Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N. 17/99

16 de Março de 1999

Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-289/96, C-293/96 e C-299/96

Dinamarca, Alemanha e França/Comissão, apoiada pela Grécia

É ANULADO O REGISTO DA DENOMINAÇÃO "FETA" COMO DOP


O Tribunal de Justiça anula uma regulamentação comunitária que protege a denominação "feta" em favor de um queijo grego mas em detrimento de queijos produzidos noutros Estados-Membros da União

As denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios são protegidas pelo direito comunitário. Este último prevê igualmente que as denominações "genéricas" não podem ser registadas e beneficiar da protecção das denominações de origem. Deste modo, o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, se bem que diga respeito ao local ou à região onde foram inicialmente produzidos ou comercializados, se tenha tornado o nome comum de um produto agrícola ou de um género alimentício, não pode ser registado.

Para dispor dos elementos necessários ao eventual registo, a pedido da Grécia, do "feta" como denominação de origem protegida - "DOP" - ("queijo branco em salmoura, fabricado tradicionalmente na Grécia a partir de leite de ovelha ou de uma mistura deste último com leite de cabra", segundo as autoridades gregas) ou à sua eventual inscrição na lista das denominações genéricas, pedida por uma maioria de outros Estados-Membros, a Comissão mandou realizar uma sondagem Eurobarómetro junto de 12 800 nacionais dos doze Estados então membros da Comunidade Europeia.

Daí conclui, corroborada em seguida quanto a este ponto pelo Comité Científicos das Denominações de Origem, que o nome "feta" não se tinha tornado o nome comum de um produto e que continuava a evocar uma origem grega. Em consequência, a denominação "feta" foi registada em 1996 como "DOP" ao nível comunitário em favor do queijo "feta" produzido na Grécia.

A Dinamarca, a Alemanha e a França impugnam esta decisão da Comissão, uma vez que já são produzidos queijos (igualmente a partir de leite de vaca) e comercializados legalmente sob o nome "feta", desde 1963 na Dinamarca, 1981 nos Países Baixos e 1985 na Alemanha, por exemplo.

O Tribunal de Justiça verifica que a Comissão minimizou injustamente a importância a atribuir à situação existente nos Estados-Membros que não o Estado de origem negando, nomeadamente, qualquer relevância às suas legislações nacionais.

Segundo o Tribunal de Justiça, a Comissão - contrariamente às exigências comunitárias - não teve em conta todos os factores que devem nortear a sua decisão. A fim de apreciar se uma denominação se tornou genérica, devem ter-se em conta, cumulativamente, a situação existente no Estado-Membro em que o nome tem a sua origem e nas zonas de consumo, por um lado, a situação existente noutros Estados-Membros, por outro, e as legislações nacionais ou comunitárias pertinentes. A Comissão devia ter atendido, em especial, à existência de produtos que se encontram legalmente no mercado.

Verificando que quando do registo da denominação «feta», a Comissão não teve assim devidamente em conta todos os factores pertinentes para determinar se esta denominação não tinha entretanto adquirido carácter genérico, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento comunitário impugnado, na parte em que o mesmo procede ao registo da denominação "feta" como DOP em favor do queijo "feta" produzido na Grécia.

Documento não oficial destinado à utilização pelos meios de comunicação social, que não vincula o Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

Para o texto integral do acórdão consulte a nossa página Internet www.curia.eu.int hoje por volta das 15 horas. Para mais amplas informações, queira contactar Milagros Gallego tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668.