Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO À IMPRENSA nº 21/99

25 de Março de 1999

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-102/96

Gencor/Comissão

A OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO ENTRE A GENCOR E A LONRHO É INCOMPATÍVEL COM O MERCADO COMUM


A regulamentação comunitária sobre as concentrações entre empresas pode aplicar-se a operações efectuadas fora da Comunidade, mas susceptíveis de entravar significativamente a concorrência no seu território

A Gencor Ltd é uma sociedade de direito sul-africano cujas principais actividades se situam nos sectores mineiro e metalúrgico. Detém 46,5% da sociedade Implats, estando o restante capital dividido entre terceiros. A Implats é uma sociedade de direito sul-africano que centraliza as actividades da Gencor no sector dos platinóides.

A Lonrho Plc é uma sociedade de direito inglês que exerce diversas actividades, designadamente nos sectores mineiro e metalúrgico. Detém 73% da Eastplats e da Westplats ("LPD"), sociedades de direito sul-africano que centralizam as actividades da Lonrho no sector dos platinóides. A Gencor possui uma participação de 27% na LPD.

A Gencor e a Lonrho projectavam assumir em comum o controlo da Implats e, numa segunda fase, conferir a esta última o controlo exclusivo da LPD.

No termo dessa operação, a Implats passaria a deter o controlo exclusivo da LPD, o que eliminaria a concorrência entre essas duas empresas, não só no que respeita à extracção e à produção de platinóides na África do Sul mas também à sua comercialização na Comunidade, onde a Implats e a LPD realizavam vendas importantes. Assim, passariam a ser dois fornecedores sul-africanos de platinóides e não três (Implats/LPD e a sociedade Amplats, primeiro fornecedor mundial) a assegurar o aprovisionamento do mercado.

O organismo sul-africano da concorrência não se opôs à operação por considerar que ela não violava o direito sul-africano da concorrência.

A Gencor e a Lonrho notificaram à Comissão, em conformidade com o direito comunitário, a série de acordos relativos à operação de concentração.

Por decisão de 24 de Abril de 1996, a Comissão declarou a operação de concentração incompatível com o mercado comum, com o fundamento de que a operação projectada teria conduzido a uma posição dominante colectiva da entidade resultante da concentração e da Amplats no mercado mundial da platina e do ródio.

A Gencor interpôs um recurso de anulação desta decisão da Comissão para o Tribunal de Primeira Instância.

A Gencor considera, nomeadamente, que o Regulamento n.- 4064/89 apenas se aplica às operações de concentração na Comunidade. Em sua opinião, a Comissão não pode aplicá-lo a uma operação que tem por objecto actividades económicas desenvolvidas no território de um país terceiro e aprovadas pelas autoridades deste país (neste caso, a República da África do Sul). Assim, o regulamento não seria aplicável à concentração, uma vez que o principal domínio de actividade das empresas que realizam a operação (neste caso, a extracção e a refinação de platinóides) se situa na África do Sul. O princípio da territorialidade das leis, princípio fundamental de direito internacional público, impõe-se, segundo a Gencor, à Comunidade.

O Tribunal começa por analisar se o regulamento comunitário em matéria de concentração se aplica à presente situação e, em seguida, se a sua aplicação a este tipo de concentração é contrária ao direito internacional público.

O Tribunal recorda que o regulamento é aplicável a todas as operações de concentração de dimensão comunitária. Segundo o regulamento, uma operação de concentração é de dimensão comunitária se um certo número de condições relativas ao volume de negócios, nomeadamente o realizado na Comunidade, for respeitado. Em contrapartida, o regulamento não exige, para que uma operação de concentração seja considerada de dimensão comunitária, que as empresas em causa estejam estabelecidas na Comunidade nem que as actividades de produção que são objecto da concentração se exerçam no seu território. A regulamentação comunitária privilegia o critério da venda no interior do mercado comum e não o critério da produção. Ora, a Gencor e a Lonrho realizam na Comunidade vendas de um valor superior a 250 milhões de ecus, limiar fixado para a aplicação do regulamento.

O Tribunal faz igualmente referência ao objectivo do regulamento: garantir que a concorrência no mercado comum não seja falseada. As operações de concentração que, embora visem actividades de extracção e/ou de produção que se realizam fora da Comunidade, criam ou reforçam uma posição dominante que tem como consequência entravar significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, entram igualmente no domínio de aplicação do regulamento.

O Tribunal declara, em seguida, que a aplicação do regulamento é compatível com o direito internacional público, tendo em conta o efeito previsível, imediato e substancial da operação na Comunidade.

O Tribunal conclui que a decisão da Comissão não é contrária ao regulamento comunitário em matéria de controlo das concentrações nem às regras de direito internacional público.

O Tribunal indica, finalmente, que a regulamentação comunitária se aplica também às posições dominantes colectivas e não apenas às posições dominantes individuais. Existe uma posição dominante colectiva quando a posição dominante é detida pela empresa que resulta da operação de concentração, por um lado, e por uma ou mais empresas terceiras, por outro (no caso deste processo, a Implats/LPD e a Amplats).

O Tribunal chega a esta conclusão baseando-se nos objectivos do regulamento: garantir que o processo de reestruturação das empresas, consequência normal da realização do mercado interno, não acarrete um prejuízo duradouro para a concorrência. De facto, se se admitisse que só são abrangidas pelo regulamento as operações de concentração que criam ou reforçam uma posição dominante das partes na operação de concentração, o regulamento ficaria privado do seu efeito útil.

Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância nega provimento ao recurso da Gencor e confirma a decisão da Comissão.

N.B. : Desta decisão do Tribunal de Primeira Instância pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, limitado às questões de direito, no prazo de dois meses a contar da notificação.

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Para obter o texto integral do acórdão, queira consultar a nossa página na Internet, www.curia.eu.int., a partir das 15 horas de hoje Para mais informações, é favor contactar a Milagros Gallego, tel: (352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668