Uma decisão do Conselho que aprovava a conclusão do acordo-quadro sobre as bananas entre a Comunidade, por um lado, e a Costa Rica, a Colômbia, a Nicarágua e a Venezuela, por outro, é anulada pelo Tribunal de Justiça na medida em que o referido acordo-quadro isenta determinados operadores do regime de certificados de exportação nele previstos.
Desde 1.7.1993 está em vigor o Regulamento (CEE) n.· 404/93, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. Entre outros aspectos, este regulamento substituiu por um regime comum de trocas com os países terceiros os regimes nacionais anteriores. Para além de fixar um contingente pautal anual para as importações de bananas dos países terceiros e das bananas não tradicionais ACP (1) e de prever a cobrança de um direito aduaneiro sobre as importações, o regulamento reparte o contingente pautal em 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP [categoria A], 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP [categoria B] e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP [categoria C].
Após a entrada em vigor do Regulamento, os Estados produtores sul-americanos em causa tinham impugnado o novo regime comunitário de importação de bananas no âmbito do procedimento de resolução de litígios previsto no GATT. No entanto, a Comissão das CE chegou a um entendimento com uma parte desses Estados fornecedores (Costa Rica, Colômbia, Nicarágua e Venezuela), sob a forma de um acordo-quadro. Nesse acordo são fixados um aumento do contingente pautal global a partir de 1994 e uma redução do direito aduaneiro cobrado sobre as importações efectuadas no âmbito desse contingente, bem como as percentagens do contingente atribuídas a cada um desses países sul-americanos. O ponto 6 prevê, entre outros aspectos, que: "... os países fornecedores aos quais tenha sido atribuído um contingente específico podem emitir licenças de exportação especiais para uma quantidade que poderá ascender a 70% do seu contingente, sendo estas licenças uma condição prévia da emissão, pela Comunidade, de certificados de importação de bananas provenientes desses países pelos operadores da 'categoria A' e da 'categoria C'..." - o que quer dizer que, segundo essa disposição, os operadores das categorias A e C estão sujeitos ao regime de certificados de exportação, ao passo que os operadores da categoria B estão isentos.
O acordo-quadro foi incorporado na lista da Comunidade para o Uruguay Round, tendo-se tornado parte do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC). O Conselho aprovou o Acordo OMC por decisão de 22.12.1994.
A República Federal da Alemanha (apoiada pela Bélgica) pediu no seu recurso contra o Conselho (apoiado pela Espanha, pela França e pela Comissão) a anulação dessa decisão do Conselho na medida em que ele aprovou aí a conclusão do acordo-quadro sobre as bananas com a Costa Rica, a Colômbia, a Nicarágua e a Venezuela. A Alemanha alegou que o regime criado pelo acordo-quadro ofende os direitos fundamentais dos operadores das categorias A e C, ou seja, o direito ao livre exercício da sua profissão e o direito de propriedade, e discrimina-os em relação aos operadores da categoria B. Além disso, o acordo violaria os princípios do respeito da confiança legítima e da proporcionalidade.
O Tribunal de Justiça julga improcedentes todos os fundamentos invocados pela Alemanha - com excepção de um - fazendo principalmente referência à argumentação expendida no seu acórdão de 5.10.1994, Alemanha/Conselho, sobre a organização comum de mercado no sector das bananas (C-280/93).
Para o Tribunal, só é procedente o fundamento baseado na violação do princípio geral da não discriminação, no que respeita à isenção dos operadores da categoria B do regime de certificados de exportação previsto no acordo-quadro.
O Tribunal descortina uma diferença de tratamento no facto de, entre os operadores comunitários que estabeleceram relações comerciais com os países terceiros a quem se aplica - para as importações deles provenientes - o regime de certificados de exportação, alguns estarem sujeitos à obrigação de obter certificados de exportação, enquanto outros estão isentos. Esta diferença de tratamento dos operadores das categorias A e C relativamente aos da categoria B é manifesta uma vez que a sujeição ao regime de certificados de exportação implica, para os primeiros, um aumento na ordem dos 33% no preço de compra das bananas originárias de países terceiros, relativamente ao preço pago pelos segundos.
O Conselho e a Comissão apresentaram o argumento de que essa diferença de tratamento se justifica objectivamente pela necessidade de restabelecer o equilíbrio concorrencial entre essas categorias de operadores.
No entanto, o Tribunal de Justiça conclui que o Conselho deveria ter demonstrado que o equilíbrio desfeito pelo aumento do contingente pautal e pela correspondente redução dos direitos aduaneiros, de que beneficiam também os operadores da categoria B, só pôde ser restabelecido através da concessão de uma vantagem substancial a essa categoria de operadores e, portanto, com uma nova diferença de tratamento em detrimento das outras categorias de operadores, que já tinham sofrido restrições e diferenças de tratamento semelhantes aquando da instituição do contingente pautal e do mecanismo de repartição deste. Ora, o Conselho não apresentou tal prova.
O Conselho também admite expressamente que a instituição do regime de certificados de exportação visa, juntamente com o restabelecimento do equilíbrio entre as diferentes categorias de operadores comunitários, fornecer uma ajuda financeira aos países terceiros que são partes contratantes no acordo-quadro e compensar assim as limitações que o Regulamento n.· 404/93 impôs à comercialização de bananas provenientes desses países, em benefício das bananas comunitárias e ACP. No entender do Tribunal, o Conselho não lhe forneceu elementos suficientes susceptíveis de explicar que o aumento do contingente pautal e a sua repartição em contingentes nacionais, bem como a correspondente redução dos direitos aduaneiros, não eram suficientes para compensar as limitações que o Regulamento n.· 404/93 tinha imposto à comercialização de bananas provenientes de países terceiros partes contratantes no acordo-quadro e que esse objectivo teve, portanto, de ser realizado através da imposição de um ónus financeiro apenas a uma parte dos operadores económicos que efectuam importações provenientes desses países.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anula a decisão impugnada do Conselho de 22.12.94 na parte em que o Conselho aí aprovou a conclusão do acordo-quadro sobre as bananas entre a Comunidade, por um lado, e a Costa Rica, a Colômbia, a Nicarágua e a Venezuela, por outro lado, na medida em que o referido acordo-quadro isenta os operadores da categoria B do regime de certificados de exportação nele previstos.
Documento não oficial para uso da comunicação social, que não vincula o Tribunal de Justiça.
Para o texto integral do acórdão queira consultar a nossa página Internet http://curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje. Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442.
(1) países do Africa, Caraíbas e Pacífico signatários da Convenção de Lomé com as CE.