Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n· 43/98

25 de Junho de 1998

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das CE nos processos apensos

T-371/94, British Airways plc e o./Comissão e
T-394/94, British Midland Airways Ltd/Comissão


O Tribunal de Primeira Instância anula a decisão da Comissão que autoriza a Compagnie nationale Air France a receber - no quadro da sua reestruturação - durante o período de 1994 a 1996, capitais públicos para a sua recapitalização no montante de 20 mil milhões de francos franceses.

O Tribunal entendeu que a Comissão não tinha fundamentado suficientemente a sua decisão em dois pontos essenciais respeitantes, um, à compra de dezassete novos aviões por um montante de 11,5 mil milhões de francos franceses e o outro, à nova situação concorrencial da Air France assim criada nas redes de linhas aéreas de longo curso, nomeadamente transatlânticas, e sobre a sua repercussão no tráfego aéreo de afluência que se traduz em partidas de Paris-CDG. Os numerosos outros fundamentos de impugnação da decisão alegados pelas recorrentes não mereceram acolhimento.

Em Março de 1994, as autoridades francesas informaram a Comissão da sua intenção de injectar 20 mil milhões de francos franceses no capital da Compagnie nationale Air France. Seguia junto a essa notificação um plano de reestruturação.

A Comissão considerou que esse aumento de capital constituía um auxílio de Estado que falseava a concorrência no mercado comum e no espaço económico europeu (EEE), e que era, em princípio, incompatível com o mercado comum. Pode, no entanto, haver uma derrogação a este princípio para autorizar auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento de certas actividades económicas quando o auxílio de Estado não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. As derrogações consentidas pela Comissão devem tender a restabelecer a competitividade a longo prazo de uma actividade económica que não padeça de uma crise estrutural de sobrecapacidade. O auxílio deve fomentar transformações estruturais e não preservar situações de statu quo, que teriam como consequência diferir mudanças inelutáveis. A Comissão dispõe, nesta área, de um vaso poder discricionário de apreciação, que implica análises complexas de natureza económica e social.

Através do exame efectuado, a Comissão chegou à conclusão que uma verdadeira reestruturação da Air France seria conforme ao interesse comum, contribuindo para o desenvolvimento do transporte aéreo e melhorando a sua competitividade. Considerou igualmente que o montante do auxílio não parecia excessivo para aplicar com êxito o plano de reestruturação e que não afectava as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum, tendo em conta os compromissos assumidos pelo Governo francês. Concluiu, assim, que o auxílio, que devia ser pago em três parcelas, e que se destinava a assegurar a reestruturação da Air France era compatível com o mercado comum e o acordo EEE, se as autoridades francesas respeitassem dezasseis compromissos assumidos aquando da elaboração da decisão.

É esta decisão que hoje é anulada pelo Tribunal de Primeira Instância.

Numa perspectiva geral, o Tribunal começa por sublinhar que o seu papel não é o de substituir a sua própria análise económica à da autora da decisão, mas sim o de verificar a observância das regras processuais e de fundamentação, a exactidão material dos factos dados como assentes para justificar a opção contestada, a inexistência de erros manifestos de apreciação dos factos ou de desvio de poder.

A anulação da decisão tem dois fundamentos:

  1. O financiamento da compra, pela Air France, de dezassete novos aviões

    As companhias recorrentes alegavam o carácter desproporcionado da aprovação de um auxílio com esta finalidade, quando o montante do auxílio podia ser diminuído pela anulação ou adiamento da encomenda desses aviões. Além disso, o custo da modernização da frota - destinada a manter a competitividade da companhia - integra-se nas despesas normais de exploração de uma companhia aérea. O que teria que ser visto como um auxílio ao funcionamento não compatível com o Tratado teria que ser efectuado sem auxílio do Estado. As recorrentes alegavam ainda que a decisão padecia do vício de falta de fundamentação quanto a este aspecto.

    O Tribunal recorda que a fundamentação exigida deve revelar de modo claro e inequívoco o raciocínio da autoridade comunitária, de modo a permitir ao Tribunal exercer o seu controlo. Além disso, em matéria de auxílios do Estado, as empresas concorrentes devem conhecer as justificações da decisão para poderem defender os seus direitos.

    O Tribunal sublinha que a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a prática da Comissão consagram uma oposição de princípio a todos os auxílios ao funcionamento destinados a financiar a modernização normal das instalações. O Tribunal considera que não resulta da decisão que a Comissão examinou - e, se o fez, por que razões o aceitou - se a modernização da frota da Air France podia ser parcialmente financiada pelo auxílio em causa.

  2. A situação concorrencial nas redes aéreas fora do EEE

    As recorrentes alegaram que o auxílio iria servir para baixar artificialmente os custos da Air France, transferindo, por conseguinte, os encargos dessa baixa de custos para as outras companhias não subsidiadas, designadamente nas linhas aéreas fora do EEE.

    O Tribunal entende que deve verificar se a decisão impugnada está suficientemente fundamentada quanto à apreciação dos efeitos do auxílio sobre as companhias concorrentes da Air France e sobre as ligações aéreas em causa. O Tribunal verifica que, ao nível da fundamentação, a Comissão considerou que as condições a que está subordinada a decisão limitam a liberdade da Air France e a impedem de seguir uma política de preços agressiva em todas as linhas que explora no interior do espaço económico europeu (EEE). Inversamente, nenhuma indicação respeitante à análise dessa situação concorrencial fora do EEE consta da decisão. A Comissão absteve-se de verificar o impacto do auxílio no espaço aéreo fora do EEE. Além disso, as repercussões sobre o tráfego aéreo de afluência que desemboca no terminal de partida das linhas de longo curso deviam ter sido examinadas pela Comissão, visto que certas pequenas companhias aéreas, activas no tráfego aéreo de afluência, podiam sofrer as consequências desse auxílio.

    Esta falta de fundamentação quanto às consequências do auxílio numa perspectiva mundial, bem como a mesma falta de explicações quanto às possíveis repercussões sobre o tráfego aéreo de afluência, levaram o Tribunal a anular a decisão igualmente neste ponto.

    Assinale-se que a totalidade dos outros numerosos fundamentos quanto ao mérito - erros de direito e de apreciação - invocados pelas partes, foi rejeitada pelo Tribunal num acórdão com mais de cem páginas. Incumbe agora à Comissão examinar de novo o processo, a fim de tomar as medidas exigidas pelo cumprimento do decidido no acórdão.

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