Quando mercadorias, como o tabaco e os cigarros, que estão sujeitas a impostos especiais de consumo são adquiridas num Estado-Membro e são encaminhadas seguidamente para outro Estado-Membro por um operador que age mediante pagamento de uma comissão e que previamente solicitou clientes neste último Estado e que organizou o transporte e a importação destas mercadorias, o imposto especial de consumo é exigível no Estado de importação
A EMU Tabac, que é uma retalhista de produtos do tabaco no Luxemburgo, e a The Man in Black Limited são filiais da sociedade Enlightened Tobacco Company. Estas sociedades tinham criado e faziam funcionar um esquema que permitia a um residente no Reino Unido, "sem abandonar o conforto da sua poltrona", obter nesse país produtos de tabacaria que tinha adquirido na EMU no Luxemburgo.
Graças a este esquema, o comprador procura evitar o pagamento dos impostos especiais de consumo aplicáveis no Reino Unido que são consideravelmente mais elevados do que os que são devidos no Luxemburgo. Os clientes, que actuam por intermédio da empresa The Man in Black, encomendam cigarros até ao limite máximo de 800 cigarros por encomenda. Este agente encarrega-se das operações de transporte das mercadorias do Luxemburgo para o Reino Unido e encarrega-se também de pagar ao retalhista EMU Tabac e ao transportador as quantias que lhes são devidas, ficando com uma quantia a título de comissão.
No decurso do ano de 1995, os Commissioners of Customs and Excise (autoridade aduaneira britânica) apreenderam em Dover certas quantidades de produtos do tabaco que estavam a ser importadas, como estão habilitados a fazer pela legislação britânica quando seja devido o imposto especial de consumo.
No âmbito de um recurso para fiscalização da legalidade interposto contra a alfândega britânica, as duas sociedades sustentaram que, tratando-se de importações efectuadas para as necessidades de particulares que tinham pago os impostos especiais de consumo no Grão-Ducado do Luxemburgo, os produtos em causa estavam isentos deste imposto no Reino Unido, pelo que a detenção efectuada pela alfândega era ilegal.
A Court of Appeal of England and Wales submeteu ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação da directiva comunitária relativa ao regime dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. No âmbito do processo no Tribunal de Justiça, onze Estados-Membros apresentaram as suas observações quanto a estas questões.
Pronunciando-se sobre estas questões, o Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, a distinção estabelecida pela directiva entre, por um lado, as mercadorias que são detidas para fins comerciais e, por outro, as mercadorias detidas para fins pessoais.
Segundo a directiva e a fim de estabelecer o carácter estritamente pessoal da detenção das mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo a que se refere o artigo 8.·, estas devem ter sido adquiridas por um particular, tê-lo sido para as suas próprias necessidades e o seu transporte deve ter sido efectuado por esse particular.
As sociedades sustentam que estas condições estão preenchidas quando a aquisição das mercadorias tenha sido efectuada por intermédio de um agente que também organizou o seu transporte.
O Tribunal considerou que quando o legislador comunitário pretendeu ter em conta a intervenção de um agente no quadro da directiva, fê-lo de modo expresso. No caso em apreço, nenhuma das versões linguísticas prevê de forma explícita semelhante intervenção.
O Tribunal referiu ainda que o esquema montado pelo retalhista e pelo agente era de natureza a cair no âmbito de aplicação do disposto nos artigos 10.·, que regula a questão da venda à distância, e 7.· da directiva, disposições que prevêem o pagamento dos impostos especiais de consumo no Estado de destino.
Por último, quanto ao argumento de que se verificaria então uma dupla tributação do imposto especial de consumo, o Tribunal de Justiça referiu que a directiva prevê expressamente que, nessa hipótese, os impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro em que as mercadorias foram adquiridas são reembolsados.
Documento não oficial para uso da imprensa, que não vincula o Tribunal de Justiça.
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