Em 21 de Dezembro de 1990, o Conselho adoptou uma decisão destinada a pôr em prática um programa de acção para promover o desenvolvimento do mercado cinematográfico europeu (Media).
Confiou à Comissão a responsabilidade por esse programa. Para esse efeito, esta celebrou acordos financeiros com uma associação de Hamburgo chamada "European Film Distribution Office" (EFDO), cuja missão principal é desenvolver redes mais eficazes de distribuição de filmes. Nesse sentido, aquele organismo concede, sob certas condições, empréstimos vantajosos (adiantamentos sobre receitas) aos distribuidores europeus.
A pedido dos produtores dos filmes "Maniaci Sentimentali" e "Nostradamus", a sociedade distribuidora desses filmes, "United International Pictures" (UIP), pediu à EFDO um apoio financeiro para a sua distribuição na Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca, Grécia e Espanha pelas suas filiais respectivas. A sociedade UIP, que tinha sede social nos Países Baixos, fora inicialmente criada por três sociedades americanas para a distribuição de filmes na Europa.
O pedido foi rejeitado pela EFDO, em consonância com a Comissão, pelo motivo principal de que não satisfazia o objectivo do programa Média - ou seja, promover a cooperação entre empresas distintas que operam separadamente num território nacional. Não era esse o caso aqui, uma vez que os distribuidores eram na realidade apenas filiais de uma mesma sociedade-mãe, a UIP.
Foi também a situação incerta da UIP que motivou a rejeição do pedido. Efectivamente, por força das disposições comunitárias em matéria de concorrência, devia ser-lhe concedida pela Comissão uma renovação da isenção para exercer as suas actividades, pedido esse que não foi decidido até ao presente.
Os produtores e distribuidores - sociedade-mãe e filiais - dos dois filmes em questão interpuseram então recurso no Tribunal de Primeira Instância para obterem a anulação das decisões de rejeição.
O Tribunal de Primeira Instância recorda que o programa Média visava "criar novas forma de cooperação entre operadores europeus para reforçar a capacidade audiovisual da Europa".
Frisa também o facto de o programa ter como principal objectivo favorecer a criação de redes de distribuição que não existiam ainda e que os pedidos de financiamento deviam emanar de pelo menos três distribuidores de três países diferentes da União Europeia "que não cooperassem anteriormente de modo substancial e permanente".
Quanto ao filme "Maniaci Sentimentali", o Tribunal de Primeira Instância declara, portanto, que a rede de distribuição apenas das filiais da UIP, com uma autonomia especialmente reduzida, sem a participação de outras sociedades, não correspondia às formas de cooperação previstas pelo programa Média.
O Tribunal de Primeira Instância salienta, por fim, que os distribuidores do filme "Nostradamus", cuja rede de distribuição se compunha não só de filiais da UIP mas também de seis distribuidores independentes, eram por isso elegíveis para a obtenção de um empréstimo. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância nega provimento ao seu pedido, considerando que a Comissão decidira correctamente. Com efeito, tendo em vista a precaridade da situação jurídica da UIP, ela não podia aceitar o pedido de empréstimo, uma vez que a estrutura da UIP era potencialmente incompatível com as regras de concorrência.
(Recorde-se que o programa Média II entrou em vigor em Janeiro de 1996, não intervindo já a sociedade EFDO).
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