O Tribunal pronuncia-se no quadro de um processo prejudicial relativo a um importador de bananas de países terceiros
O enquadramento jurídico é idêntico ao do processo C-122/95, em que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias profere hoje acórdão, e que é descrito no comunicado de imprensa n.· 12/98. Efectivamente, como aí se expõe, estão em causa o regulamento CE de 1993 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas e o acordo-quadro sobre as bananas entre a Comunidade, por um lado, e a Costa Rica, a Colômbia, a Nicarágua e a Venezuela, por outro. No presente processo vêm juntar-se a isso as disposições do GATT e um regulamento (CEE) de 1995 (n.· 478/95) que estabelece normas de execução das disposições sobre a organização comum de mercado das bananas. Este regulamento fixa o contingente pautal à luz do mencionado acordo-quadro - portanto, reproduz a diferença de tratamento dos operadores das categorias A, B e C exposta no comunicado de imprensa n.· 12/98.
A T. Port GmbH & Co. KG, de Hamburgo, é uma importadora tradicional de bananas de países terceiros ["operador da categoria A"]. A T. Port obteve certificados para importação de bananas de países terceiros para 1993 e 1994. Os volumes foram estabelecidos com base nas quantidades vendidas nos anos de referência de 1989, 1990 e 1991. Em 1994, a T. Port pediu certificados adicionais, invocando a existência de uma situação particularmente difícil. No quadro desse procedimento, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof, por decisão de 9 de Fevereiro de 1995, ordenou à autoridade competente que concedesse à T. Port, para 1995, certificados de importação suplementares e submeteu ao Tribunal questões prejudiciais relativas à regulamentação dos casos de especial dificuldade (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1996, T. Port, C-68/95).
Depois de ter utilizado os certificados, a T. Port pediu ao Hauptzollamt (serviço aduaneiro) em 1995 que desalfandegasse várias partidas de bananas provenientes do Equador sem a obrigar a apresentar certificados de importação nem a pagar os direitos aduaneiros devidos. A T. Port interpôs recursos das decisões de indeferimento. No âmbito desses litígios, o Finanzgericht Hamburg submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial (processo C-182/95, T. Port). O Tribunal de Justiça suspendeu a instância nesse processo até decisão do Tribunal Constitucional federal alemão, para o qual a T. Port recorreu também.
Anteriormente, através de um processo de medidas provisórias, a T. Port conseguira importar bananas provenientes do Equador sem apresentar certificados de importação e a taxa reduzida. Agora opõe-se também às decisões de Agosto e Setembro de 1995 em que o Hauptzollamt exige o pagamento a posteriori dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas bananas do Equador. Interposto recurso para o Finanzgericht Hamburg, este decidiu a suspensão da execução dessas decisões sobre os direitos aduaneiros. Além disso, submeteu questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, que lhes responde agora.
O tribunal alemão identifica três problemas: em seu entender, o regulamento CEE de base de 1993 sobre a organização comum de mercado no sector das bananas é contrário a algumas normas fundamentais do GATT, que teriam prioridade. Em conexão com este problema, pôr-se-ia a questão de saber se um cidadão comunitário pode invocar em juízo disposições do GATT, isto é, se e em que medida o GATT tem efeito directo. Por fim, deveria esclarecer-se se é válido o mencionado regulamento comunitário sobre as modalidades de execução, que fixa o contingente pautal de bananas à luz do acordo-quadro: o regulamento poderia ser contrário ao GATT e incompatível com o princípio geral da não discriminação entre produtores ou consumidores.
A relação entre determinados regulamentos e o GATT
Os litígios referem-se ao período de 1995. O Equador só em 1996 se tornou membro da OMC e portanto do GATT. A sua adesão não tem efeito retroactivo; assim sendo, o primeiro problema apresentado ao Tribunal é desprovido de objecto.
O efeito directo das disposições do GATT
Atendendo ao que acima foi dito, não é necessário o Tribunal tomar posição sobre este problema.
A validade do regulamento CE que estabelece normas de execução no que respeita ao contingente pautal das bananas na Comunidade conforme as condições do acordo-quadro mencionado
Para o tribunal nacional, este regulamento é contrário ao artigo XIII do GATT por o regime geral de repartição das quotas não ter em conta as importações anteriores. O Tribunal reproduz o raciocínio baseado na cronologia dos factos e conclui que não é necessário tomar posição sobre este problema.
Para o tribunal alemão, o sistema instituído pelo regulamento para atribuição do contingente pautal é contrário ao princípio geral da não discriminação.
O Tribunal subscreve esta posição. Como já se disse, aquele regulamento reproduz a diferença de tratamento dos operadores das categorias A, B e C já contida no acordo-quadro com a Costa Rica, a Colômbia, a Nicarágua e a Venezuela. Ora, este regulamento CE viola o princípio comunitário da não discriminação pelos motivos já expostos no acórdão hoje proferido no processo C-122/95 (v. o comunicado n.· 12/98).
Por estas razões, o Tribunal responde ao tribunal alemão:
Documento não oficial para uso da comunicação social, que não vincula o Tribunal de Justiça.
Para o texto integral do acórdão queira consultar a nossa página Internet http://curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje. Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442.