O Tribunal de Justiça pronuncia-se quanto às exigências impostas pelo princípio da colegialidade à Comissão
Em 16 de Junho de 1995, a Comissão intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter previsto sanções adequadas para o caso das sociedades de capitais que se abstêm de dar às suas contas anuais a publicidade obrigatória prescrita, designadamente, pela Directiva 68/151/CEE e a Directiva 78/660/CEE, a Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas.
Quanto à admissibilidade da acção, o Governo alemão invoca, antes de mais, uma violação do princípio da colegialidade pela Comissão aquando da emissão do parecer fundamentado e a propositura da acção. Sustentou que o parecer fundamentado e a propositura da acção no Tribunal de Justiça foram decididos no quadro do processo de habilitação. Ora, segundo este governo, se o recurso ao processo de habilitação é compatível com o princípio da colegialidade quando se trate da aprovação de medidas de gestão e de administração, este processo está excluído no que toca às decisões de princípio, como a aprovação de um parecer fundamentado e a propositura de uma acção no Tribunal de Justiça. O Governo alemão invocou que a Comissão não tinha demonstrado que os membros do colégio, quando decidiram emitir o parecer fundamentado e intentar a acção, dispunham realmente de elementos suficientes quanto ao conteúdo destes actos. Ora, o colégio devia dispor de todos os dados de direito e de facto pertinentes para se assegurar que as suas decisões estavam destituídas de ambiguidade e a fim de garantir que os actos que notificava tinham efectivamente sido tomados pelo colégio e correspondiam à vontade deste último, que por eles assume a responsabilidade política.
A Comissão precisou que, por razões de eficácia e tendo em conta o número de processos por incumprimento, os comissários não têm à sua disposição os projectos dos pareceres fundamentados quando tomam a decisão de emitir estes actos, o que não será necessário, tendo em conta o facto de estes actos serem destituídos de efeitos jurídicos vinculativos imediatos. Em contrapartida, informações importantes e, designadamente, os factos incriminados e as disposições de direito comunitário que, segundo os serviços da Comissão, foram violados estão à disposição dos membros do colégio. Assim, foi com pleno conhecimento de causa que o colégio terá tomado posição sobre as propostas dos seus serviços de emitir um parecer fundamentado e de intentar a acção. A elaboração dos pareceres fundamentados faz-se ao nível da administração, sob a responsabilidade do membro da Comissão competente na matéria, e isto após a aprovação pelo colégio da decisão de emitir esse acto.
A título liminar, o Tribunal de Justiça recorda que o funcionamento da Comissão se rege pelo princípio da colegialidade. Não foi contestado que as decisões de emitir o parecer fundamentado e de intentar a acção estão sujeitas a este princípio de colegialidade. Ä Este princípio assenta na igualdade dos membros da Comissão relativamente à participação na tomada de decisões e implica, nomeadamente, que as decisões sejam tomadas em comum e que todos os membros do órgão colegial sejam colectivamente responsáveis, no plano político, pelo conjunto das decisões tomadas.
Há, contudo, que referir que as condições formais que se prendem com o respeito efectivo do princípio da colegialidade variam em função da natureza e dos efeitos jurídicos dos actos adoptados por esta instituição. No que respeita à emissão de um parecer fundamentado, trata-se de uma fase preliminar, que não comporta efeitos jurídicos vinculativos em relação ao destinatário do parecer fundamentado. A finalidade desta fase pré-contenciosa é permitir ao Estado-Membro dar voluntariamente cumprimento às exigências do Tratado ou, se for caso disso, dar-lhe oportunidade de justificar a sua posição. Caso este esforço de resolução não for bem sucedido, o parecer fundamentado tem por função definir o objecto do litígio. Em contrapartida, a Comissão não está habilitada a estabelecer de modo definitivo, através de pareceres fundamentados, os direitos e as obrigações de um Estado-Membro, ou a dar a este garantias relativas à compatibilidade com o direito comunitário de um determinado comportamento. De acordo com o sistema instituído pelo Tratado CE, a determinação dos direitos e obrigações dos Estados-Membros e a apreciação do seu comportamento apenas podem resultar de um acórdão do Tribunal de Justiça. Portanto, o parecer fundamentado só tem eficácia jurídica em conjunção com a acção por incumprimento proposta no Tribunal, ao que acresce que, no caso de o Estado não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado, a Comissão tem a faculdade, mas não o dever, de intentar a referida acção. Quanto à decisão de recorrer ao Tribunal, apesar de constituir uma medida indispensável para permitir a este último pronunciar-se quanto ao pretenso incumprimento através de uma decisão vinculativa, também não deixa de ser certo que não altera, por si só, a situação jurídica em litígio.
Tanto a decisão da Comissão de emitir um parecer fundamentado como a de intentar uma acção por incumprimento devem ser deliberadas em comum pelo colégio. Os elementos em que se fundam estas decisões devem, portanto, estar à disposição dos membros do colégio. Em contrapartida, não é necessário que o próprio colégio aprove a redacção dos actos que consubstanciam estas decisões e a sua formulação definitiva. No caso em apreço, é matéria assente que todos os elementos que os membros do colégio consideravam úteis para os efeitos da sua tomada de decisão estavam à sua disposição quando o colégio decidiu, em 31 de Julho de 1991, emitir o parecer fundamentado e aprovou, em 13 de Dezembro de 1994, a proposta de propositura da presente acção. Nestas condições, há que concluir que a Comissão respeitou as regras referentes ao princípio da colegialidade quando emitiu o parecer fundamentado contra a República Federal da Alemanha e intentou a presente acção.
O Tribunal de Justiça julga a acção admissível no seu conjunto.
Quanto ao mérito da acção, o Tribunal de Justiça remete para o seu acórdão Daihatsu Deutschland, C-97/96, de 4 de Dezembro de 1997 (v. comunicado de imprensa n.· 75/97), no qual declarou que a Directiva 68/151/CEE deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que apenas concede aos sócios, aos credores, bem como ao órgão central de representação dos trabalhadores ou ao órgão de representação dos trabalhadores da sociedade o direito de exigir a aplicação da sanção prevista por esse ordenamento nacional para o caso de incumprimento, por parte de uma sociedade, das obrigações em matéria de publicidade de contas anuais impostas pela primeira directiva.
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