As disposições comunitárias relativas à livre prestação de serviços não se opõem a uma legislação nacional que concede a um único organismo público direitos exclusivos de exploração de máquinas de jogo, tendo em conta os objectivos de interesse geral que a justificam
Na Finlândia, uma lei sobre os jogos de azar, a fim de limitar os lucros que a exploração da paixão pelo jogo pode originar, prevê que só um organismo de direito público pode organizar lotarias e apostas ou gerir um casino e máquinas de jogo. O titular da autorização administrativa exigida deve recolher os fundos para fins desinteressados.
O organismo de direito público ao qual foi concedida tal autorização é a RAY, associação que agrupa 96 organizações que operam nos domínios da saúde e das actividades sociais.
A sociedade inglesa CML celebrou, em 1996, com a sociedade finlandesa TSL um contrato atribuindo a esta última o direito exclusivo de instalar e de explorar na Finlândia máquinas de jogo fabricadas e fornecidas a preços módicos pela CML. O contrato prevê que a CML continua a ser proprietária das máquinas e que a TSL recebe, a título de remuneração, uma comissão proporcional ao produto das máquinas instaladas.
M. Läärä, presidente do conselho de administração da TSL, foi condenado no pagamento de uma multa por ter infringido a lei finlandesa sobre os jogos de azar. No âmbito da instância no órgão jurisdicional de recurso finlandês, M. Läärä alega que a lei finlandesa viola os princípios de direito comunitário em matéria de livre circulação de mercadorias e de serviços.
O órgão jurisdicional nacional pergunta ao Tribunal de Justiça se uma legislação nacional que concede a um único organismo público direitos exclusivos de exploração de máquinas de jogo por motivos de interesse geral é contrária nomeadamente às regras relativas à livre prestação de serviços.
Para o Tribunal de Justiça, uma legislação nacional como a legislação finlandesa não implica qualquer discriminação em razão da nacionalidade na medida em que atinge indistintamente todos os operadores económicos, quer estejam estabelecidos na Finlândia ou noutro Estado-Membro. No entanto, esta legislação constitui um obstáculo à livre prestação de serviços: os operadores são impedidos, directa ou indirectamente, de pôr máquinas de jogo à disposição do público. O Tribunal de Justiça deve assim examinar se tal obstáculo é justificado à luz do direito comunitário.
O Tribunal de Justiça considera que cada Estado-Membro pode apreciar se, para alcançar os objectivos prosseguidos, é necessário adoptar uma regulamentação enquadrando a actividade dos operadores económicos em causa, ou, conceder um direito exclusivo de exploração a um organismo público autorizado. O resultado desta escolha, para ser conforme ao direito comunitário, deve ser proporcionado em relação à finalidade prosseguida.
Ora, a restrição à livre prestação de serviços, destinada a limitar os riscos que para a ordem social resultam dos jogos a dinheiro, é justificada porque se destina a proteger os consumidores. Assim, a medida que consiste em um Estado-Membro não proibir totalmente os jogos mas em dar uma autorização limitada, inscreve-se no quadro da prevenção dos riscos ligados à exploração fraudulenta e criminosa de uma actividade.
A solução, adoptada na Finlândia, de confiar a um único organismo público direitos exclusivos para a exploração das máquinas de jogo e de limitar estritamente o carácter lucrativo desta actividade, não é portanto, segundo o Tribunal, desproporcionada à luz dos objectivos prosseguidos.
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