Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 92/99

23 de Novembro de 1999

Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C-369/96 e C-376/96

Jean-Claude Arblade, Arblade & Fils SARL
e
Bernard Leloup, Serge Leloup, Sofrage SARL

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE SOBRE A SITUAÇÃO DE DESLOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES PARA OUTRO Estado-Membro À LUZ DA LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Com o objectivo de protecção dos trabalhadores, a legislação social mais favorável de um Estado-Membro aplica-se a todo o assalariado que trabalhe no seu território. Por outro lado, as disposições sociais e administrativas suplementares impostas às empresas pelo Estado de acolhimento não são justificadas quando os trabalhadores para aí deslocados temporariamente dispõem de uma protecção social equivalente no seu Estado de origem.

As empresas de construção francesas Arblade e Leloup efectuaram trabalhos na Bélgica e deslocaram, entre 1991 e 1993, para os locais em questão trabalhadores para a sua realização.

Quando de fiscalizações os serviços de inspecção das leis sociais belgas solicitaram a apresentação de diversos documentos sociais previstos pela legislação belga.

Considerando não estarem obrigadas a apresentar os documentos pedidos à Arblade e à Leloup foi instaurado um processo penal no tribunal correccional. As duas empresas sustentam que estavam em conformidade com a legislação francesa e que as disposições legislativas e regulamentares belgas representam, de facto, um obstáculo à livre prestação de serviços.

O tribunal correccional interroga o Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade das disposições belgas com o direito comunitário.

O Tribunal de Justiça considera, em primeiro lugar, que a qualificação das leis belgas em causa, como «leis de polícia e de segurança» não as exime, como tais, ao respeito do direito comunitário.

O Tribunal de Justiça recorda a sua jurisprudência quanto à necessária eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido num outro Estado-Membro e de qualquer restrição que constitua um entrave à actividade destes prestadores que prestam legalmente serviços análogos no seu país de origem. Refere, nomeadamente, que se a protecção social dos trabalhadores pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que justifica uma limitação ao princípio fundamental da livre prestação de serviços, em contrapartida considerações de ordem meramente administrativa não podem justificar uma derrogação.

De acordo com o Tribunal de Justiça os Estados-Membros podem prever (por disposições legislativas, convenções colectivas) o pagamento de salários mínimos a assalariados deslocados, ainda que temporariamente no seu território, seja qual for o país de estabelecimento do empregador. Esta obrigação deve ser aplicada sob controlo do órgão jurisdicional nacional e só pode ser imposta no respeito dos meios adequados, só sendo possíveis os procedimentos penais na medida em que as disposições violadas são suficientemente claras e precisas.

Quando as contribuições patronais são exigidas ao empregador, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se concedem direito a um benefício social para os trabalhadores em questão (os assalariados deslocados para o Estado onde realizam os trabalhos) e se beneficiam de uma protecção essencialmente comparável no Estado-Membro de estabelecimento da empresa. Na hipótese inversa, tal obrigação constitui, na realidade, uma desigualdade em relação aos empregadores estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento, susceptível de dissuadir as empresas de fornecer prestações nesse Estado. O pagamento dessas contribuições, para ser admitido, deve ser exigido de qualquer prestador de serviços que actue no território nacional.

O Tribunal de Justiça salienta, por último, que a Arblade e a Leloup estão já sujeitas em França a obrigações, senão idênticas pelo menos comparáveis, no que toca ao princípio da elaboração dos documentos sociais para os mesmos períodos e os mesmos trabalhadores. A obrigação de elaborar os documentos adicionais no Estado-Membro de acolhimento, pelas despesas e encargos administrativos que implica, constitui, para o Tribunal de Justiça, uma restrição à livre prestação de serviços. Se a protecção dos trabalhadores, nomeadamente em matéria de saúde, pode justificar, com efeito, a manutenção de determinados documentos à disposição no estaleiro com o objectivo de facilitar o controlo dos serviços do Estado de acolhimento, os órgãos jurisdicionais nacionais devem verificar se o objectivo prosseguido não pode ser alcançado com a apresentação de documentos idênticos, num prazo razoável, existentes no Estado-Membro de estabelecimento (ou da sua cópia no estaleiro ou num lugar acessível).

A restrição à livre prestação de serviços que a necessidade de colocação de documentos à disposição das autoridades nacionais de controlo pode constituir não pode nunca ser justificada pela necessidade de facilitar em geral o desempenho da missão de controlo das autoridades do Estado (no caso, não são justificadas para o Tribunal de Justiça, a necessidade de conservar durante 5 anos no território nacional os documentos sociais, nem a de os conservar no domicílio de uma pessoa singular).

Documento não oficial destinado à utilização pelos meios de comunicação social, que não vincula o Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais.

Para o texto integral do acórdão consulte a nossa página Internet www.curia.eu.int hoje por volta das 15 horas.

Para mais amplas informações, queira contactar Milagros Gallego, tel. (*352) 4303 3667 - fax: (352) 4303 2668