Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 40/98

17 de Junho de 1998

Acórdão no processo T-174/95

Svenska Journalistförbundet (apoiada pela Suécia, a Dinamarca e os Países Baixos) contra Conselho da União Europeia (apoiado pela França e o pelo Reino Unido)

O Tribunal de Primeira Instância anula, por falta de fundamentação, a decisão que recusa o acesso a determinados documentos relativos à Europol (Unidade Europeia de Polícia)


Após a adesão do Reino da Suécia à União Europeia, a associação sueca dos jornalistas decidiu examinar de que modo as autoridades suecas aplicavam o direito de acesso à informação dos cidadãos suecos no que respeita aos documentos relacionados com a actividade da União Europeia. Para tanto, contactou 46 autoridades suecas requerendo o acesso a 20 documentos do Conselho relativos à instituição da Europol. Foi-lhe concedido o acesso a 18 dos 20 documentos, mas certas passagens desses documentos tinham sido eliminadas.

A associação dos jornalistas requereu igualmente ao Conselho o acesso aos mesmos 20 documentos. O Conselho acolheu favoravelmente este primeiro pedido de acesso em relação apenas a dois documentos, mas recusou o acesso aos restantes 18, com o fundamento de que estavam sujeitos ao princípio da confidencialidade. Numa resposta posterior, o Conselho concedeu o acesso a 2 outros documentos mas recusou o acesso aos 16 restantes, indicando que a sua divulgação poderia pôr em causa o interesse público (segurança pública) e que esses documentos diziam respeito a deliberações do Conselho. Perante esta resposta, a associação dos jornalistas interpôs o presente recurso.

Na sequência da declaração relativa ao direito de acesso à informação, incorporada em 1992 na acta final do Tratado da União Europeia pelos Estados-Membros, a Comissão e o Conselho adoptaram um código de conduta que estabelece o princípio geral segundo o qual "o público terá um acesso tão amplo quanto possível aos documentos em poder da Comissão e do Conselho". O código de conduta descreve, nomeadamente, o processo a seguir quando se pretende indeferir um pedido de acesso a documentos e enumera as circunstâncias que podem ser invocadas por uma instituição para justificar o indeferimento de um pedido. O Conselho adoptou posteriormente uma decisão destinada a dar execução aos princípios consagrados no código de conduta.

Segundo essa decisão, o Conselho é obrigado a recusar o acesso a um documento quando a sua divulgação pudesse prejudicar a protecção do interesse público, que inclui o conceito de segurança pública; deu-lhe igualmente a possibilidade de recusar um pedido de acesso para proteger o sigilo das deliberações do Conselho. Em caso de recusa, o Conselho tem uma obrigação de fundamentação.

Nas situações em que o acesso é recusado a fim de proteger o sigilo das deliberações do Conselho, importa sublinhar que a excepção à regra de acesso aos documentos é facultativa para o Conselho e que este é obrigado, antes de tomar um decisão de recusa, a ponderar o interesse do cidadão em obter acesso aos documentos e a necessidade de preservar o sigilo das suas deliberações.

O Tribunal de Primeira Instância recorda que os cidadãos têm um direito de acesso aos documentos em poder do Conselho, podendo, portanto, requerer o acesso a qualquer documento sem uma justificação especial. As duas categorias de excepções ao princípio geral do acesso dos cidadãos aos documentos acima evocados devem, portanto, ser interpretadas e aplicadas restritivamente.

Embora o Tribunal de Primeira Instância não seja competente para apreciar a legalidade de actos adoptados no âmbito dos assuntos internos e da justiça, é no entanto competente para se pronunciar em matéria de acesso do público a tais actos.

A fundamentação da decisão de indeferimento de um pedido deve conter, no mínimo por categoria de documentos, as razões concretas pelas quais o Conselho considera que as excepções ao princípio geral de acesso a qualquer documento podem ser invocadas.

No caso vertente, o Conselho invoca simultaneamente a excepção imperativa, baseada na protecção da segurança pública, e a excepção facultativa, baseada na protecção do sigilo das suas deliberações, sem esclarecer se invoca cumulativamente as duas excepções no que respeita à totalidade dos documentos recusados ou se considera que alguns documentos estavam abrangidos pela primeira excepção e outros pela segunda.

Não indicando o Conselho as razões pelas quais a divulgação dos documentos seria efectivamente susceptível de pôr em causa um aspecto da segurança pública, o Tribunal de Primeira Instância não está em condições de determinar se os documentos recusados se enquadram nesta excepção. O Tribunal considera que o Conselho poderia ter dado uma indicação quanto às razões da recusa, sem divulgar o conteúdo dos documentos em questão. No que respeita à excepção facultativa, a decisão impugnada não permite ao Tribunal verificar se o Conselho cumpriu a sua obrigação de ponderar realmente os interesses em causa.

É por estas razões que o Tribunal anula a decisão impugnada.

Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considera que o facto de a recorrente ter introduzido na Internet uma versão alterada da contestação, associado a um convite ao público para enviar comentários aos agentes do Conselho, constitui uma utilização abusiva do processo. Por essa razão, decide que o Conselho apenas deverá ser condenado a pagar dois terços das despesas da recorrente.

Nota: desta decisão do Tribunal de Primeira Instância pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, limitado às questões de direito, no prazo de dois meses a contar da notificação.

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