Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n· 8/98

3 de Março de 1998

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância das CE no processo de medidas provisórias T-610/97 R,

Hanne Norup Carlsen e o./Conselho

O PRESIDENTE PRONUNCIA-SE NUM PROCESSO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SOBRE A RECUSA DO CONSELHO DE AUTORIZAR O ACESSO DOS CIDADÃOS A PARECERES DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO CONSELHO E DA COMISSÃO


Os dez recorrentes são cidadãos dinamarqueses que interpuseram, em 1993, uma acção judicial que tem por objecto estabelecer se o primeiro ministro dinamarquês podia ter ratificado o Tratado de União Europeia, com fundamento no facto de a adesão contrariar a Constituição dinamarquesa. Este processo está pendente na Højesteret dinamarquesa.

No quadro do processo na Højesteret, os ora recorrentes pediram ao Conselho da União Europeia que lhes facultasse o acesso a determinados documentos na sua posse. Por decisão de 3 de Novembro de 1997, o Conselho transmitiu-lhes uma cópia dos documentos solicitados, com exclusão dos pareceres emitidos pelos serviços jurídicos do Conselho e da Comissão. Para justificar a recusa, o Conselho declarou que "nos termos de uma prática constante, estes pareceres não são comunicados, dado que a divulgação de um parecer do serviço jurídico relativo a questões em curso de tratamento no Conselho poderia afectar o interesse público inerente à protecção da segurança jurídica e da estabilidade do direito comunitário, podendo igualmente afectar a faculdade de que goza o Conselho de pedir pareceres jurídicos independentes".

Os dez cidadãos dinamarqueses interpuseram então, em 23 de Dezembro de 1997, no Tribunal de Primeira Instância das CE, um recurso contra o Conselho. Pedem a anulação da decisão do Conselho na parte em que esta recusa a comunicação dos dois documentos elaborados pelos serviços jurídicos do Conselho e da Comissão.

Em requerimento separado, apresentado em 6 de Janeiro de 1988, os recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias, requerendo que fosse desde logo decidido ordenar ao Conselho a comunicação dos referidos documentos à Højesteret e às partes no processo pendente neste órgão jurisdicional.

O Presidente do Tribunal de Primeira Instância das CE indeferiu hoje este pedido de medidas provisórias

Para que um pedido de medidas provisórias possa ser deferido, tem que satisfazer vários requisitos: deve designadamente especificar os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida requerida.

Os recorrentes alegam que a fundamentação da decisão impugnada tem carácter geral e é, por isso mesmo, insuficiente. O juiz do processo de medidas provisórias verifica que o Conselho recusa autorizar o acesso aos dois documentos pelo facto de estes serem pareceres dos serviços jurídicos das instituições comunitárias. O facto de o Conselho não ter analisado o conteúdo de cada um dos documentos não comprova, à primeira vista, por si só, uma falta de fundamentação. Além disso, o juiz do processo de medidas provisórias entende que, à primeira vista, tendo em atenção a natureza dos documentos cuja transmissão o Conselho recusa, a fundamentação da decisão parece suficientemente clara e que não impediu, portanto, de modo nenhum, os recorrentes de contestarem a legalidade do acto impugnado nem o juiz do processo de medidas provisórias de a apreciar.

Os recorrentes alegam ainda que a exclusão dos pareceres jurídicos viola tanto o código de conduta do Conselho e da Comissão de 1993, em matéria de acesso do público aos documentos das duas instituições, como a Decisão 93/731/CEE do Conselho, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho. O juiz do processo de medidas provisórias salienta que os pareceres dos serviços jurídicos são documentos que têm como objectivo essencial dotar o órgão que é chamado a praticar um acto de uma opinião sobre questões jurídicas. A divulgação de documentos desta natureza teria como efeito tornar público o debate e a troca de ideias internos à instituição sobre a legalidade e o alcance do acto jurídico a praticar e, por aí mesmo, poderia dissuadir o Conselho de solicitar pareceres escritos aos serviços jurídicos. Dito de outro modo, parece, pelo menos em primeira análise, que a divulgação desses documentos poderia criar uma incerteza acerca da legalidade de actos comunitários e ter consequências nefastas sobre o funcionamento das instituições comunitárias. Daqui resulta que a estabilidade da ordem comunitária e o bom funcionamento das instituições, que são interesses públicos cuja protecção deve, sem dúvida nenhuma, ser garantida, seriam afectados. Por conseguinte, dada a especial natureza da categoria de documentos em que esses dois pareceres se incluem, parece, à primeira vista, que as razões invocadas pelo Conselho devem ser consideradas legítimas e isto também à luz da letra e do espírito das disposições invocadas pelos recorrentes.

Documento não oficial para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Primeira Instância.

Este comunicado de imprensa está disponível em todas as línguas oficiais.

Para acesso ao texto integral do despacho em francês ou dinamarquês, ou para mais informações, contactar: Milagros Gallego, tel: (352) 4303 3442, fax: (352) 4303 2500