Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 49/99

30 de Junho de 1999

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PODE DECIDIR EM FORMAÇÃO DE JUIZ SINGULAR


A Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, prevê que o Tribunal funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes, ou em sessão plenária.

Por Decisão de 26 de Abril de 1999, o Conselho modificou a sua decisão de 1988, passando o Tribunal de Primeira Instância a poder igualmente decidir em formação de "juiz singular" (JO L 114, de 1.5.1999). O Conselho considerou esta alteração necessária tendo em conta o volume de trabalho do Tribunal que, desde a sua criação, aumentou consideravelmente e se prevê continue a aumentar, atendendo aos novos contenciosos relativos aos direitos da propriedade intelectual, nomeadamente à aplicação do Regulamento de 1993 sobre a marca comunitária.

Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância alterou, em 17 de Maio de 1999, com a aprovação unânime do Conselho, o seu Regulamento de Processo, a fim de determinar os casos em que um juiz singular pode ser chamado a conhecer de um litígio e as modalidades segundo as quais um processo pode ser julgado por um juiz singular.

A inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais permitem ao juiz-relator julgar como juiz singular:

A decisão que atribua um processo a um juiz singular é tomada, por unanimidade, depois de ouvidas as partes, pela secção composta por três juízes na qual o processo esteja pendente. Se um Estado-Membro ou uma instituição das Comunidades Europeias que seja parte no processo se opuser a que o processo seja julgado por juiz singular, o processo deve ser mantido na secção de que o juiz-relator faz parte ou remetido à mesma.

A atribuição ao juiz singular não é possível:

nos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico;

nos processos relativos à aplicação

nos processos relativos a recursos contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e contra o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

Estas alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (e outros detalhes adicionais) foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (L 135, p. 92) de 29 de Maio de 1999.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Primeira Instância. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais.

Para mais informações, contactar Jean-Michel Rachet, tel. (00 352) 4303 - 3205 fax (00 352) 4303 - 2034.