DIVISÃO DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 5/98

17 DE FEVEREIRO DE 1998

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-249/96

Lisa Jacqueline Grant / South West Trains Ltd

UMA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL NÃO É ABRANGIDA ACTUALMENTE PELO DIREITO COMUNITÁRIO

Assim, a recusa de concessão de redução no preço dos transportes ao parceiro do mesmo sexo de um trabalhador não constitui discriminação proibida pelo direito comunitário

Após entrada em vigor do Tratado de Amesterdão a situação poderá ser diferente


L. Grant trabalha para a South West Trains e o seu contrato de trabalho estipula que os trabalhadores beneficiam de redução total ou parcial no preço dos transportes na rede ferroviária da companhia. Este benefício é alargado aos cônjuges e aos concubinos de sexo oposto dos trabalhadores, na condição de existir uma relação significativa desde há mais de dois anos.

O pedido de L. Grant para que estas reduções no preço dos transportes fossem concedidas à sua parceira de sexo feminino foi recusado por essas reduções só poderem ser concedidas ao cônjuge ou a um parceiro de sexo diferente.

L. Grant intentou então uma acção no Industrial Tribunal, Southampton (Reino Unido), alegando que a recusa que lhe é oposta constitui uma discriminação em razão do sexo, contrária às disposições de direito comunitário em matéria de igualdade de remuneração entre homens e mulheres. O Industrial Tribunal submeteu ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação destas disposições, procurando saber se a recusa de uma entidade patronal de conceder reduções no preço dos transportes a favor do concubino, do mesmo sexo, com o

qual um trabalhador mantém uma relação estável, constitui ou não uma discriminação proibida pelo direito comunitário, quando essa redução é concedida ao cônjuge do trabalhador ou ao seu concubino, de sexo diferente, com o qual este mantenha uma relação estável sem casamento.

O Tribunal examinou esta questão em três etapas.

Em primeiro lugar, procurou saber se a limitação das reduções dos preços do transporte aos cônjuges e aos concubinos de sexo diferente constitui uma discriminação em razão directa do sexo do trabalhador. A este respeito, verificou que reduções no preço dos transportes são recusadas a um trabalhador do sexo masculino se este viver com uma pessoa do seu sexo, do mesmo modo que são recusadas a uma trabalhadora do sexo feminino que viva com uma pessoa do seu sexo. Assim, esta condição não pode ser considerada como constituindo uma discriminação directamente baseada no sexo, pois se aplica da mesma maneira aos trabalhadores do sexo feminino e aos trabalhadores do sexo masculino.

Em seguida, o Tribunal averiguou se o direito comunitário exige que as relações estáveis entre as duas pessoas do mesmo sexo sejam equiparadas pelas entidades patronais às relações entre pessoas casadas ou às relações estáveis sem casamento de pessoas de sexo diferente. A este respeito, o Tribunal salienta, por um lado, que a Comunidade não adoptou, até ao presente, normas que façam essa equiparação e, por outro, que os direitos nacionais dos Estados-Membros contêm disposições muito divergentes nesta matéria. Salienta, igualmente, que a Comissão Europeia dos Direitos do Homem considera que, apesar da evolução contemporânea das mentalidades em relação à homossexualidade, as relações homossexuais duradouras não são abrangidas pelo direito ao respeito da vida familiar, protegido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Concluiu, em consequência, que, no estado actual do direito no seio da Comunidade, as relações estáveis entre concubinos do mesmo sexo não são equiparadas às relações entre cônjuges ou entre concubinos de sexos diferentes. Só ao legislador pode competir adoptar, eventualmente, medidas susceptíveis de afectar esta situação.

Finalmente, o Tribunal examinou a questão de saber se, à luz da sua jurisprudência e de certas convenções internacionais, uma discriminação em razão da orientação sexual pode ser equiparada a uma discriminação em razão do sexo, que é proibida pelas disposições comunitárias. Concluiu deste exame que, no seu estado actual, o direito comunitário não abrange uma discriminação em razão de orientação sexual como a que constitui o objecto do litígio.

O Tribunal nota, no entanto, que o Tratado de Amesterdão prevê a possibilidade de o Conselho adoptar, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinadas medidas destinadas a eliminar diferentes formas de discriminação, nomeadamente as baseadas na orientação sexual.

Documento não oficial para uso da comunicação social, que não vincula o Tribunal de Justiça.

Para o texto integral do acórdão queira consultar a nossa página Internet http://curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje. Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442.