além disso, as importações e as exportações estão dependentes de uma autorização do Ministro das Obras Públicas.

Em França, a lei 46-628, de 1946, nacionalizou todas as actividades de produção, transporte, distribuição, importação e exportação de electricidade e de gás, confiando-as a empresas nacionalizadas geridas por estabelecimentos públicos (EDF e GDF). As importações, as exportações e o transporte de electricidade ficaram, porém, exclusivamente a cargo do EDF; as importações e exportações de gás, nas mesmas condições, a cargo do GDF.

Em Espanha, a lei 49/84 de 1984 determina que o sistema eléctrico nacional de alta tensão, enquanto serviço público, é gerido por uma sociedade do Estado que, no caso, é a Red Eléctrica de España.

Nos quatro processos, a Comissão considerou que as normas nacionais eram susceptíveis de restringir o comércio entre Estados-Membros e, portanto, contrárias aos princípios da livre circulação de mercadorias e ao imperativo de adaptar os monopólios nacionais de natureza comercial, directamente do Estado ou delegados, por forma a excluir toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-Membros. A Comissão sustentou que um monopólio nacional de importação impedia os produtores dos outros Estados-Membros de venderem electricidade (e gás, no caso da França) nos territórios neerlandês, italiano, francês e espanhol, a outros clientes que não os detentores respectivos dos monopólios. Do mesmo modo, um cliente potencial num desses Estados-Membros não poderia escolher livremente a sua fonte de abastecimento em electricidade proveniente de outros Estados-Membros. Relativamente aos direitos exclusivos de exportação, a Comissão sustentou que o titular dos direitos exclusivos teria tendência a guardar para o mercado nacional a produção nacional, assegurando assim uma vantagem ao mercado interno, em detrimento dos pedidos provenientes de outros Estados-Membros.

Especificamente em relação à Espanha, o Tribunal entendeu que a Comissão impugnava a existência de um monopólio legal sem, no entanto, fazer prova dessa existência. Com efeito, a lei não institui nenhum direito exclusivo para efeitos de trocas internacionais. Bem pelo contrário, em certas condições, a sociedade estatal fixa a cada empresa a parte que lhe cabe nas trocas internacionais. Não tendo a Comissão feito prova das suas alegações, o pedido foi rejeitado.

Relativamente aos Países Baixos, à Itália e à França, o Tribunal entendeu que os direitos exclusivos de importação e exportação entravavam a livre circulação e afectavam directamente as condições de abastecimento e de comercialização dos operadores dos outros Estados-Membros.

Tendo estes Estados-Membros procurado justificar a respectiva legislação restritiva, apoiando-se na regra do Tratado que dispensa - desde que não afectem o desenvolvimento das trocas comunitárias - do cumprimento das regras do Tratado as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral quando a aplicação destas regras constitua obstáculo ao cumprimento da sua missão particular em condições economicamente aceitáveis.

Os Estados-Membros apresentaram descrições detalhadas da estrutura e do funcionamento dos seus sistemas nacionais respectivos na área da electricidade (e do gás), lembrando que esses sistemas têm como objectivo permitir a realização da missão que foi confiada às empresas estatais, e que o facto de pôr em causa a sua organização prejudicaria os objectivos da política nacional de energia e a gestão dos sistemas nacionais.

A Comissão não teve em conta as particularidades dos sistemas nacionais e limitou-se a tecer considerações de natureza exclusivamente jurídica, sem basear os seus argumentos. O Tribunal não estava, portanto, em condições de analisar se existiam outros meios que os Estados-Membros poderiam adoptar, e se não tinham sido ultrapassados os limites que os Estados devem respeitar quando encarregam uma empresa de uma missão de interesse geral, que deve ser levada a cabo em condições economicamente aceitáveis.

Por outro lado, a Comissão não demonstrou que a regulamentação sobre os direitos exclusivos de importação e de exportação tem repercussões negativas no desenvolvimento do comércio comunitário.

O Tribunal de Justiça indeferiu, portanto, na totalidade, os pedidos da Comissão.

Exclusivamente para uso dos meios de comunicação social - documento não oficial que não vincula o Tribunal de Justiça, disponível em todas as línguas oficiais

Para ver o texto integral dos acórdãos, consulte a homepage do Tribunal de Justiça: curia.eu.int. Para informação complementar, contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442; fax (*352) 4303 2500.

(1) Este comunicado de imprensa existe em todas as línguas.