Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 38/98

17 DE JUNHO DE 1998

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-321/96

Wilhelm Mecklenburg/Kreis Pinneberg - Der Landrat

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pronuncia-se, pela primeira vez, sobre a Directiva 90/313/CEE "relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente" no caso de um cidadão alemão


No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a Directiva comunitária "relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente" (90/313/CEE). A directiva prevê que os Estados-Membros "assegurarão que as autoridades públicas dêem acesso às informações relacionadas com o ambiente - de que dá uma definição - a qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, sem que tenha de provar ter um interesse na questão". Mas também prevê as situações nas quais a autoridade pode indeferir esse pedido - nomeadamente sempre que estejam em causa "matérias que estejam ou que tenham estado em julgamento ou em fase de instrução (incluindo processos disciplinares) ou de investigação preliminar". Esta directiva foi transposta para o direito alemão em 1994 pela Umweltinformationsgesetz (lei sobre a informação relativa ao ambiente, a seguir "UIG"). Esta lei prevê que o direito a livre acesso às informações sobre o ambiente não existe nomeadamente durante "um procedimento administrativo, no que diz respeito aos dados que cheguem ao conhecimento das autoridades no âmbito do processo" (artigo 7.· UIG).

Com base na directiva, W. Mecklenburg requereu, em 1 de Janeiro de 1993, à cidade de Pinneberg, e, em 18 de Março de 1993, ao Kreis Pinneberg, que lhe fosse enviada cópia da posição que a administração encarregada da preservação das paisagens tinha adoptado no âmbito do processo de aprovação dos planos de construção da "circular oeste". Por decisão de 17 de Maio de 1993, o Kreis Pinneberg indeferiu este pedido por a tomada de posição da administração não ser uma "informação relativa ao ambiente", na acepção da directiva, pois constituía apenas uma apreciação sobre informações que já eram acessíveis ao requerente e, em todo o caso, por as condições de exclusão previstas na directiva se aplicarem, dado o processo de aprovação de planos dever ser considerado como uma "investigação preliminar".

O Schleswig-Holsteinische Oberverwaltungsgericht, tribunal administrativo chamado a conhecer deste recurso, teve dúvidas sobre a interpretação da directiva e suspendeu a instância: apresentou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias questões prejudiciais a que o Tribunal de Justiça responde hoje.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional procura essencialmente saber se o artigo 2.· da directiva (que define o conceito de informação sobre o ambiente) deve ser interpretado no sentido de se aplicar a uma posição adoptada por uma administração encarregada de preservação das paisagens no âmbito da sua participação num processo de aprovação de planos de construção. O Tribunal de Justiça recorda que o artigo 2.· da directiva inclui nesta noção qualquer informação relativa ao estado dos diferentes sectores do ambiente nele mencionados, bem como as actividades ou as medidas que possam afectar ou proteger o estado desses sectores, "incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental". O legislador comunitário decidiu portanto dar a esta noção de "informação relativa ao ambiente" um significado amplo, que engloba simultaneamente dados e actividades que dizem respeito ao estado destes sectores. Absteve-se de dar uma definição susceptível de excluir qualquer uma das actividades que a autoridade pública exerce.

Em consequência o Tribunal de Justiça responde à primeira questão do tribunal alemão que o artigo 2.· da directiva comunitária deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma posição adoptada por uma administração encarregada da preservação das paisagens no âmbito da sua participação numa processo de aprovação de planos de construção, se esta posição for susceptível de influenciar, no que diz respeito aos interesses da protecção do ambiente, a decisão de aprovação desses planos.

Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se a noção de "investigação preliminar" que autoriza uma recusa de comunicação na directiva deve ser interpretada no sentido de incluir um procedimento administrativo como o visado na UIG, que se limita a preparar uma medida administrativa. O Tribunal de Justiça observa que são exclusivamente visados por esta disposição derrogatória os processos de carácter jurisdicional ou quase jurisdicional ou, em todo o caso, processos que terminam inevitavelmente com uma sanção, se for verificada uma infracção administrativa ou penal. Neste contexto, a "investigação preliminar" deve, por conseguinte, ser interpretada como a fase que precede imediatamente o processo judicial ou o inquérito. A génese da directiva e a comparação das outras versões linguísticas da expressão "investigação preliminar" nas línguas oficiais das Comunidades Europeias confirmam esta interpretação.

Consequentemente, o Tribunal de Justiça responde à segunda questão do tribunal alemão que a recusa de comunicação prevista pela directiva comunitária não inclui um procedimento administrativo, tal como o visado no § 7 da UIG, que se limita a preparar uma medida administrativa, excepto na hipótese de ele preceder imediatamente um processos contencioso ou quase contencioso e de resultar da necessidade de adquirir provas ou de instruir um processo antes do início da fase processual propriamente dita.

Documento não oficial destinado ao uso da imprensa, que não compromete o Tribunal de Justiça.

Este comunicado de imprensa está disponível em todas as línguas. Para o texto integral do acórdão consulte a nossa página Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas deste dia. Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668.