Association des aciéries européennes indépendantes (EISA)/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pelo Conselho da União Europeia, a República Federal da Alemanha, a República Italiana e a Ilva Laminati Piani SpA
British Steel plc, apoiada pela SSAB Svenskt Stål AB e a Det Danske Stålvalseværk A/S /Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pelo Conselho da União Europeia, a República Italiana, o Reino de Espanha e a Ilva Laminati Piani SpA
Wirtschaftsvereinigung Stahl, Thyssen Stahl AG, Preussag Stahl AG e Hoogovens Groep BV/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pelo Conselho da União Europeia, a República Italiana e a Ilva Laminati Piani SpA
Face ao agravamento da situação económica e financeira no sector siderúrgico, a Comissão adoptou, em 12 de Abril de 1994, no quadro de um programa global de reestruturação durável deste sector e de redução substancial das capacidades de produção na Comunidade, seis decisões individuais que autorizam a concessão de auxílios destinados a acompanhar a reestruturação de certas empresas públicas com vista à sua privatização. Através destas decisões, foram autorizados os auxílios que a Alemanha previa conceder à empresa siderúrgica EKO Stahl AG e à empresa Sächsische Edelstahlwerke GmbH, que Portugal previa conceder à empresa siderúrgica Siderurgia Nacional, que a Espanha previa conceder à empresa pública de siderurgia integrada Corporación de la Siderurgia Integral e à empresa Sidenor e que a Itália previa conceder às empresas do grupo siderúrgico Ilva.
Estas autorizações eram acompanhadas de obrigações que correspondem a reduções líquidas de capacidades destinadas a assegurar uma diminuição durável do actual desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado siderúrgico da Comunidade. Os auxílios desse modo aprovados limitavam-se ao montante estritamente necessário para restabelecer a viabilidade das empresas beneficiárias e permitir a sua privatização.
Empresas concorrentes das empresas siderúrgicas públicas beneficiárias dos auxílios interpuseram no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias recurso de anulação das decisões de 12 de Abril de 1994.
Embora o princípio inscrito no Tratado CECA seja o da proibição dos auxílios estatais (artigo 4.·), a Comissão está habilitada, com base no disposto no artigo 95.·, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, a autorizar, a título de derrogação, estes auxílios quando sejam compatíveis com os objectivos do Tratado, com vista a fazer face a situações imprevistas. Foi assim que a Comissão adoptou, através de uma decisão geral, o "código de auxílios" que prevê uma derrogação à proibição dos auxílios estatais no que respeita a certas categorias determinadas de auxílios. Posteriormente, adoptou decisões individuais que autorizam certos auxílios específicos que não se inserem nas categorias visadas pelo código de auxílios.
O código de auxílios e as decisões controvertidas fundam-se na mesma base jurídica. O código só representa um enquadramento jurídico vinculativo para os auxílios que se inserem nas categorias que define. Os auxílios que não se inserem nas categorias especialmente visadas pelas disposições do código podem, ainda assim, beneficiar de uma derrogação individual caso a Comissão considere que estes auxílios são necessários para os fins da realização dos objectivos do Tratado.
Portanto, o Tribunal considerou que as decisões controvertidas que autorizam auxílios estatais com vista a permitir, numa situação de crise excepcional, a reestruturação e a privatização de grandes grupos siderúrgicos públicos não se inserem no âmbito de aplicação do código de auxílios.
No caso concreto, as decisões controvertidas visam racionalizar a indústria siderúrgica europeia e salvaguardar a manutenção do nível do emprego em regiões caracterizadas por uma situação de subemprego, a fim de evitar uma crise económica e social grave e persistente. Assim, conciliam diversos objectivos do Tratado com vista a salvaguardar interesses de suprema importância e são necessárias para atingir os objectivos que prosseguem.
Por conseguinte, o Tribunal negou provimento aos recursos.
NOTA: pode ser interposto um recurso, limitado às questões de direito, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desta decisão do Tribunal de Primeira Instância no prazo de dois meses a contar da notificação.
Apenas para uso da imprensa. Documento não oficial e que não vincula o Tribunal de Primeira Instância.
Para informações complementares ou para obter cópia do acórdão, é favor contactar Milagros Gallego, telefone 00352 4303 3442.