Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N. 01/99

19 de Janeiro de 1999

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-348/96

Processo Penal contra Donatella Calfa

A EXPULSÃO DEFINITIVA DO TERRITÓRIO DECLARADA NÃO CONFORME COM O DIREITO COMUNITÁRIO


O Tribunal de Justiça considera que uma sanção penal que consista, de modo automático, em expulsar definitivamente de um território os nacionais de outros Estados-Membros condenados por infracção à lei sobre os estupefacientes constitui um obstáculo à livre prestação de serviços e às outras liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, que não pode justificar-se por razões de ordem pública.

Por ocasião de uma estada turística em Creta, Donatella Calfa, nacional italiana, foi acusada no Tribunal correccional de Heraklion de detenção e uso de estupefacientes para consumo pessoal. Foi condenada por infracção à Lei sobre os estupefacientes a três meses de prisão e à expulsão da Grécia a título definitivo.

A lei grega relativa aos estupefacientes prevê, com efeito, que, quando um cidadão estrangeiro é condenado por violação desta lei, o juiz tem a obrigação de ordenar a sua expulsão definitiva do território, a menos que a isso se oponham razões imperiosas, nomeadamente de ordem familiar. Esta medida só pode ser revogada por uma decisão discricionária do Ministro da Justiça e após um prazo mínimo de três anos. Os nacionais gregos, pelo contrário, não podem ser objecto de expulsão definitiva. Quando muito podem, em caso de condenação grave, ou seja, em caso de condenação a uma pena de pelo menos cinco anos de prisão, ser impedidos de residir em certos locais do território e por uma duração que não pode ultrapassar cinco anos.

O Areios Pagos, para o qual D. Calfa interpôs recurso, questionou o Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade da lei grega em questão com as disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços.

O Tribunal recorda que o princípio da livre prestação de serviços inclui a liberdade de um turista se dirigir a outro Estado-Membro para aí beneficiar de um serviço, sem sofrer restrições. Por outro lado, embora a legislação penal releve em princípio da competência dos Estados-Membros, essa legislação não pode implicar restrições às liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário.

Segundo o Tribunal de Justiça, a expulsão a título definitivo dos estrangeiros prevista pela lei grega constitui, efectivamente, um obstáculo à livre prestação de serviços, bem como às outras liberdades garantidas pelo Tratado.

O Tribunal de Justiça aprecia, portanto, se essa sanção pode ser justificada por razões de ordem pública, o que implica "uma ameaça real e suficientemente grave, que afecte um interesse fundamental da sociedade".

O Tribunal de Justiça observa que um Estado-Membro pode considerar que o uso de estupefacientes, por exemplo, pode constituir um perigo para a sociedade que justifique medidas especiais contra os estrangeiros.

Todavia, recorda o Tribunal de Justiça, a excepção de ordem pública, como qualquer outra derrogação a um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva. A directiva europeia para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada limita expressamente o direito dos Estados-Membros de expulsarem os estrangeiros por razões de ordem pública. Assim, essas medidas devem fundamentar-se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo que constitua uma ameaça real para a ordem pública. Não basta o facto de terem sofrido uma condenação penal.

Ora, o Tribunal de Justiça conclui que a expulsão definitiva do território, prevista pela legislação grega, é decidida de modo automático na sequência de uma condenação penal, sem ter em conta o comportamento pessoal do indivíduo nem a existência de risco para a ordem pública.

O Tribunal conclui que uma regulamentação como a regulamentação grega em questão constitui um obstáculo à livre prestação de serviços, à livre circulação dos trabalhadores e à liberdade de estabelecimento, que não pode ser justificado por razões de ordem pública.

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