Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se as autoridades competentes apreciaram correctamente, em conformidade com a directiva, o carácter significativo dos efeitos do referido projecto no ambiente.
O projecto de reestruturação do aeroporto de Bolzano-St Jacob (Itália) tem por objectivo transformar um aeroporto, utilizado desde os anos 1925/1926 para fins militares e acessoriamente para fins civis, para fins essencialmente comerciais (voos regulares, voos charter e voos afectos ao transporte de mercadorias). Os trabalhos e adaptações previstas são os seguintes: renovação da pista existente, construção dos acessos e de lugares de parking, construção de uma torre de controlo com instalações técnicas de segurança aérea, construção de um edifício para desalfandegamento e de um hangar, instalação das ligações e das evacuações necessárias, etc., bem como o prolongamento da pista (de 1 040 a 1 400 metros).
Esta reestruturação faz parte do plano de desenvolvimento e de adaptação autorizado pela Lei n.° 3 da província autónoma de Bolzano que exige, nomeadamente, a elaboração de um estudo das incidências sobre o ambiente. Este estudo, confiado a uma equipa de peritos pela entidade adjudicante, foi elaborado em Junho de 1996. Além disso, diversas instâncias, entre as quais o organismo encarregado do ambiente, foram consultadas, as autarquias locais em causa foram informadas e foram pedidos diferentes pareceres.
Após estas diligências o projecto foi autorizado por decisão do Governo da província autónoma de Bolzano com data de 27 de Março de 1997 e por comunicação do Landeshauptmann (chefe do governo da província), de 11 de Abril de 1997. Alguns cidadãos, residindo próximo do aeroporto, o WWF e outra associação de protecção do ambiente apresentaram junto da junto da jurisdição nacional competente um recurso para anulação desses dois actos por ilegalidade: o procedimento seguido para autorizar o projecto não estaria em conformidade com as exigências da directiva comunitária relativa à "avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente".
O procedimento que conduziu à adopção dos actos impugnados, com excepção do prolongamento da pista que não tinha ainda sido aprovado, não era com efeito aquele previsto pela directiva.
Segundo as autoridades locais, a directiva não é aplicável ao projecto em causa.
A jurisdição nacional chamada a decidir (Verwaltungsgericht, Autonome Sektion für die Provinz Bozen) considera que o projecto, devido à sua natureza, à sua dimensão e provavelmente à sua localização num vale profundo, na directa proximidade de uma zona industrial e residencial, podia ter um impacto significativo no ambiente. O órgão jurisdicional nacional, tendo dúvidas sobre a interpretação da directiva, decidiu suspender a instância e submetendo ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial.
Nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, os particulares e as associações alegam que o órgão jurisdicional de reenvio, através de outro despacho, suspendeu o projecto controvertido com o fundamento de que não houve avaliação dos efeitos no ambiente; como este último despacho foi objecto de um recurso interposto pelas autoridades locais, o Conselho de Estado anulou-o (acórdão de 29 de Agosto de 1997): tendo os trabalhos de adaptação controvertidos prosseguido desde então.
O Tribunal de Justiça está vinculado pelas questões colocadas pela jurisdição nacional. Não pode assim responder a perguntas formuladas pelos particulares e pelas associações visando saber se o Conselho de Estado devia ou não confirmar a suspensão dos trabalhos e às interrogações relativas às consequências práticas da sua eventual decisão a este respeito.
1) Exclusão de determinados tipos de projectos a priori e globalmente:
A jurisdição nacional considerou que a Lei n.° 27/92 da província autónoma de Bolzano não submetia as extensões e reestruturações de aeroportos cuja pista de aterragem é inferior a 2 100 metros a uma avaliação das incidências sobre o ambiente na medida em que nenhum limite tinha sido fixado para os projectos relativos aos aeroportos. O Verwaltungsgericht pergunta se a directiva comunitária confere a um Estado-Membro o poder de excluir a priori e globalmente do processo de avaliação das incidências sobre o ambiente determinadas classes de projectos incluindo aí as suas modificações (tal como o projecto de reestruturação de um aeroporto cuja pista de descolagem e aterragem é inferior a 2 100 metros) mesmo se estes têm incidências notáveis sobre o ambiente.
O Tribunal recorda que a directiva concede aos Estados-Membros uma margem de apreciação para especificar determinados tipos de projectos a submeter a avaliação ou fixar critérios e/ou níveis a ter em consideração. No entanto, uma tal margem de apreciação encontra os seus limites na obrigação de submeter a um estudo de incidência os projectos susceptíveis de ter incidências notáveis sobre o ambiente, nomeadamente em razão da sua natureza, das suas dimensões ou da sua localização.
Na medida em que o âmbito de aplicação da directiva é extenso e o seu objectivo muito amplo o Tribunal considerou que se aplicava também à noção de «modificação de projecto».
2) Exclusão de um projecto específico:
O segundo problema suscitado pela jurisdição nacional é o de saber se, tendo em conta o facto de um aeroporto ser o único susceptível de reestruturação na província em que está instalado, a directiva confere apesar de tudo a um Estado-Membro o poder de excluir do procedimento de avaliação, como não sendo susceptível ter incidências notáveis sobre o ambiente, um projecto específico seja em virtude de um acto legislativo nacional, seja com fundamento num exame individual do referido projecto.
O Tribunal de Justiça recorda que, no quadro da margem de apreciação dos Estados-Membros, a directiva não fixa os métodos pelos quais os Estados-Membros podem recorrer a fim de determinar entre os projectos aqueles susceptíveis de serem objecto de uma avaliação na acepção da directiva. Mas, qualquer que seja o método utilizado, o mesmo não deve pôr em causa o objectivo da directiva que visa não subtrair à avaliação nenhum projecto susceptível de ter incidências notáveis sobre o ambiente.
O Tribunal de Justiça precisa que compete à jurisdição nacional verificar se, com fundamento no exame individual efectuado pelas autoridades competentes e que conduziu a excluir o projecto específico em causa do procedimento de avaliação que a directiva pôs em vigor, as autoridades nacionais apreciaram correctamente o carácter notável das incidências do referido projecto no ambiente.
3) Utilização de um procedimento de avaliação alternativo:
A jurisdição nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se o procedimento de autorização previsto na Lei n.° 27/92 é apropriado para identificar de maneira exaustiva os efeitos do projecto sobre o ambiente. A este respeito, verifica que, por um lado, nem as repercussões sobre o barulho nem as repercussões no ar foram examinadas, como exige a directiva, e que, por outro lado, o público não participou neste procedimento, contrariamente às prescrições da directiva. A jurisdição nacional pergunta se, no caso de um projecto que necessite uma avaliação em conformidade com a directiva, esta autoriza um Estado-Membro a utilizar um procedimento de avaliação alternativa ao procedimento posto em vigor pela directiva.
O Tribunal de Justiça responde que a directiva autoriza um Estado-Membro a utilizar um procedimento de avaliação alternativa, procedimento que a mesma prevê, quando este procedimento alternativo está incorporado num procedimento nacional existente ou a estabelecer. Todavia, um tal procedimento alternativo deve respeitar as exigências desta directiva, entre as quais figura a participação do público.
4) Exclusão dos projectos que são adoptados em detalhe por um acto legislativo nacional específico:
A directiva dispõe que a mesma "não se aplica aos projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, os objectivos prosseguidos pela directiva, incluindo o objecto de pôr à disposição informações, são atingidos através do procedimento legislativo". A jurisdição nacional pergunta se a directiva se aplica igualmente a um projecto "tal como o aqui em causa" que, embora previsto por uma norma legislativa de programação, foi objecto de uma autorização segundo um procedimento administrativo distinto.
O Tribunal de Justiça refere que uma lei não pode ser considerada como adoptando um projecto em detalhe, na acepção da directiva, quando, por um lado, não contém os elementos necessários à avaliação das incidências sobre o ambiente desse projecto (mas reenvia para a realização de um estudo ulterior), e que, por outro lado, necessita a adopção de outros actos para dar à entidade adjudicante o direito de realizar o projecto. Portanto um projecto, tal como o aqui em causa, entra no campo de aplicação da directiva.
5) Exclusão dos projectos destinados a fins de defesa nacional:
A directiva dispõe que a mesma não se aplica aos projectos destinados para fins de defesa nacional. A jurisdição nacional pergunta se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que um aeroporto que pode ao mesmo tempo servir para fins civis e militares, mas cuja utilização principal é de natureza comercial, entra no campo de aplicação desta directiva.
O Tribunal de Justiça considera que esta excepção à regra geral de avaliação prévia das incidências sobre o ambiente estabelecida pela directiva deve ser interpretada de forma restritiva. Apenas, por consequência, os projectos destinados a título principal para fins de defesa nacional podem ser excluídos da obrigação de avaliação.
6) Consequências da ultrapassagem da margem de apreciação pelas autoridades de um Estado-Membro:
A jurisdição nacional pergunta se, quando a margem de apreciação concedida pela directiva é ultrapassada pelas autoridades legislativas ou administrativas de um Estado-Membro, os particulares podem invocar a directiva perante a jurisdição de um Estado-Membro contra as autoridades nacionais e obter assim destas últimas que as regras ou medidas nacionais incompatíveis com essas disposições não sejam afastadas.
O Tribunal de Justiça responde que a directiva deve ser interpretada no sentido de que, quando a margem de apreciação concedida por ela é ultrapassada pelas autoridades legislativas ou administrativas de um Estado-Membro, os particulares podem invocar a directiva perante a jurisdição de um Estado-Membro contra as autoridades nacionais e obter assim destas últimas que as regras ou medidas nacionais incompatíveis com a directiva não sejam aplicadas. Em tal caso, compete às autoridades de um Estado-Membro tomar, no quadro das suas competências, todas as medidas necessárias, gerais ou particulares, para que os projectos sejam examinados, a fim de determinar se são susceptíveis de ter incidências notáveis sobre o ambiente e, na afirmativa, para que sejam submetidos a um estudo de incidências.
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