Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA Nº 51/98

15 de Setembro de 1998

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-95/96

Gestevisión Telecinco S.A. / Commissão

A COMISSÃO É CONDENADA POR NÃO TER AGIDO NUM PRAZO RAZOÁVEL SOBRE O CASO DAS DOTAÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS TELEVISÕES PÚBLICAS EM ESPANHA


No interesse da correcta aplicação das regras do Tratado relativas aos auxílios estatais, cabe à Comissão examinar as denúncias com diligência e imparcialidade

Encontram-se sediadas em Espanha dez empresas de televisão, das quais três são privadas e sete são públicas. Enquanto para as empresas de televisão privadas, as receitas decorrentes da publicidade constituem a sua fonte principal de financiamento, as empresas de televisão públicas obtêm um duplo financiamento, composto, em parte, por receitas da publicidade e, em parte, por dotações provenientes das administrações onde se encontram inseridas.

A demandante, Gestevisión Telecinco S.A., é uma das três sociedades comerciais privadas. Em 2 de Março de 1992, apresentou junto da Comissão uma denúncia com vista a obter a declaração de incompatibilidade com o mercado comum das dotações que as empresas públicas regionais de televisão obtêm das respectivas comunidades autónomas. Em 12 de Novembro de 1993, a demandante apresentou uma nova denúncia com vista a obter a declaração de que as dotações concedidas pela Administração Central espanhola ao organismo público RTVE eram incompatíveis com o mercado comum. Dado que a Comissão não se pronunciava sobre essas denúncias, a demandante enviou-lhe, em 6 de Fevereiro de 1996, uma carta de "notificação" convidando-a a agir. Em 20 de Fevereiro de 1996, a Comissão informou a Gestevisión Telecinco que tinha solicitado às autoridades espanholas esclarecimentos complementares necessários para a instrução do processo. Contudo, até à data, a Comissão ainda não adoptou qualquer decisão acerca das denúncias da demandante.

Com a presente acção, a Gestivisión Telecinco pede, concretamente, ao Tribunal de Justiça que declare que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não adoptar qualquer decisão sobre as duas denúncias por aquela apresentadas, e ao abster-se de dar início ao procedimento de exame aprofundado dos auxílios, previsto pelo Tratado.

Uma vez reconhecida a admissibilidade do pedido formulado pela Gestivisión Telecinco, o Tribunal salienta, em primeiro lugar, no que diz respeito ao mérito da causa, que cabe à Comissão, no interesse de uma correcta aplicação das regras do Tratado relativas aos auxílios estatais, proceder a um exame diligente e imparcial de uma denúncia da existência de um auxílio incompatível com o mercado comum. Por outro lado, o Tribunal recorda que o respeito por parte da Comissão de um prazo razoável, aquando da adopção de decisões em matéria de política de concorrência, constitui um princípio geral de direito comunitário.

Seguidamente, observa que a primeira denúncia da demandante foi apresentada em 2 de Março de 1992 e a segunda em 12 de Novembro de 1993. Daqui resulta que, à data em que a Comissão foi notificada para agir, o exame prévio das dotações litigiosas por parte da Comissão já decorria há 47 meses no que respeita à primeira denúncia, e há 26 meses no que respeita à segunda.

O Tribunal considera que esses prazos são de tal modo extensos que deviam ter permitido à Comissão encerrar a fase preliminar de exame das dotações em causa. Consequentemente, esta deveria ter sido capaz de adoptar uma decisão sobre essas medidas - ou declarando que a medida estatal em causa não constituía um "auxílio" na acepção do Tratado, ou decidindo que tal medida, embora constituindo um auxílio, era compatível com o mercado comum, ou dando início ao procedimento de exame aprofundado previsto pelo Tratado, salvo se provasse a existência de circunstâncias excepcionais justificativas desses prazos.

É certo que a Comissão procurou justificar o esgotamento dos referidos prazos com as diligências que efectuou na sequência da recepção das denúncias da demandante, nomeadamente, com os pedidos de informações dirigidos às autoridades espanholas e o estudo aprofundado sobre o financiamento das empresas públicas de televisão na Comunidade, encomendado a um gabinete de consultores.

O Tribunal entende, todavia, que estas diligências não justificam de forma alguma que a Comissão tenha prolongado a este ponto o exame preliminar das medidas em causa, ultrapassando de forma notória um tempo de reflexão razoável.

Consequentemente o Tribunal decide que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao abster-se de adoptar uma decisão declarando ou que as medidas estatais em causa não constituíam auxílios, ou que essas medidas deviam ser classificadas de auxílios, mas que eram compatíveis com o mercado comum, ou que era necessário instaurar o procedimento de exame aprofundado previsto pelo Tratado.

N.B. : pode ser interposto recurso, limitado às questôes de direito, contra esta decisão do Tribunal de Primeira Instância, perante o Tribunal de Justiça, no prazo de dois meses a contar da notificação.

Documento não oficial para uso exclusivo da imprensa, sem compromisso para o Tribunal de Primeira Instância. Linguas disponíveis : todas as línguas oficiais.

Para o texto integral do acórdão, queira consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int cerca das 15 horas de hoje.

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