Na sequência da renumeração dos Tratados prevista pelo Tratado de Amesterdão, o Tribunal de Justiça opta por um sistema uniforme de citação das disposições dos Tratados.
Na versão actual, os Tratados comunitários (Tratados CECA e Euratom e Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir Tratado CE), e o Tratado da União Europeia (a seguir Tratado UE), incluem numerações diferentes das suas disposições respectivas.
Utilizam quer algarismos romanos e árabes (Tratados CECA e Euratom), quer uma combinação de algarismos romanos e árabes e de letras do alfabeto (Tratados CE e UE).
O artigo 12.· do Tratado de Amesterdão prevê, a partir da sua entrada em vigor, uma renumeração em algarismos árabes das disposições (artigos, capítulos e secções) dos Tratados CE e UE.
A alteração desses Tratados inclui portanto não apenas uma modificação do seu conteúdo e a inserção de novas disposições, mas também uma renumeração da maior parte das disposições existentes.
Esta situação pode criar, no espírito do utilizador, uma confusão entre a versão de um artigo antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e a após essa data, tal como uma confusão entre as disposições dos Tratados CE e UE que serão, cada vez mais frequentemente, citados em simultâneo num mesmo documento.
O Tribunal de Justiça decidiu portanto, com um objectivo de clareza e de coerência, aplicar um sistema uniforme de citação das disposições dos quatro Tratados (CECA, Euratom, CE, UE) nos acórdãos do Tribunal de Justiça e nas conclusões dos advogados-gerais.
Assim, a partir da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as referências às disposições dos Tratados incluirão, para cada artigo, um algarismo árabe mais, para o Tratado, duas letras, por exemplo "artigo 2.· CE" (artigo 2.· do Tratado CE).
Em português, os Tratados serão designados da seguinte maneira:
Este sistema aplicar-se-á aos processos apresentados após a data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e referir-se-á unicamente à versão renumerada dos artigos.
O Tribunal de Justiça prevê, no entanto, um período transitório. Para os documentos relativos aos processos apresentados antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e para os processos apresentados após essa data mas que se referem aos Tratados em vigor antes dessa mesma data, o Tribunal de Justiça optou por princípios de citação diferentes, segundo as três situações seguintes:
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