O facto de uma substância integrar um processo de produção industrial não a exclui do conceito de resíduo, na acepção da directiva comunitária nesta matéria
A Inter-Environnement Wallonie requereu ao Conseil d'État belga a anulação de uma decisão do governo regional valão relativa aos resíduos tóxicos ou perigosos, com fundamento, designadamente, em tal decisão ser contrária a determinadas disposições da directiva comunitária nesta matéria.
A decisão controvertida foi, contudo, adoptada antes de expirado o prazo de transposição da directiva. Devendo a legalidade da decisão ser apreciada no momento da sua adopção, a eventual relevância das obrigações contidas na directiva depende, pois, da determinação das obrigações dos Estados-Membros antes de expirado o prazo de transposição.
O Conseil d'État interrogou o Tribunal de Justiça sobre a definição do conceito de resíduo, na acepção da directiva, bem como sobre as obrigações dos Estados-Membros durante o respectivo prazo de transposição. Esta última questão suscitou pela primeira vez uma questão jurídica de significativa importância geral.
O Tribunal de Justiça declarou, de acordo com a interpretação ampla do conceito de resíduo resultante da sua anterior jurisprudência, que o mero facto de uma substância integrar um processo de produção industrial não a exclui do conceito de resíduo, na acepção da directiva relativa à eliminação dos resíduos.
Quanto à questão de saber se o Tratado CEE se opõe a que os Estados-Membros adoptem medidas contrárias a uma directiva durante o respectivo prazo de transposição, o Tribunal de Justiça recordou, em primeiro lugar, que a obrigação de um Estado-Membro adoptar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado imposto por uma directiva é uma obrigação coerciva.
O Tribunal de Justiça salientou, em seguida, que uma directiva produz efeitos jurídicos relativamente ao Estado-Membro destinatário a partir do momento da sua notificação.
Sendo embora certo que a directiva prevê um prazo de transposição que visa, designadamente, conferir aos Estados-Membros o tempo necessário para adoptar as medidas de transposição, não é menos verdade que é durante esse prazo de transposição que incumbe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para garantir que o resultado imposto pela directiva seja atingindo quando o prazo expirar.
A este respeito, os Estados-Membros, embora não obrigados a adoptar tais medidas antes de expirado o prazo de transposição, devem abster-se, durante esse prazo, de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito pela directiva em causa.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal sucede. Sobre esta questão, o Tribunal de Justiça manifesta uma posição desfavorável relativamente às medidas nacionais que se apresentem como transposição definitiva e completa da directiva sem com ela serem conformes.
Pelo contrário, o Tribunal de Justiça não se opõe a que um Estado proceda, durante o prazo de transposição, à adopção de disposições transitórias ou à transposição por etapas.
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