Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.· 81/98

17 de Dezembro de 1998

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-185/95 P

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das CE de 6 de Abril de 1995,
Baustahlgewebe / Comissão (T-145/89)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICA O PRINCÍPIO DO "PRAZO RAZOÁVEL" E REDUZ A COIMA APLICADA A UMA EMPRESA


O Tribunal de Justiça considera que uma redução de 50.000 ecus no montante da coima de 3 milhões de ecus aplicada a uma empresa por violação das regras de concorrência constitui uma "reparação equitativa" pela duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância

Em 2 de Agosto de 1989, a Comissão adoptou a Decisão 89/515/CEE, através da qual aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima pela violação do artigo 85.·, n.· 1, do Tratado CE. As restrições ilegais à concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas que tinham por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Nos termos da decisão, os referidos acordos diziam respeito a diversos mercados parciais (os mercados francês, alemão e do Benelux), mas afectavam o comércio entre os Estados-Membros, uma vez que neles tomavam parte empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. A uma das empresas em questão, a Baustahlgewebe GmbH, sociedade constituída nos termos do direito alemão, foi aplicada uma coima de 4,5 milhões de ecus.

Em 20 de Outubro de 1989, a Baustahlgewebe interpôs recurso de anulação da referida decisão para o Tribunal de Justiça. Em 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, criado em Setembro do mesmo ano, bem como os recursos da mesma decisão interpostos por dez outros produtores de rede electrossoldada para betão. No que respeita à Baustahlgewebe, o Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 6 de Abril de 1995, anulou parcialmente a decisão da Comissão e reduziu a coima para 3 milhões de ecus. Em 14 de Junho de 1995, a Baustahlgewebe interpôs recurso para o Tribunal de Justiça pedindo a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Após uma análise aprofundada, o Tribunal de Justiça julgou improcedente a maioria dos argumentos invocados pela Baustahlgewebe e considerou que o Tribunal de Primeira Instância proferiu a sua decisão em conformidade com o direito comunitário.

Em contrapartida, no que respeita ao argumento relativo à excessiva duração do processo, o Tribunal de Justiça aceitou ser excessivo o prazo em que o Tribunal de Primeira Instância proferiu a sua decisão. O Tribunal de Justiça recorda que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um julgamento equitativo é inspirado nos direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e abrange o direito a julgamento dentro de um prazo razoável.

Ora, o processo teve início em 20 de Outubro de 1989, data da entrada da petição inicial, e terminou em 6 de Abril de 1995, data em que foi proferido o acórdão impugnado, ou seja, teve a duração de 5 anos e seis meses. O Tribunal salienta que o recurso interposto pela recorrente constituiu um entre onze recursos, interpostos em três línguas processuais diferentes, apensos para efeitos da audiência, e necessitava de uma análise aprofundada de documentos relativamente volumosos, e de questões de facto e de direito de certa complexidade.

O Tribunal de Justiça reconhece que a estrutura do sistema judicial comunitário, designadamente a existência de dois níveis de jurisdição, justifica que o Tribunal de Primeira Instância, que é o único competente para apreciar matéria de facto e proceder à análise material do litígio, disponha de mais tempo para a instrução de processos particularmente complexos. Contudo, esta tarefa não exonera o Tribunal de Primeira Instância do respeito do princípio do "prazo razoável" na tramitação dos processos que lhe são submetidos.

No presente processo, o Tribunal de Justiça considerou que não existiam dificuldades inerentes à tramitação resultantes, por exemplo, do regime linguístico, nem circunstâncias excepcionais que justificassem o período de tempo de 66 meses decorrido desde a apresentação da petição inicial até ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Embora tomando em consideração a complexidade do processo, o Tribunal de Justiça concluiu que a tramitação do Tribunal de Primeira Instância ultrapassou os limites do prazo razoável. Por razões de economia processual, e para reparar eficazmente a referida irregularidade, o Tribunal decidiu anular o acórdão impugnado na parte em fixa o montante da coima em 3 milhões de ecus. Em contrapartida, uma vez que nada permite concluir que a duração da tramitação teve reflexos na resolução do litígio, o Tribunal de Justiça não anulou o acórdão impugnado no seu conjunto, como a Baustahlgewebe requereu.

Considerando que o montante de 50 000 ecus constitui uma "reparação equitativa" pela duração excessiva do processo, o Tribunal de Justiça reduziu, assim, o montante da coima inicial para o valor de 2 950 000 ecus e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Documento não oficial destinado a utilização dos media, que não vincula o Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

Para o texto integral do acórdão consulte a nossa página Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas deste dia. Para mais amplas informações, queira contactar Milagros Gallego tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668.