O Tribunal de Justiça deu como assente que os factos na origem da acção, que não foram contestados pelo Governo francês, criam manifestamente obstáculos à livre circulação dos produtos agrícolas originários de outros Estados-Membros, na medida em que há mais de dez anos se têm vindo a produzir incidentes graves intercepção de camiões, destruição das respectivas cargas, actos de violência contra camionistas, ameaças contra grossistas e retalhistas e danificação das mercadorias expostas nos estabelecimentos sem que as medidas adoptadas pelo Governo francês sejam suficientes para impedir e dissuadir eficazmente os autores das infracções de as cometerem e de as repetirem. Estes factos são igualmente de natureza a criar um clima de insegurança que tem um efeito dissuasor sobre a globalidade das correntes de trocas comerciais.
Por outro lado, também não foi contestado que, apesar de os actos de violência terem muitas vezes sido cometidos durante os mesmo períodos do ano e em locais bem precisos e de as autoridades francesas terem, em certos casos, sido prevenidas da iminência de manifestações de agricultores, as forças da ordem não compareceram ou não intervieram.
Efectivamente, relativamente a numerosos actos de vandalismo cometidos durante o período de Abril a Agosto de 1993, as autoridades francesas apenas citaram um único caso de procedimento criminal, quando se sabe que os manifestantes eram identificáveis ou mesmo conhecidos das autoridades.
O Tribunal de Justiça recorda que a livre circulação de mercadorias é uma das liberdades fundamentais consagradas no Tratado CE, que implica, designadamente, a eliminação de qualquer obstáculo às importações nas trocas comerciais entre Estados-Membros.
Nesta base, as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e ao dever que incumbe aos Estados-Membros de cooperarem na execução das obrigações decorrentes do Tratado, obriga-os não só a não adoptarem eles próprios actos susceptíveis de entravar o comércio intracomunitário mas igualmente a tomarem todas as medidas necessárias e adequadas para impedir no seu território acções de particulares susceptíveis de afectar o referido comércio.
Embora os Estados-Membros continuem a ter competência exclusiva para determinar quais as medidas de ordem pública mais apropriadas para assegurar a livre circulação de mercadorias, compete no entanto ao Tribunal de Justiça, quando chamado a intervir, verificar a adequação de tais medidas.
Quanto aos argumentos do Governo francês segundo os quais uma intervenção mais firme das forças da ordem poderia ter provocado reacções violentas ainda mais graves dos agricultores franceses, o Tribunal assinala que o receio de dificuldades internas não justifica que um Estado-Membro se abstenha de aplicar correctamente o direito comunitário.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça rejeita o argumento baseado no contexto socio-económico muito difícil do mercado francês das frutas e dos produtos hortícolas, sublinhando que, no domínio da política agrícola comum, só a Comunidade tem o poder de adoptar as medidas que se impõem perante tais dificuldades.
Finalmente, o facto de a República Francesa ter indemnizado os prejuízos causados às vítimas não elimina o incumprimento do Estado-Membro.
Consequentemente, seguindo a opinião do advogado-geral C. O. Lenz manifestada nas conclusões lidas em 9 de Julho de 1997, o Tribunal de Justiça conclui que o Governo francês se absteve, de maneira manifesta e persistente, de tomar medidas suficientes e apropriadas para fazer cessar os actos de vandalismo que põem em causa, no seu território, a livre circulação de certos produtos agrícolas originários de outros Estados-Membros e para impedir a renovação de tais actos.
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N.B.: Se o Tribunal de Justiça declarar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, o Estado em questão deve tomar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou tais medidas, pode recorrer de novo ao Tribunal de Justiça requerendo a aplicação de uma sanção pecuniária. |
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