A Convenção sobre a concessão de patentes europeias («Convenção») institui um direito comum aos Estados contratantes (os Estados-Membros da União Europeia, a Confederação suiça, o Principado do Liechtenstein, o Principado do Mónaco e a República de Chipre) em matéria de concessão de patentes de invenção, denominadas «patentes europeias». Estas patentes são concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes, cujas línguas oficiais são o alemão, o inglês e o francês. Os pedidos de patente europeia devem ser apresentados numa destas línguas. A concessão de uma patente europeia pode ser pedida em relação a todos os Estados contratantes, a alguns deles ou a apenas um. A patente confere ao seu titular, a contar do dia da publicação da menção da sua concessão e em cada um dos Estados contratantes em relação aos quais tenha sido concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.
A Convenção permite aos Estados contratantes determinar que uma patente europeia seja, desde o início, considerada sem efeito no Estado em causa se, no caso de o texto da patente europeia relativamente a esse Estado não estar redigido na sua língua oficial, o titular da patente não fornecer uma tradução desse texto em tal língua.
A República Federal da Alemanha utilizou esta faculdade.
Uma patente europeia relativa a um «processo de selagem com autocobertura a lacre», foi cedida pelo anterior titular à BASF. A menção da concessão da patente, redigida em língua inglesa e produzindo efeitos, nomeadamente, na Alemanha, foi publicada em 24 de Julho de 1996 no Boletim Europeu de Patentes. Por despacho de 5 de Maio de 1997, o organismo alemão das patentes, em aplicação da lei alemã, considerou que esta patente devia ser considerada, desde o início, sem efeitos na Alemanha, uma vez que o anterior titular da patente não apresentou uma tradução alemã do fascículo dentro do prazo previsto.
A BASF pediu a anulação desta decisão, alegando que a regulamentação alemã é contrária ao princípio de direito comunitário da livre circulação de mercadorias.
O Bundespatentgericht, para o qual a BASF interpôs recurso, decidiu suspender a instância e interrogar o Tribunal de Justiça.
Após analisar as observações da BASF, da Comissão e de 13 Estados-Membros, o Tribunal de Justiça declara que o princípio da livre circulação de mercadorias não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal: uma regulamentação que obriga os titulares de uma patente a apresentar uma tradução do fascículo da referida patente na língua oficial do Estado-Membro em causa, não constitui, de facto, uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação.
O Tribunal de Justiça recorda que, entre as escolhas que se apresentam a um inventor no momento em que encare a possibilidade de obter a protecção da sua invenção graças à concessão de uma patente, figura a do alcance territorial da protecção pretendida, limitada a um único Estado ou alargada a vários. Esta escolha é, na sua essência, a mesma, quer o inventor peça uma patente europeia ou utilize os sistemas de concessão de patentes nacionais actualmente em vigor nos Estados-Membros. A escolha é essencialmente feita com base numa apreciação global das vantagens e inconvenientes de cada opção, que comporta, designadamente, avaliações económicas complexas relativas ao interesse comercial de uma protecção nos diversos Estados, ponderando o montante total dos encargos que comporta a apresentação de uma patente nesses Estados, incluindo os custos de tradução.
O Tribunal de Justiça considera que, embora seja de admitir como provável a existência de diferenças nos movimentos de mercadorias consoante a invenção esteja protegida em todos os Estados-Membros ou apenas nalguns, daqui não resulta necessariamente um entrave na acepção do direito comunitário. De facto, as repercussões no comércio intracomunitário de uma eventual situação de concorrência nos mercados não protegidos dependem, em primeira linha, das decisões concretas e imprevisíveis tomadas por cada um dos operadores, à luz das condições económicas existentes nos diversos mercados. Nestas circunstâncias, há que reconhecer que, mesmo supondo que, em certas situações, o fraccionamento do mercado interno pode ter efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, essas repercussões são demasiado aleatórias e indirectas para poderem ser consideradas um entrave na acepção do direito comunitário.
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