As sociedades que aumentam o seu capital social podem invocar directamente o direito comunitário contra uma regulamentação nacional que prevê a cobrança de imposições indirectas que não constituem uma simples remuneração do serviço prestado pelos notários funcionários do Estado.
O Código do Notariado português estabelece que determinados actos, como os actos de modificação das sociedades comerciais, têm que ser celebrados por escritura pública, isto é, constar de um documento lavrado por um notário. A tabela de remunerações fixa o montante devido pela empresa: uma parte do seu vencimento pode variar e depender do valor do acto em causa.
Em Portugal, os notários são funcionários públicos. O Estado paga-lhes a parte fixa dos seus vencimentos como a todos os outros funcionários. Os notários pagam um saldo dos seus emolumentos variáveis a um Cofre que tem a seu cargo a remuneração do conjunto dos notários, a sua formação profissional e outras despesas (aquisição de mobiliário, outras despesas na área da Justiça...).
A sociedade Modelo decidiu aumentar o seu capital social de 7 240 000 000 ESC para 14 000 000 000 ESC. Decidiu igualmente alterar a sua firma e a sede social. Pela celebração das respectivas escrituras, a Modelo teve que pagar emolumentos num montante de 21 006 000 ESC.
A Modelo contesta a compatibilidade da legislação portuguesa com a directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais.
O Supremo Tribunal Administrativo, para o qual a Modelo recorreu depois de ter sido negado provimento ao seu recurso em primeira instância, interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Os emolumentos cobrados por funcionários que revertem, em parte, para o Estado para financiamento de despesas públicas constituem efectivamente, segundo o Tribunal de Justiça, uma imposição na acepção da directiva.
O Tribunal de Justiça declara que, além do imposto sobre as entradas de capital, as imposições devidas pelo registo ou por qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica são proibidas pelo direito comunitário.
Os emolumentos cobrados nestas condições são, em princípio, segundo o Tribunal de Justiça, proibidos pela directiva.
O Tribunal de Justiça examina, por último, a derrogação prevista pela directiva e que permite a cobrança de direitos com carácter remuneratório calculados unicamente com base no custo do serviço prestado. Segundo o Tribunal de Justiça, essa derrogação não se aplica aos emolumentos cobrados no presente caso: uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais cujo montante aumenta na proporção do capital social subscrito não constitui uma remuneração susceptível de ser cobrada nos termos do direito comunitário aplicável.
Documento não oficial para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: alemão, inglês, espanhol, português, italiano e francês.
Para acesso ao texto integral do acórdão, consultar a nossa página Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje.
Para mais informações, contactar: Milagros Gallego, tel: (352) 4303 3442, fax: (352) 4303 2668