Estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça

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Breve resenha das principais tendências estatísticas do ano transato

Por Marc‑André Gaudissart, Secretário-Adjunto do Tribunal de Justiça

 

A presente contribuição, que no passado fazia parte do corpo do Relatório Anual do Tribunal de Justiça da União Europeia, Atividade Judiciária, destina‑se, à semelhança do que sucede todos os anos, a apresentar uma súmula das principais tendências que resultam da leitura das estatísticas judiciárias do ano transato. Esta súmula analisa o objeto, a origem e a natureza dos processos entrados no Tribunal de Justiça em 2022 e apresenta algumas indicações sobre os dados relativos aos processos findos pela jurisdição.

Embora termine, a este último respeito, com um balanço essencialmente positivo, uma vez que o número de processos findos foi superior ao número de processos entrados, o qual sofreu uma ligeira redução face ao ano anterior, o ano transato ficou também marcado por um aumento da duração média do tratamento dos processos prejudiciais, que suscitam questões cada vez mais complexas e, por vezes, muito sensíveis. É neste contexto que há que entender o pedido legislativo apresentado pelo Tribunal de Justiça, em 30 de novembro de 2022, que se destina a alargar o âmbito de aplicação material do mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral e a operar, a favor deste, uma transferência parcial da competência prejudicial do Tribunal de Justiça para permitir que o Tribunal Geral se pronuncie sobre as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, em áreas específicas determinadas pelo Estatuto.

Processos entrados

Conforme acaba de se salientar, o número de processos entrados no Tribunal de Justiça em 2022 (806 processos) conheceu uma ligeira redução face ao ano anterior, durante o qual a Secretaria registou 838 novos processos. Esta diminuição diz simultaneamente respeito aos pedidos de decisão prejudicial e aos recursos de decisões do Tribunal Geral, mas é de âmbito limitado e, sobretudo, não afeta fundamentalmente a repartição do contencioso por natureza dos processos, continuando os reenvios prejudiciais a representar, por si só, mais de 90 % de todos os processos entrados no Tribunal de Justiça (com, respetivamente, 546 novos pedidos de decisão prejudicial e 209 recursos de decisões do Tribunal Geral, sem distinção em função das categorias, tendo em 2022 esta percentagem ascendido inclusivamente a 93 %).

À luz destes números, a parte que as ações e os recursos diretos ocupam nos processos entrados em 2022 (4,60 %) é relativamente reduzida, ainda que o número deste tipo de contencioso (37) tenha conhecido, no ano passado, um ligeiro aumento face ao ano anterior, durante o qual tinham alcançado um limiar histórico (com apenas 29 novos processos). Entre as ações por incumprimento intentadas em 2022, mencionar‑se‑á, mais especificamente, a primeira ação intentada contra um Estado terceiro – o Reino Unido – ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [1] [2].

Independentemente de se tratar de um processo a título prejudicial, de uma ação ou recurso direto, ou ainda de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os processos entrados no Tribunal de Justiça em 2022 tiveram, uma vez mais, por objeto um leque de áreas extremamente amplo. Com pouco menos de uma centena de processos (95), o espaço de liberdade, segurança e justiça continuou a ocupar um lugar preponderante na atividade da jurisdição, à semelhança do contencioso relativo à fiscalidade, à proteção dos consumidores ou à proteção dos dados pessoais, tendo sido solicitado ao Tribunal de Justiça em vários pedidos de decisão prejudicial submetidos nesta última área que se especificassem mais os contornos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [3]. Situado no passado num nível bastante elevado, o número de processos relativos à propriedade intelectual conheceu, em contrapartida, uma diminuição bastante significativa no decurso do ano transato, tendo passado de 83 novos processos em 2021 para apenas 49 processos em 2022, ao passo que noutras áreas, mais clássicas, se assiste, pelo contrário, a um aumento do número de novos processos. É o caso, nomeadamente, dos processos relacionados com as quatro liberdades fundamentais, mas também dos processos intentados nas áreas da agricultura, da concorrência e da contratação pública, bem como na área da função pública.

No que se refere à proveniência geográfica dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça durante o ano transato, salienta‑se uma relativa estabilidade face ao ano anterior. À semelhança de 2021, a Alemanha, a Itália e a Bulgária continuam a ocupar o pódio da classificação «geográfica» dos reenvios prejudiciais (com, respetivamente, 98, 63 e 43 pedidos de decisão prejudicial entrados no Tribunal de Justiça em 2022), mas este último Estado foi seguido de perto por Espanha e pela Polónia, cujos órgãos jurisdicionais se dirigiram 41 e 39 vezes durante o mesmo ano ao Tribunal de Justiça. Com 34 processos, o número de pedidos de decisão prejudicial apresentados pelos órgãos jurisdicionais austríacos manteve‑se bastante próximo do nível do ano anterior (37 pedidos em 2021), ao passo que com, respetivamente, 28, 29 ou 30 pedidos, os órgãos jurisdicionais neerlandeses, romenos e belgas continuam a submeter regularmente pedidos de decisão prejudicial. Por outro lado, assinala‑se um aumento significativo do número de reenvios prejudiciais efetuado pelos órgãos jurisdicionais portugueses, que, em 2022, se dirigiram ao Tribunal de Justiça em 28 ocasiões (contra 20 reenvios prejudiciais em 2021).

No que se refere, por último, ao contencioso urgente, nota-se uma diminuição importante do número de pedidos de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente. Tendo alcançado um máximo em 2021 (com 90 pedidos), este número diminuiu para 54 pedidos durante o ano transato. Em 2022, nenhum pedido de aplicação da tramitação acelerada conduziu à aplicação efetiva deste tipo de procedimento, tendo no entanto a tramitação prejudicial urgente sido ativada sete vezes tanto em processos que diziam respeito à interpretação da regras relativas à concessão ou à retirada de proteção internacional como em processos respeitantes à cooperação judiciária em matéria civil ou penal e que tinham nomeadamente por objeto o direito à interpretação e à tradução no âmbito de processos penais ou a aplicação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Processos findos

Se o número de processos entrados em 2022 sofreu uma ligeira redução, o número de processos findos pelo Tribunal de Justiça no decurso do ano transato conheceu, por seu lado, uma evolução em sentido inverso porque, de 772 processos em 2021, o número de processos findos pelo Tribunal de Justiça passou em 2022 para 808 processos. É, seguramente, um excelente resultado porque com exceção do ano de 2019 - no decurso do qual o Tribunal deu por findos nada menos do que 865 processos - a barreira dos 800 processos findos num mesmo ano nunca tinha sido ultrapassada.

Uma vez que representam a enorme maioria dos processos entrados no Tribunal de Justiça, os reenvios prejudiciais e os recursos de decisões do Tribunal Geral constituem, sem surpresa, a enorme maioria dos processos findos pela Instituição, tendo‑se o Tribunal de Justiça pronunciado em 2022 sobre 564 pedidos de decisão prejudicial e 196 recursos de decisões do Tribunal Geral. No decurso do ano transato, o Tribunal de Justiça também foi, no entanto, chamado a pronunciar‑se sobre várias ações por incumprimento ou recursos de anulação entre os quais figuram, nomeadamente, os recursos interpostos, respetivamente, pela Hungria e pela República da Polónia contra o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União [4]. Reunido em Tribunal Pleno, o Tribunal de Justiça julgou, com efeito, improcedentes os fundamentos invocados por estes dois Estados contra o regulamento acima indicado e, por conseguinte, validou a relação estabelecida neste último entre o respeito do Estado de direito e a boa execução do orçamento da União, em conformidade com os princípios de boa gestão financeira [5].

Noutro registo, salienta‑se igualmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça a respeito do pedido de parecer apresentado pelo Reino da Bélgica sobre a compatibilidade com os Tratados e, nomeadamente, os artigos 19.º TUE e 344.º TFUE, do projeto de Tratado da Carta da Energia modernizado. No seu parecer, proferido em 16 de junho de 2022, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) julgou este pedido inadmissível devido à sua natureza prematura, uma vez que o Tribunal de Justiça não dispunha de elementos suficientes sobre o conteúdo do acordo projetado – e, em especial, sobre o âmbito de aplicação do seu artigo 26.º relativo à resolução de diferendos entre um investidor e uma parte contratante – para se pronunciar sobre a compatibilidade deste último com os Tratados [6].

Se o número total de acórdãos, pareceres e despachos adotados pelo Tribunal de Justiça durante o ano transato (732) foi ligeiramente superior ao do ano anterior (708), chamará em contrapartida a atenção do leitor a parte ainda mais significativa assumida pelos despachos de caráter jurisdicional, especialmente em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral. Tendo ascendido em 2020 a 37 % dos recursos de decisões do Tribunal Geral findos e em 2021 a 47 %, esta parte fixou‑se em cerca de 57 % em 2022, ou seja, uma percentagem bastante superior à percentagem de recursos de decisões do Tribunal Geral decididos através de acórdão. Vários fatores explicam este aumento. Resulta, por um lado, da elevada atividade da Secção de Recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral que se pronunciou, novamente, sobre um número elevado de recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Geral relativas a decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia [7] e, por outro, de um maior recurso às possibilidades conferidas pelos artigos 181.º e 182.º do Regulamento de Processo. Embora este artigo só tivesse sido aplicado uma única vez, em 2019, em 2022, com efeito, seis processos foram decididos ao abrigo do artigo 182.º [8].

Independentemente de se tratar de processos prejudiciais ou de recursos de decisões do Tribunal Geral, o recurso acrescido aos despachos explica parcialmente outro elemento marcante do ano transato, relacionado com o número elevado de processos findos pelas secções de três juízes. Em 2022, estes processos representaram na realidade mais de 50 % de todos os processos findos pelo Tribunal de Justiça (contra 36 % para os processos findos pelas secções de cinco juízes). A título de comparação, estes números fixaram‑se, no ano anterior, em 45 % do total para as secções de três juízes e em 40 % para as secções de cinco juízes.

Observa‑se uma evolução semelhante no que se refere aos processos decididos pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça. Tendo em 2022 sido elevado o número de recursos de decisões do Tribunal Geral que indeferiram um pedido de intervenção ou que tiveram por objeto decisões tomadas por este último ao abrigo dos artigos 278.º ou 279.º TFUE, o vice‑presidente, responsável pelo tratamento destes recursos, proferiu em 2022 um número elevado de decisões. O número de despachos proferido pelo vice‑presidente do Tribunal de Justiça duplicou assim face ao número do ano anterior.

Em contrapartida, no que se refere a processos findos pela Grande Secção, o ano transato ficou marcado por uma grande estabilidade. Com 77 processos findos em 2022 por esta formação de julgamento, o Tribunal de Justiça manteve‑se na média dos quatro anos anteriores, oscilando o número de processos findos pela Grande Secção, através de acórdão ou de despacho, entre 70 e 83.

A redução da duração média de tratamento dos processos é outra consequência, lógica, do aumento do recurso aos despachos porque permite que o Tribunal de Justiça se pronuncie sem fase oral, ou mesmo sem fase escrita do processo, sobre os processos entrados na Instituição. Em 2022, a duração média de tratamento dos processos, independentemente da natureza dos mesmos, ascendeu assim a 16,4 meses, o que representa uma ligeira diminuição face ao ano anterior (16,6 meses em 2021).

Uma análise mais apurada dos dados estatísticos revelará, no entanto, um balanço mais contrastado porque, embora a duração média de tratamento dos recursos de decisões do Tribunal Geral tenha fortemente diminuído, tendo passado de 15,1 meses em 2021 para 11,9 meses em 2022, continuou em contrapartida a aumentar no âmbito das ações e recursos diretos e, sobretudo, no âmbito dos processos prejudiciais. Embora a duração média de tratamento dos pedidos de decisão prejudicial tenha sido, com efeito, de 15 meses em 2016 e de 15,5 meses em 2019, passou, progressivamente, para 15,9 meses em 2020, 16,7 meses em 2021 e 17,3 meses em 2022. Este aumento tem origem na crescente complexidade dos processos entrados no Tribunal de Justiça, que exigem um exame cada vez mais intenso das questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, mas constitui um motivo de preocupação para a jurisdição porque a duração do tratamento dos processos por esta última acresce à duração da tramitação nacional. Qualquer aumento da duração de tratamento dos processos no Tribunal de Justiça tem assim uma repercussão imediata na duração global da instância perante o órgão jurisdicional de reenvio e na possibilidade de este último se pronunciar sobre o litígio que lhe foi submetido. Este fator, entre outros, está na origem do pedido legislativo a que nos referimos nas linhas que se seguem.

Processos pendentes

Em 31 de dezembro de 2022, estavam pendentes no Tribunal de Justiça 1111 processos ou seja, praticamente o mesmo número de processos que se encontravam pendentes em 31 de dezembro do ano anterior (1113 processos). A grande maioria destes processos era constituída, por um lado, por pedidos de decisão prejudicial (774 processos) e, por outro, por recursos de decisões do Tribunal Geral (259 processos).

Para poder continuar a tratar estes processos de forma satisfatória e dentro de prazos razoáveis, o Tribunal de Justiça apresentou assim, em 30 de novembro de 202, ao legislador da União um pedido de alteração do Protocolo (n.º 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este pedido prossegue um duplo objetivo.

Visa, por um lado, alargar o âmbito de aplicação do mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto, aos recursos de decisões do Tribunal Geral relativas às decisões das câmaras de recurso independentes de seis órgãos ou organismos da União que já existiam quando o mecanismo acima referido entrou em vigor em 1 de maio de 2019 mas que ainda não estão mencionados no artigo 58.º-A do Estatuto [9], bem como aos recursos de decisões do Tribunal Geral proferidas ao abrigo do artigo 272.º TFUE.

Visa, por outro lado, explorar a possibilidade conferida pelo artigo 256.º, n.º 3, TFUE, através da transferência parcial, a favor do Tribunal Geral, da competência prejudicial do Tribunal de Justiça em seis áreas específicas, nomeadamente, o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, os impostos especiais de consumo, o Código Aduaneiro e a classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada, a indemnização e a assistência aos passageiros, bem como o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

É evidente que esta transferência de competências, embora não prejudique a faculdade de o Tribunal Geral remeter um processo ao Tribunal de Justiça se entender que esse processo impõe que seja adotada uma decisão de princípio que pode afetar a unidade ou a coerência do direito da União, conforme está aliás expressamente previsto no artigo 256.º, n.º 3, segundo parágrafo, TFUE, deverá, no entanto, conduzir a uma diminuição significativa do volume de trabalho do Tribunal de Justiça (e permitir‑lhe concentrar‑se nos seus outros processos), uma vez que os processos nas áreas acima referidas entrados na jurisdição representam atualmente cerca de 20 % de todos os processos prejudiciais.


[1]     JO L 29 de 31 de janeiro de 2020, p. 7.

[2]     Processo C-516/22, Comissão/Reino Unido, no qual a Comissão, em substância, acusa o Reino Unido de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos Tratados e do Acordo de Saída devido a um acórdão do Supremo Tribunal deste Estado que ordenou a execução de uma sentença arbitral que a Comissão e, em seguida, o Tribunal de Justiça, consideram ser contrária ao direito da União. Segundo a demandante, o Supremo Tribunal do Reino Unido devia ter suspendido a execução desta sentença até ao termo do processo que se encontra pendente nas jurisdições da União ou devia ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à validade, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, lido em conjugação com o artigo 127.º, n.º 1, do Acordo de Saída.

[3]     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

[4]     JO L 433, de 22 de dezembro de 2020, p. 1, e retificativo JO L 373, de 21 de outubro de 2021, p. 94.

[5]     Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022 nos processos Hungria/Parlamento e Conselho (C-156/21, EU:C:2022:97) e Polónia/Parlamento e Conselho (C-157/21, EU:C:2022:98).

[6]     Parecer 1/20 (Tratado da Carta da Energia modernizado) de 16 de junho de 2022 (EU:C:2022:485).

[7]     Em 2022, 41 despachos foram assim adotados pela Secção de Recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral. Em dois processos (C-801/21 P, EUIPO/Indo European Foods, e C-337/22 P, EUIPO/Nowhere), os recursos foram recebidos e os processos encontram‑se assim pendentes, em conformidade com as disposições pertinentes do título V do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

[8]     Trata‑se, respetivamente, dos processos C-663/20 P, CRU/Hypo Vorarlberg Bank e C-664/20 P, CRU/Portigon e Comissão, findos por Despachos de 3 de março de 2022 (EU:C:2022:162 e EU:C:2022:161), dos processos apensos C-313/21 P e C-314/21 P, Conselho/FI e Comissão/FI, findos por Despacho de 22 de dezembro de 2022 (EU:C:2022:1045), bem como os processos apensos C-341/21 P e C‑357/21 P, Comissão/KM e Conselho/KM, igualmente findos por Despacho de 22 de dezembro de 2022 (EU:C:2022:1042).

[9]   Trata‑se, respetivamente, da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, do Conselho Único de Resolução, da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Agência Ferroviária da União Europeia.


As estatísticas judiciárias de vários anos anteriores podem também ser consultadas no sítio Curia, na parte "Historial".