Evoluções importantes irão marcar proximamente o funcionamento do sistema jurisdicional comunitário.
Assim, a entrada em vigor sucessivamente da terceira fase da União Económica e Monetária, do Tratado de Amesterdão e de certas convenções celebradas no quadro do terceiro pilar da União Europeia (justiça e assuntos internos) irão implicar um crescimento do número de processos submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. Aliás, a perspectiva de alargamento da União exigirá o reexame das disposições que regem a composição e o funcionamento das instituições.
Considera-se, por isso, que se impõe que se inicie uma reflexão sobre o futuro do sistema jurisdicional comunitário em geral e sobre o funcionamento e a composição dos órgãos jurisdicionais comunitários em especial. Tal é o objectivo do documento elaborado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância.
Neste documento, as referidas instituições comunitárias começam por identificar os problemas a resolver para poderem continuar a assegurar efectivamente a sua missão. Aqueles problemas respeitam principalmente ao aumento do contencioso, ao alongamento da tramitação que pode engendrar e ao previsível congestionamento dos serviços de tradução da instituição.
Como esboço de solução apresenta-se à consideração do Conselho uma reflexão tripartida.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça propõe medidas que poderão ser desde já tomadas através de meras alterações dos Regulamentos de Processo e que permitirão o tratamento mais eficaz dos processos.
O Tribunal de Justiça propõe, assim, a criação de um processo acelerado ou simplificado para apreciação dos casos de comprovada urgência. A realização das audiências públicas poderia ser igualmente limitada, com a possibilidade de algumas causas serem apreciadas apenas mediante tramitação escrita do processo.
Quanto ao reenvio prejudicial, utilizado pelos órgãos jurisdicionais nacionais para obter respostas do Tribunal de Justiça aos problemas que encontram na aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça pretende que aquelas jurisdições possam fornecer-lhe, a seu pedido, esclarecimentos sobre as questões colocadas. Propõe-se, por outro lado, decidir mais frequentemente por mero despacho, sempre que a resposta decorra já da sua jurisprudência firmada.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça enumera um certo número de adaptações que não põem em causa a arquitectura judiciária da Comunidade mas que, no entanto, supõe a alteração das normas aplicáveis à instituição tal como figuram nos Tratados e Estatutos.
Neste quadro, é antes de mais posto o acento na necessidade de atribuir ao Tribunal de Justiça competência para alterar, por si mesma, o Regulamento de Processo para o adaptar às evoluções do seu meio factual e jurídico.
É também avançada a ideia de um mecanismo de filtragem dos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça. Este mecanismo visaria, em particular, processos que houvessem já sido objecto de um primeiro controlo antes mesmo de serem postos à consideração do Tribunal de Primeira Instância, como é o caso dos processos referentes à marca comunitária. Visa-se, ainda, a adaptação do tratamento do contencioso da função pública europeia nomeadamente mediante a criação de comités interinstitucionais.
Por fim, o Tribunal de Justiça chama a atenção sobre o nexo entre o aumento do número dos seus juízes aquando de futuros alargamentos e o bom funcionamento da jurisdição. Com efeito, um aumento importante do número dos juízes seria susceptível de levar a formação plenária do Tribunal de Justiça a ultrapassar a fronteira invisível que separa uma jurisdição colectiva de uma assembleia deliberatória. Tal evolução poderia prejudicar a coerência da jurisprudência. Na hipótese de o Tribunal de Justiça vir a ser constituído por muito mais de quinze juízes, a ele próprio caberia a procura de medidas de organização susceptíveis de afastar um tal risco.
O Tribunal de Justiça examina em último lugar o futuro do sistema jurisdicional em geral, formulando algumas reflexões mais gerais para apreciação da próxima Conferência Intergovernamental.
Quanto às perspectivas a longo prazo do mecanismo prejudicial, o Tribunal de Justiça sublinha que a possibilidade de lhe serem enviadas questões para decisão prejudicial deve continuar aberta a todos os órgãos jurisdicionais nacionais qualquer que seja o seu estatuto. Prevê, no entanto, a introdução de um sistema de filtragem para seleccionar as questões prejudiciais cuja complexidade ou importância justifiquem a sua apreciação a nível comunitário.
O Tribunal de Justiça aborda, por fim, as vantagens e inconvenientes que decorrem de uma "descentralização" do mecanismo do reenvio prejudicial. Tratar-se-ia de criar instâncias judiciais em cada Estado-Membro, de natureza comunitária ou nacional, encarregadas do tratamento das questões prejudiciais emanadas dos órgãos jurisdicionais da sua esfera de competência territorial.
A convite da Presidência alemã do Conselho, o conjunto das referidas propostas e reflexões foi objecto de uma apresentação efectuada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, G. C. Rodríguez Iglesias, perante os Ministros da Justiça reunidos em Conselho em Bruxelas em 27 e 28 de Maio de 1999.
O presente comunicado de imprensa é um documento não oficial para uso dos meios de comunicação e que em nada obriga o Tribunal de Justiça
O comunicado de imprensa está disponível em todas as línguas oficiais no site Internet no seguinte endereço: www.curia.eu.int
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